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AAUI - Associação Académica da Universidade Internacional - Lisboa


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1ºANO-Direito Administrativo-1





- Administração Pública - Conjunto de entidades administrativas
- Actividade Administrativa
- Garantias dos Administrados

- Têm em comum a palavra:

Administrar – Tem inerente uma organização humana estrutura na prossecução de fins. De onde nascem necessidades colectivas (ex: transportes água, gás).
A Administração Pública advém das organizações públicas com um interesse público específicos com as necessidades colectivas- com uma organização dos meios públicos.

RECURSOS - FINS

a) A Administração Pública é diferente da Administração Privada?
Não existem estruturalmente diferenças, no entanto, diferenças condicionantes da primeira, não existem na segunda.
Basta pensar na dependência da primeira em relação ao domínio político que podem levar a mutações, devido à política do governo, por exemplo.
Relativamente aos Recursos Financeiros da primeira, também são definidas pela política.


A Administração é usada em dois sentidos:

1º - Sentido Subjectivo Orgânico

- Refere-se ao conjunto de entidades administrativas, ex: associações públicas, autarquias locais, que desenvolvem uma actividade pública.

- Conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que em nome da colectividade, asseguram de uma forma regular as necessidades colectivas, segurança, cultura e bem estar.

- A administração em sentido subjectivo orgânico pretende retractar quem administra. não se fala somente de Estado, mas também de pessoas colectivas públicas, no sentido subjectivo - orgânico (ex. Municípios; Freguesias; Associações Públicas; Institutos e Empresas Públicas.

- Existem 5 tipos de Pessoas Colectivas Públicas:

- Estado
- Autarquias Locais
- Associações Públicas
- Institutos Públicos
- Empresas Públicas

2º - Sentido Objectivo ou Material

- Este sentido pretende significar actividade administrativa. Como se administra?
- A actividade Administrativa divide-se em:

Formas típicas :
- Actos Administrativos
- Contratos Administrativos
- Regulamentos
- Operações Materiais ( que se desenvolvem na realização dos contratos, regulamentos).


Formas Atípicas:
- Não têm catalogação, são actividades desenvolvidas que podem revestir de diferentes formas (ex. compra de material de escritório).

- A Administração Pública não recorrem só às formas típicas.

Administração Central - Órgãos de competência ao nível racional

Administração Local - Competência limitada a uma administração local.

- A Administração Pública, é também uma Administração Estadual.

Funções do Estado:

- Função Política ( Gov., P.R., A.R.)
- Função Legislativa (Gov., A.R., Órgãos, R. Autónomas)
- Função Jurisdicional (Tribunais)
- Função Administração (Autarquias, Emp. Pública)
ou Executiva

- Tem de ver-se aqui, como pode um tribunal levar a actuação à Função Administrativa, bem como as outras funções em relação a esta última.

- Na Administração Pública em Sentido Subjectivo ou Orgânico, além das pessoas colectivas públicas, existem outras entidades que também exercem funções administrativas:

- Privadas (ex. P.T.)
- Outros Órgãos do Estado (ex. Secretarias dos tribunais)

- Na Administração Pública em Sentido Material ou Objectivo (Como se administra?), o Estado tem assim uma:

- Função do Estado Primária: - Função Política
- Função Legislativa

- Função do Estado Secundários: - Função Jurisdicional
- Função Administrativa

O porquê da distinção?

Porque existe uma dependência umas das outras


- A relação entre Função Administrativa e as outras funções

- A função administrativa tem uma função de .????. em relação à função Política e Legislativa. Tem uma função instrumental das definições políticas e legislativas. A função Administrativa tem uma função de subordinação, a lei estabelece a forma como a mesma tem de ser efectuada.
(As entidades administrativas têm especiais poderes de autoridade, para que estes poderes não estejam sujeitos ao livre arbítrio, a lei estabelece leis e formas de como o mesmo se deve regular, garantindo os direitos dos que a ela estão sujeitos).

- A Função Jurisdicional controla a Função Administrativa

- Esta tem assim uma função de Controlo. Esta Função é controlada e feita pela possibilidade de os particulares recorrerem aos Tribunais.

- Direito Administrativo Surge Com Duas Funções Ou Objectivos

1º Permitir uma adequada satisfação do interesse público.

2º Que isso aconteça no interesse dos direitos protegidos dos cidadãos.

(Numa colisão de Direito Público, sobre os direitos de um particular no caso de expropriação; deve, desde que o interesse público esteja em causa, prevalecer o Direito Público- isto relativamente ao ponto 1. Relativamente ao ponto 2, a expropriação teria de ser feita de acordo com a lei, de forma a proteger os interesses e direitos protegidos dos cidadãos).


- Princípio de Igualdade ( Princípio muito importante no Direito Administrativo) (

No exemplo dado, as expropriações são efectuadas, no entanto, por uma questão de igualdade; a pessoa teria de receber uma indemnização).

- Formas Jurídicas da Actividade Administrativa (Principalmente ligada ao Sentido Material)

- As figuras tradicionalmente utilizadas são:

1. Acto Administrativo
2. Regulamento
3. Contrato Administrativo
4. Operações Materiais

- No entanto existem outras a que se vão adoptando:

- Serviço Público (França)
- Procedimento (Itália)
- Relação Jurídica Administrativa (Alemanha)

1. Acto Administrativo - CPA - Art. 120º

- São decisões ou deliberações dos órgãos administrativos e outras entidades privadas que podem praticar actos administrativos, ao abrigo das normas do Direito Público que visam produzir efeitos numa situação individual e concreta.

2. Regulamento

- È igual, somente refere-se a uma situação geral e abstracta.

3. Contrato Administrativo - CPA - Art. 178º/1

- È um acordo de vontades pelo qual é criada, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa.

Diferenças entre Contrato, o Acto e o Regulamento

- O Contrato é bilateral
- O acto e o regulamento é Unilateral


- Procedimento Administrativo - Art. 1º CPA

- As actividades administrativas nem sempre se fazem ao abrigo das normas de Direito Público. Podem revestir a forma de:

1º. Actos de Gestão Pública

2º. Actos de Gestão Privado (também são regulados ao abrigo do Direito Público, Art. 2/5 CPA).



- Distinção entre a função administrativa das outras funções.

- O critério pode ser meramente auxiliar mas não é decisivo, o critério da forma dos actos não é decisivo para determinar o seu fundamento.

- Distinção da função política e distinção legislativa.

- São funções primárias e criadoras do estado e das Regiões Autónomas, mas aqui com menos liberdade, estas são funções com relativa liberdade, relativa porque estas funções têm de se cingir á Constituição.

- Função Política: A actividade política é uma função de definição de certos valores da actividade do Estado (ex. declaração de guerra).

- Função Legislativa: A actividade legislativa é uma actividade que se traduz em normas jurídicas, esta função é uma função política.

- Função Administrativa.

- Esta traduz-se na prática de actos (ex. regulamentos; actos administrativos; contratos administrativos).

- Exemplo de Actos Administrativos: Pedido de licenças á Câmara Municipal.
- Exemplo de Contrato Administrativo: Feitura de uma auto-estrada.


- Distinção entre estes actos e a lei.

- A função administrativa é uma função secundária, pois está subordinada á ordem jurídica, não é uma função livre. Ao exercer estas funções a Administração tem de ser parcial (é parte interessada no processo) e imparcial (os titulares não podem tomar parte nos processos que lhes digam respeito)


- Função Jurisdicional

- É uma actividade secundária, pois os tribunais agem de acordo com o Direito para a realização desse mesmo Direito. Os órgãos que exercem esta função têm uma função de imparcialidade e equidade.


- Sistemas Administrativos

- Conjunto de elementos ordenados de acordo com uma determinada matéria que formam um todo.

- Será que existe Administração Pública em todos os Estados? Como é que esta se organiza? Existem modelos ideais?


A) Em todos os Estados existe administração pública, ou seja, existem entidades que satisfazem as necessidades públicas.

B) Sistema de Organização Anglo-Saxónico ou Modelo de Organização Jurídica.

- Na sua pureza o Direito Público regia-se pelo Direito Comum, isto significa que a Administração Pública se encontrava ao mesmo nível dos particulares, não se encontrava ditada de poderes de autoridade superior aos particulares. Assim, também não havia necessidade de haver Tribunais específicos mas sim Tribunais comuns. Mas em caso da Administração Pública tomar uma decisão, esta fazia-se valer ao nível dos particulares.

Vantagens: Os particulares têm as mesmas garantias como têm com os outros particulares.

Desvantagens: A persecução do interesse público fica prejudicada.


C) Sistema do Tipo Francês

- Na sua pureza, originariamente, a Administração Pública garantia-se por um ramo de Direito próprio especial que é o Direito Administrativo, que disciplina o funcionamento da Administração Pública com os particulares, daí decorre que com este ramo de Direito, este vai permitir á Administração Pública o “ius imperium”, ou seja, esta vai usufruir de privilégio de execução prévia ou autotutela executiva. A existência deste ramo de Direito especial conduz ou pode conduzir a que haja Tribunais especializados na aplicação de Direito Administrativo (Tribunal Administrativo).

- Estes dois Sistemas já não existem na sua pureza, senão vejamos:

Sistema Anglo-Saxonico: Já existem áreas com questões particulares.

Sistema Francês: Verifica-se uma tendência de uma parcela da actividade administrativa subordinada ao Direito.


D) Qual é o Sistema Português?

- O sistema português é uma sistema do tipo francês, actualmente não se poderá englobar em nenhum deles directamente, pois depara-se com uma política de privatizações e existem pessoas colectivas de Direito Privado que regidos por privados pressecutem o interesse público. Face ao exposto verifica-se um evoluir para o Sistema Anglo-Saxónico.


- O Que é o Direito Administrativo?
- Conjunto de regras e de normas, ou seja, é uma parcela do Direito que regula e organiza o funcionamento e a actividade da Administração Pública e as relações com os particulares.

- Exemplos: Lei Orgânica do Governo (normas de organização da A.P).
Câmara Municipal (art. 14º ao 21º CPA – Órgãos Colegiais)
Expropriações (actividade da A.P.)


- Quais as Normas que formam o Direito Administrativo?

- As normas de Direito Administrativo encontram-se na CRP. (ex. artº. 6º; 13º; 22º; 23º; 112º; 199º; 235º ss.; 266º ss).

- Tratados e Convenções Internacionais.

- Actos Legislativos (Lei; D.L.; D.L.R.).

- Regulamentos

- Princípios.

O DIREITO ADMINISTRATIVO É UM DIREITO CODIFICADO?

- Existe o CPA, o Código Administrativo; ETAF; LPTA; etc., mas o Direito Administrativo não está integralmente codificado. Tradicionalmente , havia um Código administrativo, mas este incidia somente sobre a administração local, depois do 25 de Abril de 194, este foi substituído por legislação avulsa, sendo aprovado em 1991 o CPA.

- Código do Procedimento Administrativo:

I Parte – Princípios Gerais.

II Parte – Sujeitos de relação jurídica administrativa.

III Parte – Do procedimento administrativo.

IV Parte – Actividade administrativa.


QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS DA SUBMISSÃO Á ORDEM JURÍDICA NO SEU TODO?

- Validade de um acto: É a sua conformidade com a ordem jurídica.

- Invalidade de um acto: É a sua desconformidade com a ordem jurídica, ou por contrariar um acto administrativo que constitui direitos. A invalidade pode-se dar através da:

Ilegalidade: Contrariando disposições normativas.

ilicitude: A Administração actuou num campo que a lei não permite.

- Consequências: Ver os artigos 133º e seguintes do C.P.A.

- Em que actos se pode traduzir a actividade administrativa?

- Regulamentos
- Actos Administrativos
- Contratos Administrativos


RELAÇÕES DO DIREITO ADMINISTRATIVO COM AS OUTRAS CIÊNCIAS.

Ciência:

- Ramo do saber, caracteriza-se por haver uma busca do conhecimento mediante preposição que demonstram coerência.

Ciência do Direito Administrativo

- Ramo do saber que se preocupa com o estudo das normas que compõem o Direito administrativo.

Ciência da Administração

- O objectivo da ciência da administração é procurar estudar a administração no seu funcionamento, na sua organização. Ex. Sempre que é criado um serviço público é quase sempre impossível extingui-los. Os serviços que compõem a administração pública têm tendência a multiplicar-se. É a ciência da administração que se ocupa de responder a estes fenómenos.

Direitos Administrativos Especiais.

- Para lá do direito Administrativo Geral existem outros ramos de Direito Administrativo como por exemplo, o Direito do Ambiente / Direito do Urbanismo ou Ordenamento do Território / Direito Administrativo dos Bens / Direito da Saúde / Direito da Segurança Social, etc.

- O Direito Administrativo é uma parcela do Direito enquanto um todo, tendo este relações com outros ramos de Direito como por exemplo o Direito Constitucional, o Direito das Obrigações e o Direito Civil.


OS GRANDES VALORES QUE ENQUADRAM O ORDENAMENTO JURÍDICO ADMINISTRATIVO

- Interesse Público: São as atribuições da administração pública, ou seja o conjunto das necessidades públicas ou colectivas. È a lei que define o que são interesses públicos

1º Princípio:

- Cada pessoa colectiva pública só pode agir através dos seus órgãos não ultrapassando as suas obrigações.

2º Princípio

- Se a persecução dos interesses públicos colidirem e lesarem interesses privados esses actos são inválidos. Aqui aplica-se o:

- Princípio da Justiça, ou seja, um acto é justo quando for equilibrado, assim sempre que um acto administrativo praticado pela administração tiver uma orientação contrária a um acto tomado anteriormente, este ato viola o princípio da justiça.

- Princípio da Igualdade

- Princípio da Proporcionalidade


O MÉRITO DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA PÚBLICA

- O mérito é visto em contraposição com a legalidade, toda a actividade administrativa que não tem mérito não é legal, pois a legalidade define o mérito do acto.

Princípio da Imparcialidade:

- A Administração Pública deve ser parcial em relação ao interesse público. Mas o artigo 6º da CRP e os artigos 44º e 51º do CPA refere-se aos titulares, ou seja, estes não devem tomar parte em questões que lhes digam respeito, estes actos são anuláveis ao abrigo do artigo 51º do CPA.

Princípio da Boa Fé:

- Quando na ordem jurídica os direitos adquiridos não são respeitados. Sempre que a administração violar um acto que cria direitos adquiridos este acto é ilícito.

Relevância Fundamental destes Princípios:

- Estes têm relevância no domínio das entidades dos direitos públicos

Poderes Vinculativos:...............................

Poderes Discricionários:...........................

Ligação dos Princípios


- A Administração Pública para satisfazer as necessidade públicas, tem de praticar actos. Os órgãos da Administração Pública para praticar esses actos têm de estar investidos de poderes.....................................

- Os poderes que a lei concede têm uma determinada natureza. Traçar de tal forma o caminho a seguir que o órgão administrativo não tem por onde seguir a não ser por esse próprio caminho. A lei delimita o exercício do poder em toda a sua forma, concede poderes vinculativos. Mas nem sempre é assim, pois o legislador não pode prever todas as situações, por vezes a lei em vez de conceder poderes vinculativos concede poderes discricionários, ou seja, a lei deixa ao órgão administrativo liberdade de poder escolher um determinado acto mas com certas limitações, pois poderes discricionários é diferente de actos discricionários, pois um acto obedece sempre a pelo menos dois elementos, a competência e o fim. Estes elementos vinculam os poderes discricionários.

- Se um órgão administrativo praticar um acto discricionário que não atinja o fim, então o acto é inválido.

Exemplo 1:
“ O Ministro da Educação concederá um subsídio de 50.000$00 aos estudantes do ensino superior que no final de cada ano tenham um aproveitamento com média superior a 14 valores.”

Exemplo 2
“ O Ministro da Educação poderá conceder aos estudantes do ensino superior que revelem capacidade de investigação um subsídio de 50.000$00 a 1.000.000$00 escudos.

- No primeiro caso estamos perante um poder vinculativo, no segundo exemplo estamos perante um poder discricionário. Mas no segundo exemplo o acto não será totalmente discricionário, pois a competência é vinculada e o fim também (Fomentar a capacidade de investigação).

Exemplo 3
“Considerando que o Sr. António apesar de não revelar capacidade de investigação, é-lhe atribuído um subsídio dado as suas necessidades económicas.

- Esta medida não é adequado ao fim, pois o Ministro praticou um acto com um fim diferente ao da lei.

- Há outras limitações ao poder discricionário, mas essas limitações são feitas através de cada lei em si.

Exemplo:
“ O Ministro da educação concede um subsídio ao seu filho, ou em situações iguais concede subsídios diferentes”.

- Os poderes discricionários têm de ser utilizados dentro dos princípios que delimitam o exercício da actividade administrativa, como o princípio da igualdade, da imparcialidade e proporcionalidade.

- Há quem considere que a discricionalidade é uma excepção á legalidade, mas isso não é verdade, pois é a própria lei que concede poder discricionário de modo a que a actividade pública...... .....Discricionalidade é diferente de arbitrariedade.

Falsa Discricionalidade

- Por vezes o legislador utiliza determinadas expressões que incutem poderes discricionários. Exemplo: “Em caso de perturbação da ordem pública, o Governo Civil pode encerrar estabelecimentos comerciais”. Apesar de parecer um poder discricionário, na verdade não o é, isto porque por vezes o legislador utiliza determinados conceitos que para o jurista é difícil de achar o significado desses conceitos ou conceitos indeterminados (Boa Fé), nestes casos não existe uma discricionalidade, pois exige-se ao órgão administrativo que procure através dos peritos encontrar o significado exacto de modo a decidir qual a medida a tomar. No caso de conceitos indeterminados o órgão tem de interpretar a lei e isso não é uma actividade discricionária. Em suma, neste domínio não se pode falar de poderes discricionários.

PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO Art. 133º CPA

Como se deve Fundamentar.

- Fundamentar é explicar as razões de facto e de Direito de uma forma exigente (art. 125º CPA), a fundamentação tem de ser expressa, clara, comprodente e completa. A fundamentação pode remeter para um documento anexo.

Consequência de um acto administrativo decidido sem fundamentação.

- Neste caso o acto é inválido porque o elemento desse acto não está em conformidade com a lei, o elemento do acto é a forma.

Consequência de um acto fundamentado de uma forma incompleta, obscura ou contraditória.

- Neste caso recorre-se ao artigo 125º nº 2 do CPA. É como se o acto não fosse fundamentado.

Sanção correspondente a esta invalidade

- Em regra os actos administrativos são anuláveis quando a lei não prevê outra sanção (art. 135º)

- Os casos de nulidade estão previstos no artigo 133º do CPA mas estes não são os únicos, pois pode haver outros casos.


FORMALISMO

- Para satisfazer necessidades públicas tem de se observar determinados procedimentos administrativos como por exemplo na compra de bens.

Procedimentos Administrativos Art. 1º CPA

- Contribuir para uma concorrência sã.
- Com um concurso público a administração fica com margem para fazer uma melhor escolha.

- O princípio fundamental da administração pública é que esta está devidamente procedimentada. Determinados procedimentos são tão pormenorizados que afectam negativamente a actividade administrativa.

- Os principais actos em que se traduz a actividade administrativa é o regulamento, o acto administrativo e os contratos. Os primeiros são actos unilaterais e os segundos são actos bilaterais.

- Nos actos unilaterais, não significa que não tenha havido participação dos intervenientes. A CRP, no art. 26º, transcreve que a administração pública deve assegurar a participação dos administrados. O CPA no art. 8º prevê que os órgãos da administração pública devem assegurar a participação dos assegurados designadamente através da respectiva..........

- Apesar da administração agir unilateralmente, não quer dizer que não possa, ou não deva ouvir os interessados, isto é, depois de instruir, a administração deve sempre ouvir os interessados (art. 59º CPA). No entanto há um princípio geral (art. 100º a 103º CPA), que é o princípio da audiência dos interessados antes da audiência final. O art. 100º consagra um dever da administração, um dever dos particulares e consagra uma fase do procedimento, mas nem sempre é necessário a audiência (art. 103º CPA). O Objecto da audiência é tentar colher do interessado elementos que favoreçam a decisão ou avaliação da administração.

- Ao se analisar um caso concreto é necessário:
- Verificar se se assegurou o procedimento.
-
- Verificar se foi feita audiência dos interessados.


BREVE INTRODUÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

- A administração pública é uma macro organização constituída pelas pessoas e órgãos com o fim de desenvolver uma actividade.

- A macro organização administrativa é constituída por pessoas públicas. Exemplo: Estado / Regiões Autónomas / Autarquias Locais / Institutos Públicos / Associações Públicas / Empresa Públicas.


RELAÇÃO ENTRE O ESTADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- A administração pública é mais ampla do que o Estado.

- É o Estado como pessoa colectiva pública de direito interno que satisfaz necessidades públicas.

- As pessoas colectivas públicas quando são criadas ou reconhecidas na ordem jurídica, são-no para satisfazer determinados interesses públicos, para realizar as suas atribuições.

- Se uma pessoa colectiva pública agir fora das suas atribuições... (Ver art. 133º nº.2 alínea b do CPA).

Órgãos: Governo / Ministro / Municípios, etc.

Poderes: Contratar / Aprovar / Dirigir / Punir, etc.

Actividade Administrativa: Regulamentos / Actos Administrativos / Contratos Administrativos.

- Deve entender-se que uma coisa são os órgãos, outra coisa são os seus particulares, pois estes são nomeados ou eleitos. Os titulares são as pessoas físicas que são eleitas ou que são nomeadas para ocupar um determinado órgão, nos termos que a lei permite. Estes poderes servem para exercer determinados actos, actos estes que se percutem na actividade administrativa. Os actos servem necessariamente para prosseguir aquelas atribuições.

Como é que os órgãos conseguem tomar todas as decisões?

- Existe uma estrutura de serviços que preparam as decisões e as executa após aprovação de acordo com as normas em vigor, a esta chama-se Serviço Público. (ex. Ministérios)

- Os Ministérios por sua vez podem ser constituídos por várias Direcções Gerais. (ex. Direcção Geral do Tesouro / Direcção Geral do Orçamento).

- As Direcções Gerais ainda são constituídas por serviços por serviços mais pequenos, e assim por diante.

Exemplo:
- Quando se diz, “vou á Câmara tratar de um assunto”, esta expressão não é correcta pois, a Câmara é um órgão público, o correcto será dizer “vou ao serviço Municipal”.

CRITÉRIOS

- As pessoas colectivas públicas são criadas por iniciativa pública e têm como objectivo a persecução de interesses públicos As pessoas colectivas publicas podem ser: Generalistas ou Especialistas.

Generalistas: Relativamente a estas atribuições são generalistas (Estado; Autarquias Locais; Reg. Autónomas), pois cabe ai Estado a persecução de todos os interesses públicos, ás Autarquias o interesse local e ás Regiões Autónomas o interesse regional.

Especialistas: Relativamente a estas atribuições são especialistas, os Institutos Públicos ou por exemplo o INATEL.


ÓRGÃOS Art. 14º a 38º CPA

- Os órgãos podem ser:

Singulares: O Presidente da República / 1º Ministro.

Colegiais: Governo / Câmara Municipal

- Em relação aos órgãos colegiais, se estes deliberarem sem o número mínimo de titulares, os actos praticados são inválidos, isto porque o órgão que agiu não estava. Se tem vício de forma é nulo. Se estava presente o número mínimo de titulares, mas se não forem observadas as regras, o acto é nulo.


PODERES Art. 29º e ss. CPA

- Existem vários tipos de poderes: Competências Próprias
Competências Delegadas

Competências Próprias: Em princípio todos os órgãos têm competências próprias á excepção dos Secretários de Estado que só têm poderes delegados. Estas são o conjunto de competências que são directamente conferidas por lei, mas existe uma forma de atribuir competências, ou seja, através da delegação de poderes (art. 35 e ss.). A delegação de poderes não é uma excepção á legalidade, pois é a própria lei que permite que o órgão X delegue poderes no órgão Y, isto permite a desconcentração de poderes.


SERVIÇOS PÚBLICOS

- Serviços Técnico Operativos – Integram missões de....
- Serviços de Apoio Técnico operativos – Recursos Humanos
- Serviços Administrativos.


PODERES

Exemplo: A pessoa colectiva pública Município

- O Município de Lisboa tem como atribuição a necessidade pública a nível municipal.

- O Presidente da C. M. Lisboa, pratica um acto e exerce um poder que é da competência da Câmara Municipal. O acto é inválido por vício de incompetência, esta incompetência não é extraordinariamente grave, pois as atribuições são as mesmas, se se invocar esta incompetência o acto é anulável.

- Se apenas houvesse uma pessoa colectiva pública, como por exemplo o Estado, o modelo de organização seria um modelo Centralizado.

- Descentralizar: Criar entidades públicas e distribuir-lhes atribuições, é o caso das Regiões Autónomas.

- A descentralização pode ser:
Meramente Administrativa
De nível superior político, legislativo e administrativo.

- Havendo uma multiplicidade de Pessoas Colectivas Públicas pode haver uma desconcentração , daí a necessidade da tutela do Estado.


Identificação do Acto da Administração Pública

- É importantíssimo mais não seja para saber para que tribunais se pode recorrer.


Validade

- No que respeita á invalidade, o que se pretende saber é se o acto está conforme a ordem jurídica relativamente a determinados elementos do acto, sendo estes elementos:

A) Elementos Externos ao próprio acto.

Exemplo 1: “Exigência de publicação de um determinado acto”. Aqui publicação é extrínseca ao acto.

Exemplo 2: “A aprovação do acto pelo Ministro da Tutela”. O acto já está produzido, apenas lhe é conferido poder.

B) Elementos Intrínsecos do acto.

- O autor do acto é intrínseco ao próprio acto
- A competência do órgão e atribuição
- O Conteúdo do acto.
- A Forma, pois no caso da lei exigir uma determinada forma e o acto não lhe obedecer então o acto é inválido, a forma entendia-se não só como forma em si mas também pela formalidades do acto.
- Os Pressupostos, ou seja, condição que a lei prevê para que um acto seja aplicado.
- O Fim, pois o fim não tem autonomia, se o fim não foi atingido a responsabilidade é do legislador.

Invalidade do acto:

- A invalidade do acto pode resultar da Ilegalidade ou da Ilícitude. No caso do acto administrativo ser inválido, temos de saber qual a sanção a aplicar a esta invalidade, a sanção poderá ser a nulidade ou a anulabilidade.

Acto Anulável: De acordo com o art. 135 do CPA, para cuja violação não se preveja outra sanção.

Acto Nulo: Sempre que esteja de acordo com o art. 133º do CPA.

- No caso da invalidade de um acto em que este acto é nulo, este não produz quaisquer efeitos jurídicos, isto porque ele é de tal modo ilegal que a lei não permite quaisquer efeitos jurídicos. No caso do acto ser publicado, um acto nulo nunca produz efeitos jurídicos apesar de Ter sido publicado, mesmo que tenha sido pedida a sua nulidade após 10 anos.

Exemplo:
“A Câmara Municipal de Lisboa executa um acto nulo, por exemplo a demolição de um prédio sendo esta decisão executada, os efeitos produzidos não são efeitos jurídicos mas apenas efeitos de facto”.

- Um acto nulo é sempre ineficaz., mesmo que estejam verificados os requisitos da eficácia.

Eficácia

- É uma conformidade “Lacto sensu” da ordem jurídica, não de elementos intrínsecos mas de elementos extrínsecos, pois condicionam o inicio da produção dos seus efeitos.

Exemplos:
“ Ou porque o acto está sujeito ao Tribunal de Contas”
“ Notificação, ou seja, enquanto o acto não é notificado não pode produzir efeitos (art. 127º e ss.).
“ Porque o acto está dependente de promulgação”.

Garantias dos Particulares

- As garantias dos particulares são meios que o ordenamento jurídico põe á disposição dos particulares para defender os seus direitos e interesses.

Garantias de Legalidade

- Se um particular recorre ao Tribunal Administrativo, este vais verificar a legalidade da administração, ou seja a legalidade dos seus actos.

- A lei confere ao Ministério Público legitimidade para recorrer dos actos da administração pública que sejam inválidos.

- O Tribunal de Contas existe para fiscalizar a actividade administrativa e financeira da administração pública, o seu objectivo é a defesa da legalidade administrativa financeira, e isto também interfere com as garantias dos particulares.


Que garantias têm os particulares para fazer face á actividade da Administração Pública?

Sistema Administrativo

- A administração pública rege-se por normas próprias que conferem á administração pública poderes de autoridade, ou seja, Autotutela executiva, a administração pública tem o poder de autoridade de decidir, caso aquela ................. a administração pode impor sem recurso aos tribunais, mesmo no caso de um acto ilegal. Mas isto não é sempre assim, isto porque a montante desses poderes de autoridade existe a subordinação da Administração Pública á ordem jurídica. Mas se ainda assim a Administração Pública não agir em conformidade com o Direito, existe um conjunto de meios ao serviço dos particulares para se defenderem dos actos da administração. Essas garantias podem ser:

1 - Garantias Políticas.
2 - Garantias Administrativas.
3 - Provedor de Justiça.
4 - Jurisdicionais (Tribunais Administrativos): Recursos.
Acção.
Meios Processuais.


- O critério de distinção entre estes é o critério orgânico, ou seja, o critério dos órgãos junto dos quais é exercida determinada garantia, ou seja, são meios que se fazem actuar dentro de cada órgão.

1. Garantias Políticas

- São meios de defesa que os particulares têm á sua disposição não só por serem dirigidos aos órgãos políticos, mas também representam instrumentos políticos dos cidadãos, estes são os Direitos de Resistência e o Direito de Petição (art. 52º da Constituição da República Portuguesa e ao nível legislativo na Lei 43/90 de 10/08, alterada pela Lei 6/93 de 01/03).

- O Direito de Petição foi concebido como um instrumento dos cidadãos a fim destes participarem na vida activa administrativa. Os Direitos de Petição podem ser:

- Requisitos
- Representações: manifestando o descontentamento do cidadão perante actos administrativos.
- Reclamação:
- Queixa ou denuncia: da acção ou comportamento dos funcionários públicos (lei 43/90).

- A petição tem alguma força e alguma eficácia mas não é totalmente eficaz, esta pode ser dirigida ao P.R. / Governo / Governos das Regiões Autónomas, em quanto dirigidas a órgãos políticos, esta acção por parte dos particulares influencia tomada de medidas.

- Características do Direito de Petição:

a) É uma garantia acumulável com quaisquer outras garantias.
b) Não tem prazo para o seu exercício.
c) É um Direito universal de todos os cidadãos portugueses, estrangeiros e apátridas, no que respeita á defesa dos seus Direitos e interesses.
d) Pode ser exercido individualmente ou colectivamente.
e) É um Direito universal.
f) É um Direito cujo exercício é gratuito.

- Ninguém pode ser lesado ou prejudicado por exercer um Direito de Petição, pois este é um Direito fundamental e um Direito garantido.


Regra Processual

- O exercício do Direito de petição não está sujeito a qualquer forma específica e complexa.

- Nas petições dirigidas á A.R. esta tem uma comissão que analisa a petição e .............(ver art. 21º CPA).


Segunda garantia de natureza política (não por ser dirigida a órgãos políticos)

Direito de Resistência

- É um Direito garantido caso sejam aplicados actos nulos (são actos de tal modo inválidos que a ordem jurídica não permite que eles produzam quaisquer efeitos) que ponham em causa Direitos Liberdades e Garantias.

- O acto nulo mesmo sendo nulo pode produzir efeitos de facto. EX: Se um acto nulo mandar demolir um prédio, pode-se resistir contra a execução desse acto, mas a resistência deverá ser proporcionada. Esta garantia é de difícil exercício, pois envolve uma determinada tecnicidade jurídica, pois é necessário saber se o acto é inválido e todos os seus pressupostos, mas não deixa de ser um meio que os cidadãos têm a mais para fazer prevalecer os seus direitos.


2. Garantias Administrativas:

- São meios de defesa dos particulares inseridos no âmbito da administração pública, mas são exercidos junto dos órgãos administrativos.

- O próprio legislador concebeu um conjunto de garantias contra a própria administração, e estas são:

Petitórias – correspondem ao Direito de petição aos órgãos administrativos.

Impugnatórias – meios de impugnar/pôr em causa, para que determinado acto seja impugnado e destruído.

Garantias Administrativas Petitórias:

- Esta remete para o Direito de petição, para os órgãos políticos, mas dirigida aos órgãos administrativos. (Lei 43/90).

Garantias Administrativas Impugnatórias.

- Visam impugnar um determinado acto, acto esse da administração pública que se pretende impugnar junto: do seu autor; do superior hierárquico do autor do acto; de um órgão que não sendo superior hierárquico tem poder de supervisão; órgãos com poderes de tutela. A impugnação deve ser feita nos termos da lei.

- Se a impugnação for feita junto:
- do autor do acto dá-se o nome de reclamação
- do superior hierárquico dá-se o nome de recurso hierárquico.
- .....................(art. 176º CPA)...........dá-se o nome de recurso hierárquico impróprio.
- do órgão que exerça poderes de tutela dá-se o nome de recurso tutelar.
- (tudo isto se encontra regulado do art. 158º ao art. 177º do CPA)


3. Garantias Jurisdicionais

- São garantias exercidas junto dos órgãos jurisdicionais que são os tribunais.

- Aqui é necessário determinar de que actos se pode recorrer, qual o prazo, etc., exigem-se conhecimentos técnicos necessários



Questões de ordem geral

1. Que finalidade poderemos atingir com o exercício destes meios?

- Art. 158º nº1: Revogação dos actos administrativos.
Modificação dos actos administrativos.

- Art. 150º nº2: Suspensão do acto.
Declarar a nulidade dos actos.

2. Qual o fundamento das reclamações e dos recursos?

- Art. 159º CPA: Pedir-se aos órgãos administrativos a anulação dos actos.

3. Quem pode solicitar esses meios?

- Pode solicitar esses meios quem tiver legitimidade, ou quem tiver interesse pessoal directo e legitimo.

4. O que distingue recursos contencioso de um acto administrativo das acções administrativas?

- A acção administrativa é o incumprimento e invalidade dos contratos administrativos. Acção para pedir ao tribunal que reconheça direitos e interesses protegidos.

Hierarquia / Tutela

Hierarquia

- A administração pública é uma administração hierarquizada, isto é, os órgãos e os serviços estão ordenados de tal forma que certos órgãos Têm relativamente aos subalternos relativos poderes.

- O subalterno não tem de obedecer quando a ordem não emana do legitimo superior hierárquico, ou quando implica a prática de um crime art. 271º, ou quando a ordem não tem a ver com matéria relacionada com o serviço (ex. comprar tabaco).

Tutela o que é ?

- Além do Estado existem outras entidades públicas, a descentralização neste caso tem vantagens e desvantagens como por exemplo a descoordenação. A Lei pode conferir poder a um órgão a possibilidade de intervir nas pessoas colectivas públicas, esta intervenção obedece a especiais cuidados, pois só há tutela nos casos e nos termos previstos na lei. Não há tutela sem lei nem para lá da lei. (Ver art. 142º a 177º CPA).

Tipo de poderes tutelares previstos:

- Poder de Revogar
- Poder de Modificar

- Mas estes poderes só existem se a lei atribuir tutela revogatória ou modificativa.

Revogação (Art. 139º e ss. CPA):

- É um acto administrativo que tem como objecto um acto administrativo anterior. Revogar significa destruir ou fazer cessar os efeitos e um acto anterior para o futuro.

- Para se pedir a revogação de um acto tem de se saber um primeiro lugar em que termos é que um acto é revogável (art. 145º CPA).Pois uma cato constitutivo de Direitos não pode ser revogado (art. 140 CPA).

- O Pedido de revogação tem de ser feito com o respeito da regra jurídica. (art. 160º CPA).



Reclamação

- Meio de impugnação junto do autor do acto de modo a que este anule o acto que praticou (art. 161º a 165º CPA).

- Só pode reclamar quem tiver legitimidade.

- Pode-se reclamar e qualquer acto administrativo salvo disposição em contrário (art. 161º).

- Os pedidos que se podem formular com base na causa dos pedidos são diversos podendo estes ser: a modificação; substituição; declaração de nulidade; declaração de inexistência jurídica, etc.

FALTA MATÉRIA

09.12.99

Recurso Hierárquico Necessário e Recurso Hierárquico Facultativo

- Esta distinção prende-se com o recuso contencioso.

Recurso Hierárquico Necessário

Acto definitivo:

1º. É um acto horizontalmente definido. É o caminho que tem de se percorrer até praticar um determinado acto.

2º. É um acto Materialmente Definido: É o acto cujo conteúdo é definidor de uma situação jurídica (ex: Concurso Público, no caso da adjudicação).

3º. É um acto Verticalmente definido: Saber se o acto foi praticado por um órgão com poder de falar em nome da administração (ver art.26º; 40º e 51º da ETAF).

- Para que um acto seja definitivo tem de obedecer a todos estes requisitos, se não for definitivo não cabe de recurso contencioso. Aqui os particulares poderão recorrer hierarquicamente e necessariamente (recurso hierárquico necessário), isto para se atingir a via contenciosa. Pois poder-se-á recorrer para o órgão delegado, se este não existir recorre-se para o ministro, no caso do ministro declarar a validade do acto poder-se-á recorrer á reclamação( pois aqui já não se poderá interpor recurso hierárquico porque estamos no fim da hierarquia), ou ao recurso contencioso.

- Por exemplo, num acto praticado por um Directo Geral cabe recurso contencioso mas dado que esse tem superiores hierárquicos poder-se-á também interpor recurso hierárquico mas este é facultativo.

Ministro

Secretário de Estado

Director Geral Recurso Contencioso
- O recurso hierárquico é necessário para abrir uma via contenciosa.

- Os efeitos do recurso hierárquico estão consagrados no art. 170º do CPA.

- No caso de haver um recurso hierárquico este inicia um novo procedimento , ou um procedimento de segundo grau, isto porque vai incidir sobre o primeiro procedimento.

- O recurso hierárquico aplica-se a ilegalidade e o método. No nosso sistema jurídico os tribunais administrativos não apreciam o método, isto significaria a concessão de um poder ao tribunal de substituir a administração.

- O procedimento administrativo do recurso hierárquico tem as seguintes fazes:

1. Ouvir as partes interessadas
2. Ouvir os órgãos recorridos
3. Proceder á instrução
4. Ordenar diligências complementares.
5. A Decisão

A decisão tem de ser determinada em determinado prazo ou seja, 30 dias. Se o prazo fixado na lei for ultrapassado considera-se o recurso tacitamente indeferido (acto tácito de indeferimento).

No caso de uma não decisão de recurso hierárquico recorre-se ao acto tácito sempre que haja um requerimento de um particular dirigido a um órgão competente da administração, e dado que esse órgão administrativo tem o dever e se pronunciar, decorrido o prazo legalmente previsto e da parte da administração se mantenha o silêncio o acto torna-se indeferido, podendo-se recorrer para o tribunal desse acto.

- Mas se quem recorrer não tiver legitimidade, nesse caso verifica-se um rejeição de recurso pois faltam pressupostos procedimentais para o recurso poder prosseguir.

- Se alguém se dirigir a um órgão incompetente, este deve agir de acordo com o artigo 34º do CPA.

- Os actos de decisão devem ser sempre notificados (art. 66º e ss.) isto tem assento Constitucional.


Recurso Hierárquico Impróprio

- É um meio administrativo de impugnação junto de um órgão que não é superior hierárquico do autor do acto, no entanto tem sobre ele e os seus actos um poder de supervisão, pois apesar de não haver hierarquia há um poder de supervisão.

Exemplo: Dos actos do Secretário de Estado pode-se recorrer para o órgão delegante (Ministro) ou directamente para o Tribunal. Ver art. 176º nº1.

Ministro
DELEGA NO

Secretário de Estado Tribunal

Recurso

- Os órgãos delegantes podem revogar os actos praticados pelos seus delegados, aqui há um poder de supervisão (ver. Art. 39 nº2 e 142º nº2).

- Exemplo: A lei das autarquias locais permite que os vereadores tenham pelouros e que de actos praticados pelos vereadores cabe recurso para o órgão colegial.

- Se a lei estabelecer que determinado poder é exclusivo do subalterno, o superior hierárquico não pode modificar o acto, mas pode utilizar o seu poder de direcção, ou seja, dar uma ordem para alteração ou modificação do acto.


Recurso Tutelar

- É um meio de impugnação administrativa, mas o órgão a quem os decorrentes se dirigem é o órgão que exerce poderes de tutela.


- A tutela, configura uma relação intersubjectiva, sendo esta um dos modelos de adminstrativo em que todas as necessidades e interesses públicos são fornecidos pelo Estado, se assim for estamos perante a centralização. As vantagens deste modelo é de que sendo uma única pessoa jurídica a actuar, haveria um tratamento uniforme.

- A doutrina defende a descentralização e existe inúmeros graus de descentralização. A administração pública portuguesa é relativamente descentralizada, pois o Estado reconhece personalidade jurídica ao Arquipélago dos Açores e da Madeira. Ainda prevê uma descentralização maior de modo a considerar as Autarquias Locais e Freguesias. Além destas ainda há os Institutos públicos, etc. (Ver artigo 267º CRP).

Relações Intersubjectivas:
- Havendo várias entidades públicas tem de haver uma certa unidade de acção, de uma relação entre as pessoas colectivas, daí as relações intersubjectivas.

- Entre o Estado e as Regiões Autónomas há uma descentralização administrativa e político legislativa, por isso não existe uma relação administrativa entre o Estado e as Regiões Administrativas, a relação que existe é ao nível político e legislativo. Quanto ás Autarquias Locais a descentralização é meramente administrativa, se assim é, os órgãos das Autarquias Locais têm uma relação de tutela com o Estado e o Governo (ver arts. 199º e 242 da C.R.P.).

- A Tutela é um poder de controlo conferido por lei a um órgão de um pessoa colectiva para intervir na vida de outra pessoa colectiva com determinados fins.

Qual o tipo de Tutela?
- É a que está prevista na lei, se esta nada o prevê então não há Tutela. “só há tutela nos termos e nos casos previstos na lei”. Exemplo: sendo o Governo um órgão de tutela sobre as Autarquias Locais, a tutela exercida é a da mera legalidade. (ver art. 242º C.R.P.)

Os órgãos de tutela podem revogar os actos praticados pelos órgãos tutelados?
- Ver art. 142º nº.3 do CPA.

Pode a lei permitir que certos órgãos tutelares possam ter de intervir nos actos praticados pelos órgãos tutelados?
- Só nos casos expressamente previstos na lei.

Que tipo de tutela está prevista?
- A resposta vem dada expressamente na lei.


Superintendência

- Esta tem a ver com um certo tipo de descentralização, ou seja, a descentralização funcional. Por exemplo as Autarquias Locais ou as Regiões Autónomas podem ter necessidades públicas que seja necessário criar uma pessoa jurídica investigadora (Lab. Nac. Engenharia Civil; IFADAP, etc.) esses institutos públicos são criados pelo Estado, mas eles não estão no mesmo pé de descentralização das Regiões Autónomas ou das Autarquias Locais, pois estas estão a prosseguir fins práprios das respectivas populações, enquanto que os Institutos Públicos de âmbito local ou regional são instrumentos de satisfação de uma ou duas necessidades públicas, pois por exemplo o SMAS tem uma relação distinta entre o Município e deste com o Estado.

- Os Institutos Públicos têm administração indirecta com o Estado e com as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais, aqueles têm uma relação mais forte com estes pois quem nomeia os Conselhos Directivos é o Governo, quem aprova os planos de actividade é o Governo, o mesmo se aplica aos orçamentos, assim como todos os anos os Institutos Públicos têm de apresentar os relatórios da actividade ao Governo.

- Em suma o Estado para além de um poder de Tutela tem poder de superintendência, ou seja, .


Dirige-se o recurso tutelar ao órgão de tutela. De que actos se pode interpor recurso tutelar?
- Os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos a tutela (art. 177º nº.1 do CPA).

Que pedidos se podem formular?
- Isso tem a ver com o tipo e natureza da tutela, se legalidade não se pode apreciar o mérito e vice-versa.

Que pedido se pode fazer ao órgão tutelar?
- Só os pedidos que a lei preveja, art. 177º nº.4 do CPA

Qual é a limitação e prazos gerais aplicados ao recurso tutelar?
- Aplica-se com as necessárias adaptações a do recurso hierárquico.


O Provedor de Justiça

- Não é uma garantia administrativa, poderá ser uma garantia política, porque o Provedor de Justiça é um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República e é um órgão externo e autónomo da administração pública que tem como missão ouvir e receber queixas dos cidadãos, por acções ou omissões dos actos públicos. O Provedor de Justiça não tem poder de decisão o seu acto principal é a recomendação aos órgãos competentes, é apenas um órgão com relevância constitucional (art. 23º C.R.P.).

- Existe um Estatuto do Provedor de Justiça aprovado pela lei 9/91 de 9/04.
a) A queixa para o Provedor de Justiça é cumulável (independentemente) com quaisquer outras garantias (art. 23 nº.2 da C.R.P.)
b) É um órgão independente.
c) Quaisquer cidadãos podem apresentar queixas.
d) O procedimento previsto da actividade do Provedor de Justiça é uma actividade simples.
e) É uma garantia gratuita, os processos são isentos de custos e selos, e não necessita de advogado.

- Outros poderes do Provedor de Justiça:

a) Suscitar a aprovação da constitucionalidade das normas.
b) Auxiliar o Parlamento e Governo a legislar melhor.

- Ver os artigos 26º e 40º da E.T.A.F.

- A actividade do Provedor de Justiça só pode ser recorrível para os Tribunais Administrativos enquanto gestor da sua actividade e não enquanto garantia dos administrados.