Colega:Se tiveres apontamentos e quiseres partilhar, por favor contacta a AAUI.
Obrigado Total de visitas: 119224
|
2ºANO-Direitos Reais
Direito subjectivo
É o poder conferido pela ordem jurídica a um sujeito para a tutela de um seu interesse
Poder jurídico
Uma disponibilidade de meios jurídicos atribuídos a pessoa determinada para a realização de interesses jurídico-privados, mediante a afectação jurídica de certo bem.
Direito real
É um direito subjectivo, no sentido de poder jurídico absoluto, atribuído a uma pessoa determinada para a realização de interesses jurídico-privados, mediante o aproveitamento imediato de utilidades de uma coisa corpórea.
DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS DE CRÉDITO
A doutrina portuguesa é pacífica quanto à distinção entre os direitos reais e os direitos de crédito ..
mas... para...
Oliveira Ascensão a verdadeira característica dos direitos reais reside na sequela. Atendendo este autor também à prevalência
Sequela
É uma mera característica dos direitos reais, que consiste na susceptibilidade que tem o direito real de ser invocado contra quem quer que materialmente detenha a coisa sobre que recai .
Exemplo:
No domínio dos direitos reais de garantia, o credor hipotecário ou privilegiado pode pagar-se pelo valor do imóvel dado em garantia do pagamento da dívida, esteja ele em poder de quem estiver, mesmo nas mãos de um terceiro adquirente.
... para ...
Mota Pinto, a distinção estabelece-se pelo recurso a vários elementos que qualificam os direitos reais e faltam nos direitos de crédito: a absolutidade, a sequela e a inerência, sendo esta uma manifestação da sequela e da prevalência.
... para ...
Antunes Varela , a distinção reside na natureza absoluta dos direitos reais, donde derivam as características da prevalência e da sequela. Salienta ainda que os direitos reais se caracterizam, no seu lado interno, como um poder de soberania sobre a coisa e estão subordinados ao princípio da tipicidade.
... para...
Almeida Costa , os traços delimitadores dos direitos reais, são o seu carácter absoluto e de exclusão, podendo por isso ser ofendidos por quaisquer pessoas, são dotados dos atributos do direito de preferência e do direito de sequela e são também dominados pelo princípio da tipicidade.
Resumindo ... podemos dizer que....
• Os direitos reais têm natureza absoluta, visto as faculdades conferidas ao seu titular serem oponíveis erga omnes
• A natureza absoluta dos direitos reais projecta-se na inerência, que por sua vez se desenvolve na sequela e na prevalência.
• Os direitos reais acompanham as coisas nas suas vicissitudes –sequela.
• Os direitos reais excluem direitos incompatíveis constituídos sobre a mesma coisa - prevalência
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO REAL
Características menores
Coisa certa e determinada
• O objecto do direito real tem de ser uma coisa certa e determinada, e como tal existente.
• O objecto do direito real tem de existir e ser certo e determinado no momento da constituição ou da aquisição do direito.
Afectação tendencial da totalidade da coisa
• Em regra, os direitos reais estendem-se às coisas que no seu objecto se incorporem ou a ele sejam unidas. (acessão – art. 1325°)
• Mas nada impede a constituição de direitos reais sob parte de uma coisa.
Exemplos:
- hipoteca (art. 688°)
- propriedade horizontal (art. 1414°)
- direito de superfície (art. 1524°)
- direito de uso e habitação (art. 1489°)
Usucapião (art. 1287°)
• Forma de aquisição de direitos reais através da posse respectiva desses direitos durante um certo tempo.
• Só se pode adquirir a posse por usucapião relativamente ao direito de propriedade e outros direitos reais de gozo.
A verificação da usucapião depende de dois elementos:
- do exercício da posse (que tem obrigatoriamente de ser pública e pacífica)
- do decurso de um certo período de tempo ( variável segundo a natureza móvel ou imóvel da coisa e segundo o carácter de boa ou má fé)
ARTIGO 1287º
Noção
A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
• A posse do usufrutuário, sendo este possuidor em nome alheio, nunca poderá conduzir à usucapião.
• A usucapião é uma forma de aquisição de direitos reais e não uma forma de transmissão.
• A contagem do prazo inicia-se a partir do momento da constituição da posse boa para usucapião.
• O sujeito pode à sua posse juntar a posse do seu antecessor, é a acessão na posse (art.1256°); o mesmo acontecendo quando haja sucessão na posse (art. 1255°)
• A usucapião pressupõe a posse, que se adquire pelo facto e pela intenção, definindo-se pelos elementos essenciais que são o corpus na aquisição originária, ou a traditio na aquisição derivada, e o animus, devendo além disso, ser de boa fé, pacífica, pública e continua.
Características mais relevantes
As características mais relevantes dos direitos reais são ... a ...
• Inerência
• Sequela
• Prevalência
• Tipicidade
A INERËNCIA
Inerência
Traduz uma ideia de íntima ligação do direito à coisa. O direito real muda, em geral, se passar a recair sobre coisa diversa, em contrapartida acompanha a coisa nas suas vicissitudes.
• A inerência, tem como corolário a inseparabilidade do direito e da coisa.
Exemplo:
Se “A” e “B” constituíram um direito de superfície sobre o prédio ”x” e agora o pretenderem transferir para o prédio “y” , isso significa a extinção do primeiro direito de superfície e a constituição de um novo direito (art. 1545°/1)
A SEQUELA
• A sequela não pode ser vista como um direito ou faculdade autónoma , em relação ao direito real.
Sequela
Traduz a possibilidade de o direito real ser exercido sobre a coisa que constitui o seu objecto, mesmo quando na posse ou detenção de outrém, acompanhando-a nas suas vicissitudes, onde quer que se encontre.
• É uma característica específica dos direitos reais, ligada às relações existentes entre o seu conteúdo e o seu objecto.
As múltiplas manifestações da sequela constituem ...
importantes meios de tutela e defesa dos direitos reais
• Nos direitos reais de gozo, - a primeira e imediata manifestação da sequela é a acção de reivindicação (arts. 1311° a 1315°), pela qual se assegura a possibilidade de o titular do direito obter o reconhecimento deste e vindicar a coisa, pedindo a sua entrega onde quer que esta se encontre.
• Na generalidade dos direitos reais de garantia - o interesse do credor fica, em geral, assegurado mediante a possibilidade de fazer vender a coisa, esteja ela no património do devedor ou de terceiro, para através do produto da sua venda realizar o seu direito.
• Nos direitos reais de aquisição, - Como por exemplo o direito de preferência, o que importa ao preferente é a possibilidade de adquirir a coisa, alienada por quem está vinculado a dar preferência, com violação do seu direito.
• Independentemente da modalidade do direito real - o titular do direito real é protegido contra os efeitos de actos jurídicos, relativos à coisa que constitui o seu objecto, quando praticados por pessoa sem legitimidade, a manifestação da sequela impõe a sua ineficácia ou inoponibilidade em relação ao verdadeiro titular do direito.
Limites à sequela
• Inoponibilidade da invalidade a terceiros de boa fé (art. 291°)
• Coisa comprada a comerciante (art.1301°)
PREVALËNCIA
Prevalência
Quando se trata de estabelecer a prioridade de um direito sobre outros, se entre eles houver incompatibilidade (ex: art. 407°)
• a prevalência é um corolário da natureza absoluta e da inerência dos direitos reais (Mota Pinto)
• A prevalência não faz sentido enquanto não houver incompatibilidade de direitos sobre a mesma coisa (Pinto Coelho)
• O direito real prevalece sobre o direito de crédito
TIPICIDADE
• No sistema jurídico português prevalece o princípio da tipicidade dos direitos reais
• Só são reais os direitos que a lei qualifica como tal (art. 1306°).
• Os direitos reais têm um conteúdo definido por lei.
• O princípio da tipicidade vale para todos as modalidades de direitos reais.
PRINCÍPIOS
pelos quais se regem os direitos reais
Princípio da ...
- ESPECIALIDADE
- TRANSMISSIBILIDADE
- ELASTICIDADE
- TIPICIDADE
- CONSENSUALIDADE
- PUBLICIDADE
Princípio da especialidade
• Os direitos reais têm por objecto coisas certas e determinadas .
• Coisas certas e determinadas, mas não necessariamente individualizadas (ex: as coisa futuras)
• Coisas certas e determinadas, o que não impede que o objecto dos direitos reais possam ser coisas compostas (ex: uma biblioteca, um rebanho, etc.)
Princípio da transmissibilidade
• Funciona como regra de verificação tendencial.
• A transmissão pode ser inter-vivos ou mortis-causa.
• Não se pode determinar convencionalmente a transmissibilidade dos direitos reais, por atentar ao princípio da tipicidade (art. 1306°)
Limitações ao princípio da transmissibilidade
- Usufruto - Apenas se transmite inter-vivos, mas com limitações e certas condições (art. 1444°)
- Uso e habitação – não é transmissível, nem inter-vivos nem mortis-causa. (art. 1484°)
- Servidões legais – a transmissibilidade dos direitos de servidões só se verificam com a transmissibilidade dos respectivos prédios, pois a servidão legal é constituída em função do prédio e não do seu titular.
- Preferências legais - Por exemplo, o direito de preferência de compra de imóvel, devido à sua condição de inquilino.
Não se pode determinar convencionalmente a transmissibilidade dos direitos reais, pois isso constituiria um atentado ao princípio da tipicidade (ver art. 1306°)
Mas ... há sempre um mas...
Os artigos 959° e 962° constituem excepções a esta regra.
Princípio da elasticidade
• Verifica-se sempre que dois ou mais direitos reais tenham por objecto a mesma coisa.
• A mesma coisa pode ser objecto de diferentes direitos reais
Exemplo:
Quando um proprietário, oferece a propriedade em usufruto a outrem; neste caso o direito do proprietário como que “encolhe” e só retoma plenamente a sua dimensão quando cessa esse direito de usufruto.
Princípio da tipicidade (art. 1306°)
• Só são reais os direitos que a lei qualifica como tal, tendo os direitos reais um conteúdo definido por lei.
Princípio da consensualidade (art. 408°)
• Deve articular-se este artigo com o art. 5° do Código do Registo Predial.
Princípio da Publicidade
Matéria do Registo Predial em particular e do Registo em geral.
A publicidade dos direitos reais,
tem em vista o registo da coisa e a sua cognoscibilidade relativamente a terceiros.
- O registo não é obrigatório.
- O registo serve para organizar o poder publico.
• art. 4° do C. R. Pred. (eficácia dos efeitos reais entre as partes)
Natureza jurídica do registo
- O registo não tem eficácia constitutiva de direitos reais.
- O registo constitui um requisito de eficácia do direito real.
- Excepcionalmente na hipoteca o registo tem eficácia constitutiva de direitos reais.( art. 687°)
• Art. 5° do C. R. Pred. (oponibilidade dos direitos reais a Terceiros)
Conceito de terceiro (arts. 17°/2 do C. R. Pred. e 291° CC )
É terceiro todo aquele que adquira de um mesmo sujeito, direitos incompatíveis.
CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS
A POSSE
ARTIGO 1251º
Noção
Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
• A posse é a exteriorização de um direito
• A posse é um dt° real, pois é um dt° subjectivo que apresenta todas as características de que se revestem os demais direitos reais.
• A posse proporciona ao seu titular o aproveitamento de um bem.
• A posse, em si mesmo, constitui fundamento para accionar direitos (art. 2°/2 CPC)
• A posse diferencia-se dos outros direitos reais, pois a posse não tem existência própria, correspondendo sempre à existência de um outro direito real.
• A posse em certas condições é registável.
• É um direito real provisório.
• A posse basta-se a si mesmo mas não se esgota em si mesmo.
• A posse visa sempre a titularidade de um direito real.
• As coisas incorpóreas não são susceptíveis de posse.
Posse causal
Quando há coincidência entre a exteriorização e a titularidade substantiva, isto é, quando o exercício das faculdades correspondentes ao conteúdo de certo direito real é acompanhado da titularidade desse direito.
Posse formal
Quando o exercício das faculdades correspondentes ao conteúdo de certo direito real não é acompanhado da titularidade desse direito.
• Em geral o tratamento jurídico da posse abstrai do facto de ela ser formal ou causal.
Mas ... há excepções ...
ARTIGO 1278º
Manutenção e restituição da posse
1. No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito.
2. Se a posse não tiver mais de um ano, o possuidor só pode ser mantido ou restituído contra quem não tiver melhor posse.
3. É melhor posse a que for titulada; na falta de título, a mais antiga; e, se tiverem igual antiguidade, a posse actual.
Qual o objecto da posse ?
- A posse tem por objecto uma coisa, sobre a qual recaem os poderes do possuidor e, consequentemente os actos materiais em que o comportamento possessório se traduza.
Qual o âmbito da posse ?
A posse incide sobre duas categorias de direitos reais:
- Direito de propriedade
- Direitos reais de gozo
Qual o regime geral da posse ?
- O possuidor tem o uso da coisa e faz seus os frutos produzidos pela coisa (arts. 1270° e 1271°)
- O possuidor tem meios próprios para a defesa do seu “poder” (arts. 1276° e ss)
- O possuidor em caso de violação da sua posse, pode exigir a reparação dos danos sofridos (art. 1284°)
Podem coexistir simultaneamente várias posses sobre a mesma coisa?
- Sim . Essas posses podem ser compatíveis ou incompatíveis.
Posses compatíveis
exemplo: “A” é proprietário de um apartamento e concede um direito de usufruto a “B”. Este apartamento está sujeito a duas posses: a posse de “A”, que neste caso é o nu-proprietário e a posse de “B” dada pelo direito real de usufruto.
Posses incompatíveis
exemplo: se “A” furta o livro de “B” passando a usá-lo publicamente, ganha a posse do livro, mas apesar disso, “B” não perde a posse do seu livro.
Será que a lei concede uma tutela similar ao dt° de posse a outras situações jurídicas ?
- Sim. A lei concede uma tutela similar ao dt° de posse a certas situações jurídicas :
- Locatário (art. 1037°/2)
- Parceiro pensador (art. 1125°/2)
- Comodatário (art. 1133°/2)
- Depositário (art. 1188°/2)
Qualificação da posse
Rudolph von Jhering - basta a prática de actos materiais sobre a coisa para traduzir a existência da posse
Friedrich Carl von Savigny - Além da prática de actos materiais sobre a coisa, é sobretudo necessário ter a consciência da prática do acto. - elemento subjectivo, a intenção.
Oliveira Ascensão – O exercício do poder de facto é determinante para a qualificação de posse (art. 1252°/2) - elemento objectivo, a prática de actos materiais sobre a coisa.
ARTIGO 1252º
Exercício da posse por intermediário
1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem.
2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1257º.
ARTIGO 1257º
Conservação da posse
1. A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar.
2. Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou.
• O art. 1253°/a) lança a confusão relativamente ao art. 1252°/2
ARTIGO 1253º
Simples detenção
São havidos como detentores ou possuidores precários:
a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.
A posse é uma realidade jurídica onde estão presentes 2 elementos:
elemento objectivo ou material (Corpus)
Actos materiais (detenção, fruição ou ambos conjuntamente) praticados sobre a coisa, exercício de certos poderes sobre a coisa.
elemento subjectivo ou psicológico (Animus)
Intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados sobre a coisa.
Será que a presença destes dois elementos são imprescindíveis para que se possa falar de posse?
- Não ! ... vejamos os artigos 1255° 1264°/1 ...
ARTIGO 1255º
Sucessão na posse
Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.
• A posse transfere-se para os herdeiros independentemente da presença do elemento objectivo.
ARTIGO 1264º
Constituto possessório
1. Se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa.
2. Se o detentor da coisa, à data do negócio translativo do direito, for um terceiro, não deixa de considerar-se igualmente transferida a posse, ainda que essa detenção haja de continuar.
• O Código Civil adoptou a concepção subjectivista da posse, que se traduz pela conjugação do corpus e do animus.
ESPÉCIES DE POSSE
Posse titulada (art. 1259°)
A posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir.
• É titulada a posse derivada de um contrato de compra e venda , nulo por vício substancial (já assim não é, se se tratar de um vício de forma)
• Para que a posse seja titulada, cabe ao possessor a prova dos factos de que deriva o carácter titulado da posse.
ARTIGO 1259º
Posse titulada
1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico.
2. O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca.
Posse de boa fé (art. 1260°)
A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem.
• Se o possuidor não tiver justo título, não está impedido de invocar e fazer prova da sua boa fé, no momento da aquisição da posse. Se o não fizer, a posse é de má fé.
ARTIGO 1260º
Posse de boa fé
1. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem.
2. A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé.
3. A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando seja titulada.
A posse de boa fé...
- Reduz os prazos de usucapião
- Permite a aquisição dos frutos da coisa.
- Dá ao possuidor o direito ao valor correspondente ás benfeitorias efectuadas sobre a coisa.
Posse pacífica (art. 1261°)
A posse que foi adquirida sem violência.
• A posse violenta não pode ser registada (art.1295°/2)
• A posse adquirida com violência presume-se sempre de má fé.
Posse pública (art. 1262°)
Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados.
ARTIGO 1258º
Espécies de posse
A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta.
ARTIGO 1261º
Posse pacífica
1. Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência.
2. Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255º.
ARTIGO 1262º
Posse pública
Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados.
AQUISIÇÃO DA POSSE (arts. 1263° e ss)
A aquisição da posse pode ser: ORIGINÁRIA ou DERIVADA
A posse adquire-se por...
- prática de actos materiais
- tradição da coisa
- constituto possessório
- inversão do título da posse
ARTIGO 1263º
Aquisição da posse
A posse adquire-se:
a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito;
b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor;
c) Por constituto possessório;
d) Por inversão do título da posse.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
Prática de actos materiais (apossamento)
• A posse só se adquire por actos materiais que incidam directa e materialmente sobre a coisa (não podendo qualificar-se como tal o simples acto de pagamento da contribuição predial)
• Para funcionar como aquisição de posse, a prática de actos materiais sobre a coisa, tem de ser pública, pacífica, e levada a cabo com a manifesta intenção de obter a titularidade do respectivo direito real.
Ex: O furto é passível de ser fonte de aquisição da posse (não titulada)
Inversão do título da posse
• Nesta forma de aquisição da posse dá-se a transformação de uma situação de mera detenção em verdadeira posse.
ARTIGO 1265º
Inversão do título da posse
A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.
• Não há inversão quando extinta a relação que originou a detenção – mandato, depósito – (a coisa continua em poder do detentor apenas porque o respectivo titular não exigiu a sua restituição)
Inversão por oposição do detentor
O detentor, continuando a praticar sobre a coisa actos análogos aos que já vinha praticando, passa a fazê-lo como se fosse o verdadeiro titular do direito a cujo exercício eles correspondem.
• É necessário que o comportamento exterior do detentor signifique a alteração do título por que pratica os actos de exercício do direito.
• A oposição tem de traduzir-se em actos positivos inequívocos, (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então considerava pertencente a outrém) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem.
• Para que haja inversão é preciso que a oposição não seja repelida pelo possuidor através de actos que traduzam o exercício do direito que a este pertence.
Exemplo:
Se o locatário de um prédio rústico se recusar a pagar a renda e, arrogando-se direito ao prédio, alterar o seu sistema de exploração.
Inversão por acto de terceiro
A inversão produz-se por efeito de um novo título apto a transferir a posse, mas o acto de terceiro tem de sofrer de algum vício impeditivo desse efeito translativo.
Exemplo:
Quando alguém, sem legitimidade, vende ao detentor, por exemplo ao locatário, o prédio que lhe estava arrendado.
• Para que se verifique a inversão é necessário que após o acto de terceiro o detentor deixe de agir nesta qualidade e passe a comportar-se como possuidor.
O que é um acto de terceiro capaz de “transmitir” a posse ?
- O Código quer dizer um acto de terceiro capaz de “constituir” a posse.
Como na detenção apenas existe o “corpus” faltando o “animus”, a inversão do título de posse dar-se-á quando o detentor adquira o “animus”, que se manifestará pela oposição em relação ao antigo possuidor.
AQUISIÇÃO DERIVADA
Tradição da coisa
• A tradição da coisa é por excelência a forma de aquisição da posse, resultante de uma relação contratual.
Tradição material
Entrega física da coisa
Exemplo:
“A” compra um livro, adquirindo assim a propriedade e a posse do livro
Tradição simbólica
Quando não é possível ao vendedor de entregar directamente a coisa ao vendedor, realizam-se certos actos convencionais.
Exemplo:
Entrega das chaves do apartamento, concomitantemente com o respectivo pagamento
Constituto possessório
• Deriva também forçosamente de uma relação contratual.
• Esta situação acontece quando o alienante necessita de deter a coisa por mais algum tempo.
ARTIGO 1264º
Constituto possessório
1. Se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa.
2. Se o detentor da coisa, à data do negócio translativo do direito, for um terceiro, não deixa de considerar-se igualmente transferida a posse, ainda que essa detenção haja de continuar.
Exemplo:
“A” vende o seu apartamento a “B”, convencionando com este que se manterá mais 15 dias depois da celebração do contrato; o comprador adquire a propriedade e a posse do apartamento, no momento da celebração do contrato, adquire imediatamente a posse nesse momento. O vendedor somente tem a detenção do apartamento por mais 15 dias.
“B”, o novo proprietário, durante 15 dias não pode praticar actos materiais sobre a coisa, seja porque o vendedor deva ficar mais tempo no apartamento ou porque o apartamento está arrendado a terceiro.
PERDA DA POSSE (art. 1267°)
ARTIGO 1267º
Perda da posse
1. O possuidor perde a posse:
a) Pelo abandono;
b) Pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do comércio;
c) Pela cedência;
d) Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano.
2. A nova posse de outrem conta-se ...
desde o seu início, se foi tomada publicamente, ...
ou desde que é conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente; ...
sendo adquirida por violência, só se conta a partir da cessação desta.
• No abandono a cessação da coisa cessa por acto intencional do possuidor dirigido a pôr fim à posse.
• Na perda verifica-se o desaparecimento dos dois elementos da posse ou de um só, mas a coisa sai sempre da esfera do possuidor contra a sua vontade.
• Na cedência, tem que se tratar da cedência da posse e não da simples detenção material; além disso há-de haver a intenção de se desfazer da sua posse.
• O possuidor perde a posse logo que, sobre a mesma coisa , se constitua uma posse incompatível a favor de outrém
• Sobre uma mesma coisa não podem existir posses incompatíveis
EFEITOS DA POSSE
• A posse atribui ao seu titular um conjunto de faculdades que constituem o seu conteúdo (arts. 1268° a 1275°)
Efeitos do lado activo:
- a presunção da titularidade (art. 1268°)
- o direito aos frutos e a benfeitorias
efeitos do lado passivo:
- A obrigação de responder pela perda da coisa e de suportar os seus encargos.
Para lá destes efeitos há a considerar ...
- o direito de indemnização (art. 1284°)
- a usucapião (arts. 1287° a 1301°)
- o direito de uso
DEFESA DA POSSE (arts. 1276° e ss.)
Tutela
possessória
ARTIGO 1276º
Acção de prevenção
Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar.
ARTIGO 1277º
Acção directa e defesa judicial
O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do artigo 336º, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse.
ARTIGO 1278º
Manutenção e restituição da posse
1. No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito.
2. Se a posse não tiver mais de um ano, o possuidor só pode ser mantido ou restituído contra quem não tiver melhor posse.
3. É melhor posse a que for titulada; na falta de título, a mais antiga; e, se tiverem igual antiguidade, a posse actual.
ARTIGO 1279º
Esbulho violento
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.
ARTIGO 1285º
Embargos de terceiro
O possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo.
• Os embargos de terceiro são um meio especial de restituição da posse, em reacção contra actos judiciais de apreeensão de coisas.
• Os embargos de terceiro passaram a ser tratados como um incidente da instancia, constituindo uma das modalidades da oposição (arts. 351° a 359° do CPC)
REGISTO DE MERA POSSE (art. 1205°)
ARTIGO 1295º
Registo da mera posse
1. Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, a usucapião tem lugar:
a) Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados desde a data do registo, e for de boa fé;
b) Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da mesma data, ainda que não seja de boa fé.
2. A mera posse só será registada em vista de sentença passada em julgado, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos.
ARTIGO 1296º
Falta de registo
Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.
DIREITO DE PROPRIEDADE (art. 1305°)
Direito de propriedade
O direito real máximo, mediante o qual é assegurada a certa pessoa, com exclusividade, a generalidade dos poderes de aproveitamento global das utilidades de certa coisa.
ARTIGO 1305º
Conteúdo do direito de propriedade
O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
• O direito de propriedade é tendencialmente perpétuo.
Carácter de exclusividade “jura excludendi omnes alios”
A essência da propriedade reside na sua aptidão para abarcar a generalidade dos poderes que permitam o total aproveitamento da utilidade da coisa.
Carácter de elasticidade
Extinto o direito limitativo ou onerador (ex: usufruto), a propriedade expande-se e retoma o seu conteúdo pleno.
Aquisição da propriedade
ARTIGO 1316º
Modos de aquisição
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
O dtº de propriedade tem formas específicas de aquisição :
- A ocupação
- A acessão
Ocupação
É um acto jurídico simples, pois dá-se por simples acto de apreensão material de coisas móveis sem dono e nesse momento.
Acessão
Consiste na união ou incorporação , em coisa de que é titular certa pessoa, de outra coisa pertença de pessoa diferente.
Ocupação
ARTIGO 1318º
Coisas susceptíveis de ocupação
Podem ser adquiridos por ocupação os animais e outras coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.
ARTIGO 1317º
Momento da aquisição
O momento da aquisição do direito de propriedade é:
a) No caso de contrato, o designado nos artigos 408º e 409º;
b) No caso de sucessão por morte, o da abertura da sucessão;
c) No caso de usucapião, o do início da posse;
d) Nos casos de ocupação e acessão, o da verificação dos factos respectivos.
Regime dos achados
ARTIGO 1323º
Animais e coisas móveis perdidas
1. Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao valor da coisa e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja.
2. Anunciado o achado, o achador faz sua a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.
3. Restituída a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas, bem como a um prémio dependente do valor do achado no momento da entrega, calculado pela forma seguinte: até ao valor de mil escudos, dez por cento; sobre o excedente desse valor até cinco mil escudos, cinco por cento; sobre o restante, dois e meio por cento.
4. O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.
ARTIGO 1324º
Tesouros
1. Se aquele que descobrir coisa móvel de algum valor, escondida ou enterrada, não puder determinar quem é o dono dela, torna-se proprietário de metade do achado; a outra metade pertence ao proprietário da coisa móvel ou imóvel onde o tesouro estava escondido ou enterrado.
2. O achador deve anunciar o achado nos termos do nº 1 do artigo anterior, ou avisar as autoridades, excepto quando seja evidente que o tesouro foi escondido ou enterrado há mais de vinte anos.
3. Se o achador não cumprir o disposto no número anterior, ou fizer seu o achado ou parte dele sabendo quem é o dono, ou ocultar do proprietário da coisa onde ele se encontrava, perde em benefício do Estado os direitos conferidos no nº 1 deste artigo, sem exclusão dos que lhe possam caber como proprietário.
Acessão
ARTIGO 1325º
Noção
Dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia.
ARTIGO 1326º
Espécies
1. A acessão diz-se natural,
quando resulta exclusivamente das forças da natureza;
Dá-se a acessão industrial,
quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia.
2. A acessão industrial é mobiliária ou imobiliária, conforme a natureza das coisas.
Acessão natural
ARTIGO 1327º
Princípio geral
Pertence ao dono da coisa tudo o que a esta acrescer por efeito da natureza
Acessão industrial
Acessão industrial mobiliária
ARTIGO 1333º
União ou confusão de boa fé
1. Se alguém, de boa fé, unir ou confundir objecto seu com objecto alheio, de modo que a separação deles não seja possível ou, sendo-o, dela resulte prejuízo para alguma das partes, faz seu o objecto adjunto o dono daquele que for de maior valor, contanto que indemnize o dono do outro ou lhe entregue coisa equivalente.
2. Se ambas as coisas forem de igual valor e os donos não acordarem sobre qual haja de ficar com ela, abrir-se-á entre eles licitação, adjudicando-se o objecto licitado àquele que maior valor oferecer por ele; verificada a soma que no valor oferecido deve pertencer ao outro, é o adjudicatário obrigado a pagar-lha.
3. Se os interessados não quiserem licitar, será vendida a coisa e cada um deles haverá no produto da venda a parte que deva tocar-lhe.
4. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o autor da confusão é obrigado a ficar com a coisa adjunta, ainda que seja de maior valor, se o dono dela preferir a respectiva indemnização.
Acessão industrial imobiliária
ARTIGO 1339º
Obras, sementeiras ou plantações com materiais alheios
Aquele que em terreno seu construir obra ou fizer sementeira ou plantação com materiais, sementes ou plantas alheias adquire os materiais, sementes ou plantas que utilizou, pagando o respectivo valor, além da indemnização a que haja lugar.
ARTIGO 1340º
Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio
1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.
2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no nº 2 do artigo 1333º.
3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação.
4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.
ARTIGO 1341º
Obras, sementeiras ou plantações feitas de má fé em terreno alheio
Se a obra, sementeira ou plantação for feita de má fé, tem o dono do terreno o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra, sementeira ou plantação pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
ARTIGO 1342º
Obras, sementeiras ou plantações feitas com materiais alheios em terreno alheio
1. Quando as obras, sementeiras ou plantações sejam feitas em terreno alheio com materiais, sementes ou plantas alheias, ao dono dos materiais, sementes ou plantas cabem os direitos conferidos no artigo 1340º ao autor da incorporação, quer este esteja de boa, quer de má fé.
2. Se, porém, o dono dos materiais, sementes ou plantas tiver culpa, é-lhe aplicável o disposto no artigo antecedente em relação ao autor da incorporação; neste caso, se o autor da incorporação estiver de má fé, é solidária a responsabilidade de ambos, e a divisão do enriquecimento é feita em proporção do valor dos materiais, sementes ou plantas e da mão-de-obra.
ARTIGO 1343º
Prolongamento de edifício por terreno alheio
1. Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante.
2. É aplicável o disposto no número anterior relativamente a qualquer direito real de terceiro sobre o terreno ocupado.
Defesa da propriedade
O direito de propriedade tem modos de defesa específicos :
ARTIGO 1311º
Acção de reivindicação
1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.
• A acção de reivindicação é completamente autónoma do regime da tutela possessória.
• O direito de reivindicar é uma manifestação da sequela, é imprescritível, não se extinguindo por usucapião.
• A posse produz a favor do possuidor a presunção de propriedade (art. 1268º CC e art. 8º CRPred ). Logo o possuidor inscrito pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
• A acção de reivindicação só tem de ser proposta contra o possuidor ou detentor actual, e não contra os anteriores.
• Apesar da boa fé do adquirente o verdadeiro proprietário pode reivindicar.
• A acção de reivindicação só é exercida pelo proprietário não possuidor contra o detentor ou possuidor que não é proprietário.
• Nas acções de reivindicação incumbe ao autor demonstrar em 1° lugar que tem o dt° de propriedade sobre a coisa reivindicada e, depois, que esse direito se encontra na posse ou detenção de outrem.
• Na acção de reivindicação é necessário provar o direito de propriedade sobre a coisa reivindicado, sendo necessário que, além da aquisição derivada, se prove também a aquisição originária, ou seja, que o direito já existia no transmitente.
A acção de reivindicação compreende dois pedidos concomitantes :
- o do reconhecimento do direito
- e o de entrega da coisa objecto desse direito.
• Basta a presunção decorrente do registo predial para fundamentar acção de reivindicação.
COMPROPRIEDADE
ARTIGO 1403º
Noção
1. Existe propriedade em comum, ou ...
compropriedade,
quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, ...
embora possam ser quantitativamente diferentes;
as quotas presume-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
compropriedade
Conjunto de direitos de propriedade, qualitativamente iguais, sobre a mesma coisa e autolimitados.
Qual a distinção entre sociedade e compropriedade ?
- A sociedade supõe uma actividade económica que não seja de mera fruição, pressupõe uma actividade dirigida a potenciar os rendimentos da coisa.
- A compropriedade é uma actividade de mera fruição
• O herdeiro não é comproprietário.
• No património colectivo há um só direito com vários titulares, não podendo nenhum deles fazer nada isoladamente; na compropriedade cada um dos contitulares tem certa liberdade para agir isoladamente quanto à sua fracção do objecto.
• Cada um dos comproprietários tem direito a uma quota ideal ou intelectual do objecto da compropriedade.
• Nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão.
Regime jurídico
O que está em causa no regime da compropriedade não são os poderes dos consortes, mas o modo do seu exercício
ARTIGO 1405º
Posição dos comproprietários
1. Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção da suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.
2. Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.
• O disposto no art.1405°/2 não se aplica às acções de despejo, mas apenas às acções reais.
Acções reais
Diz-se real a acção em que se discute a titularidade de um direito real, sem que exista qualquer relação ou vínculo pessoal entre as partes.
• A acção de reivindicação pode ser exercida por um só dos comproprietários.
Direitos e encargos do comproprietário
ARTIGO 1406º
Uso da coisa comum
1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.
ARTIGO 1407º
Administração da coisa
1. É aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 985º; para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas.
2. Quando não seja possível formar a maioria legal, a qualquer dos consortes é lícito recorrer ao tribunal, que decidirá segundo juízos de equidade.
3. Os actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa.
ARTIGO 1408º
Disposição e oneração da quota
1. O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum.
2. A disposição ou oneração de parte especificada sem o consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia.
3. A disposição da quota está sujeita à forma exigida para a disposição da coisa.
ARTIGO 1409º
Direito de preferência
1. O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.
2. É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416º a 418º.
3. Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas.
• Os direitos de preferência legais não estão sujeitos a registo, nem podem ser registados, pois a enumeração constante do art. 2° CRPred é taxativa.
• A preferência só existe contra estranhos à compropriedade, e não em face dos restantes contitulares a quem um deles pretenda vender ou dar em cumprimento a sua quota.
• O direito de preferência é um direito real de aqquisição
• O direito de preferência do arrendatário cede perante o direito de preferência do comproprietário.
• O art. 419° não é aplicável à preferência do comproprietário
ARTIGO 1410º
Acção de preferência
1. O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
2. O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que est es efeitos resultem de confissão ou transacção judicial.
• A acção de preferência tem de ser posta contra o adquirente e o alienante.
• A acção de preferência sobre imóvel tem de ser registada.
• A falta de registo da acção de preferência não tem como consequência a prevalência dos direitos dos adquirentes ou credores que os tenham registado antes, mas obriga o preferente a intentar nova acção em que peça a anulação da transmissão ou oneração entretanto operada e registada.
ARTIGO 1411º
Benfeitorias necessárias
1. Os comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito.
2. A renúncia, porém, não é válida sem o consentimento dos restantes consortes, quando a despesa tenha sido anteriormente aprovada pelo interessado, e é revogável sempre que as despesas previstas não venham a realizar-se.
3. A renúncia do comproprietário está sujeita à forma prescrita para a doação e aproveita a todos os consortes, na proporção das respectivas quotas.
ARTIGO 1412º
Direito de exigir a divisão
1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
3. A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.
|
|