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AAUI - Associação Académica da Universidade Internacional - Lisboa


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1ºANO-Direito Constitucional-1

A Constituição de 1976 reflectia, na sua primeira versão, opções políticas e ideológicas decorrentes do período revolucionário que se seguiu à ruptura contra o anterior regime autoritário, consagrando a transição para o socialismo, assente na nacionalização dos principais meios de produção e mantendo a participação do Movimento das Forças Armadas no exercício do poder político, através do Conselho da Revolução.
A revisão constitucional de 1982 procurou diminuir a carga ideológica da Constituição, flexibilizar o sistema económico e redefinir as estruturas do exercício do poder político, sendo extinto o Conselho da Revolução e criado o Tribunal Constitucional.
Em 1989 teve lugar a 2ª Revisão Constitucional que deu maior abertura ao sistema económico, nomeadamente pondo termo ao princípio da irreversibilidade das nacionalizações directamente efectuadas após o 25 de Abril de 1974.
As revisões que se seguiram, em 1992 e 1997, vieram adaptar o texto constitucional aos princípios dos Tratados da União Europeia, Maastricht e Amsterdão, consagrando ainda outras alterações referentes, designadamente, à capacidade eleitoral de cidadãos estrangeiros, à possibilidade de criação de círculos uninominais, ao direito de iniciativa legislativa aos cidadãos, reforçando também os poderes legislativos exclusivos da Assembleia da República.
Em 2001 a Constituição foi, de novo, revista, a fim de permitir a ratificação, por Portugal, da Convenção que cria o Tribunal Penal Internacional, alterando as regras de extradição.
A 6ª Revisão Constitucional, aprovada em 2004, aprofundou a autonomia político-administrativa das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente aumentando os poderes das respectivas Assembleias Legislativas e eliminando o cargo de “Ministro da República”, criando o de “Representante da República”.
Foram também alteradas e clarificadas normas referentes às relações internacionais e ao direito internacional, como, por exemplo, a relativa à vigência na ordem jurídica interna dos tratados e normas da União Europeia.
Foi ainda aprofundado o princípio da limitação dos mandatos, designadamente dos titulares de cargos políticos executivos, bem como reforçado o princípio da não discriminação, nomeadamente em função da orientação sexual.
Em 2005 foi aprovada a 7ª Revisão Constítucional, que através do aditamento de um novo artigo, permitiu a realização de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e o aprofundamento da União Europeia.

Constituição Norte Americana:
- A primeira colónia a formar-se foi em 1607
- Cada colónia tinha governos parlamentares e algumas leis
- As colónias norte americanas não tinham representação no parlamento Inglês, no entanto Inglaterra impunha restrições comerciais, e criava taxas à produção alimentar, criou o imposto selo cartas e licenças. Todas estas matérias dificultavam o desenvolvimento económico das colónias Norte Americanas.
- No entanto apesar das restrições que a Inglaterra impunha ás colónias, mesmo assim recrutou cerca de 10.000 colónos para a guerra.
- As colónias fizeram no entanto leis com carácter punitivo.
1774 – Reuniu-se pela primeira vez o 1.º Congresso Continental em Filadélfia, onde participaram 13 estados já existentes. Neste congresso, condenaram oficialmente a maior parte dos impostos cobrados pela coroa Inglesa.
1775 – Efectuou-se o 2.ºCongresso Continental, no entanto Inglaterra tinha declarado guerra ás 13 colónias.
1776 – A 4 de Julho, as mesmas 13 colónias Norte Americanas proclamaram a sua indepêndencia.
1783 – Deu-se o fim da guerra, com a Inglaterra a reconhecer a indepêndencia dos Estados Norte Americanos.
A revolução Americana
- Tinha um cariz anti colonial
- Não era baseada numa luta de classes ou ideologias
- Não tinha tradição Munárquica ou Aristocrática
- O excesso de individualismo era incompatível
- Havia demasiada interferência do governo Inglês na vida socio ou económica dos colónos.
- O modelo Nacionalista foi o que liderou a indepêndencia
- Entre 1781 e 1787, as 13 colónias organizaram-se através de uma confederação, de estados em que existia uma grande autonomia em cada uma delas, mas o assunto base de discussão eram as guerras.
- Com o reconhecimento da Independência em 1783 constata-se que há poucos intresses comuns entre as colónias, onde começaram aparecer as divergências.
- Assim teve de se encontrar uma solução, ao que levou a transformarem o estado federal numa constituição e num país, mas sempre com o modelo da confederação.
1787 – G. Washington defendia a tese do federalismo, tendo sido esta tese a ganhar mais apoio no maioria dos estados, assim é aprovada a Constituição Federal e passou-se de Confederação a Estado Federal.
1789 – G. Washington é eleito o 1.º Presidente dos Estados Unidos da América, onde se forma :
Camera dos representantes ... constituida pela população
Senado .................................. composto por 2 senadores de cada estado
Sistema de Governo Presidêncialista:
- 1.ª ordem jurídica que institui um sistema de garantia judicial na Constituição das Leis
- Existência de um Supremo Tribunal de Justiça
- Respeito pelo Direito.
Guerra Civil Americana (Norte / Sul)
1860 – Dá-se a eleição de Lincon, o estado sul declarou a sucessão e criaram uma confederação e acabaram com a federação. É abulida a escravatura.
1865 – O Norte ganha a guerra e Lincon é assasinado, começou a existir teses de federalismo, e assim é reforçada a unidade política dos EUA.
I .ª Guerra Mundial
1919 – Os EUA tiveram a maior intervenção económica e participação na guerra.
Após 2 guerras Roosevelt reafirmou o conceito de autoridade federal, e a política de bem estar social e meios necessários para a sua concretização.
Federalismo Norte Americano
- Cooesistência da Constituição do estado federal , com uma constituição de cada estado.
- Participação dos estados federados na formação da vontade política e legislativa do estado federal, congresso e senado.
- Tudo o que não era da competência do estado federal, pertencia a cada estado
- Cada estado podia legislar.
Estrutura do poder político do Estado Federal:
- Governadores .......... poder executivo ¬¬¬
- Congresso ............... poder administrativo e legislativo(Cammera dos representantes e senado )
- Tribunal ...................poder judicial
Nota: O presidente não pode destituir o congresso e o Congresso não pode destituir o Presidente.
Presidêncialismo:
- Inrresponsabilidade política do órgão politico face ao legislativo
- Ausência de autonomia política do gabinete, só exercem o poder que o presidente delega (concentração de poderes no presidente este é o chuefe do governo)
- Igualdade no poder legislativo e executivo
- O Presidente comanda as forças armadas
- O vice –presidente é um representante sem poder
- A eleição é universsal e indirecta, ou seja não se vota directamente no candidato mas sim numa lista (sistema marioritário por lista).
- O poder eleitoral é subsidiário nenhum candidato apurado para o congresso elege o presidente.
Sistema de Primárias:
- Candidato a presidente: tem de ter mais de 35 anos, residir no minimo há 14 anos no país e só pode cumprir 2 mandatos.
Câmera dos Representantes:
- Têm 435 membros
- Mandatos de 2 anos
- Têr mais de 25 anos
- Ter a nacionalidade há mais de 7 anos
- E residir no estado onde se candidata
Senado:
- Têm 100 representantes
- Cada estado têm 2 representantes
- Os mandadatos são de 6 anos
- Os mesmos mandatos renovam-se 1/3 de 2 em 2 anos
- Os senadores tinham de ter nacionalidade e residir há mais de 9 anos
Supremo Tribunal:
- Fiscaliza as leis constitucionais
- Os Juizes são nomeados vitaliciamente
- As decisões são tomadas por maioria (Quorum) de 6 membros
Outros Tribunais
- Fiscalizam o estado
A legitimidade da assembleia da Republica não pode ser só democrática, tem também que ser moral, e por isso tem necessidade de sujeitara referendo certas matérias, como é o caso do referendo ao aborto.
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA RÉPUBLICA
As candidaturas do presidente da república apesar de poderem ter apoio do Partidos Políticos são independentes.
Os deputados são eleitos pelo método proporcional.
As eleições em Portugal, são directas, são intermediárias por colégios.
O voto secreto, vale não só para as eleições do órgão do poder mas também para as direcções dos órgãos dos partidos.
Método maioritário:
(Inglês, Francês, etc..)
Neste método maiorias absolutas, e soldas de apoio ao governo, e um oposição forte preparando as eleições
Este método deixa de fora alguns votos.
Método Proporcional:
(Português)
Consegue meter no Parlamento uma maior diversidade de opiniões e expressões de pensamento.
Defeito – As maiorias são fracas e escassas, sendo o poder politico fraco.
A opinião é dividida
Existe instabilidade política
Os governos são fracos e a oposição dividida.
LEI DO REFERENDO:
A lei do referendo não constava na versão originária da Constituição de 1976, foi introduzida depois.
De inicio não podia ser utilizado em diversas matérias mas actualmente abrange todas as matérias.
O poder de iniciativa do referendo cabe ao Governo, à assembleia da Republica e aos cidadãos em geral, no entanto quem tem poder para o convocar é o Presidente da Republica, após proposta do Governo ou da Assembleia.
O Presidente da Republica, não é obrigado a convocar o referendo após proposta da Assembleia ou do Governo, mas antes de convocar tem obrigatoriamente suscitar perante o Tribunal Constitucional a questão da Constitucionalidade nos termos em que o referendo está proposto, isto porque o referendo está limitado pelos n.ºs 3,4,5 e 7 do art. 115 da CRP
O referendo incide sobre questões, não sobre normas. (não se pode referendar uma Lei ou um tratado)
ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO
Comparação entre sistemas Políticos
Sistema é um conceito clássico que vem do século 18, é um articulado Nacional entre determinados fenómenos.
São figuras abstractas, puramente intelectuais que não pretendem copiar a realidade.
SISTEMA MONÁRQUICO LIMITADO OU DUALISTA
O mais antigo sistema político é o sistema monárquico limitado, que via desde o século XIX até à 1ª Guerra Mundial.
É um sistema Monárquico parlamentar.
A Itália em 1946, é o ultimo pais Europeu a abandonar este sistema.
Foi um sistema estável e durou durante quase um século.
Caracteriza-se pelo seguinte:
Divisão radical de poderes entre o Rei e o Parlamento
O Parlamento é eleito e tem competências legislativas
O Rei não é eleito, e é o chefe de estado e do governo
O Rei não pode dissolver o Parlamento, e Não responde perante o Parlamento
O Parlamento também não responde perante o Rei
O Rei nomeia para o Governo quem quer, e não está vinculado pelos resultados eleitorais.
Por isto é que se chama um sistema de governo dualista, isto porque a Rei e o Governo estão de costas voltadas.
Rei representa um estrato social diverso que apesar de não ser apenas a nobreza, é sim o funcionalismo publico e os militares, e eventualmente o remanescente da nobreza.
Em Portugal o Rei tinha direito de veto, a chamada sanção Real, sendo em Portugal absoluto enquanto que noutros países era relativo.
O Rei tinha uma concentração enorme de poderes, era o chefe das Forças armadas o que na altura tinha uma enorme relevância.
SISTEMA PRESIDENCIALISTA
Este é o sistema dos EUA, e o sistema Russo, Brasileiro e de países Africanos como por exemplo Angola.
Normalmente existe em Países grandes, com grande diversidade de etnias
O Presidente e o Parlamento são eleitos
O Parlamento Legisla e o Presidente é o chefe de Estado e por inerência das funções, chefe das forças armadas.
É também chefe do governo (que nos EUA se designa de Administração, e em vez de ministros usam os termos secretários de estado).
O Presidente não pode dissolver o parlamento que nos EUA se chama congresso.
Mas apesar da Constituição Norte Americana não o prever expressamente, o Presidente veta as Leis (chama-se a isto Pocket veto), pois na realidade o Presidente não veta as leis mas ao não as promulgar está indirectamente a vetá-las.
O Parlamento consegue controlar o Presidente ao não aprovar o Orçamento.
Nos EUA o presidente é eleito, enquanto que na Rússia é um Czar, pois pode dissolver o parlamento e pode legislar.
Nos EUA e no Brasil, o Parlamento pode destituir o Presidente se se entender que estes tenham cometido crimes no exercício das suas funções. (chama-se a isto Impitchman) é o Parlamento que julga o Presidente.
SISTEMA PARLAMENTARISTA
O parlamento é eleito por sufrágio universal e directo.
O Presidente da Republica é eleito pelo Parlamento e nomeia para Primeiro-ministro o chefe da maioria Parlamentar.
O Governo é responsável perante o Parlamento.
O presidente da Republica não dissolve o Parlamento nem tem poderes de veto.
O Parlamento faz cair o governo através de uma moção de censura.
As forças armadas dependem exclusivamente do Governo.
Este sistema pode ser utilizado no sistema Republicano Monárquico.
A diferença deste sistema quando é republicano ou Monarca, é que quando é Monarca, o Rei é o chefe das forças armadas enquanto que no republicano não o é.
Apenas em Espanha sucede o Rei ser Comandante em chefe das forças armadas.
SISTEMA SEMI PRESIDÊNCIALISTA
Este sistema não é tal fácil de enunciar como os outros porque é mais heterogenio, ou seja tem mais variantes.
O Parlamento é eleito, tal como o Presidente da Republica.
O Governo é responsável perante o Presidente, que o pode demitir e perante o Parlamento que também o pode demitir através de uma moção de censura.
O Governo tem dupla responsabilidade perante o Governo e perante a assembleia de Republica.
O Presidente da Republica (no caso português), pode dissolver o Parlamento e pode vetar Lais, não as promulgando.
O Direito de veto não é absoluto pois é exercido pela não promulgação.
No caso Francês, o P.R. tem mais poderes do que no caso Português, pois tem poderes executivos que normalmente são do Governo.
PLANO HISTÓRICO EUROPEU
Na Europa a seguir à Monarquia Constitucional, foram implementados diversos sistemas, sendo que o primeiro sistema político em Portugal foi o Parlamentarismo implementado por Sidónio Pais que foi o primeiro presidente da Republica.
Em Espanha, durante o Franquismo não existiu constituição.
Em Itália o Fachismo conviveu com a Constituição Monárquica limitada.
A Constituição do pós guerra foi um constituição Parlamentarista.
Portugal foi o único Pais que adoptou uma constituição particular, a de 1933.
Todos estes Países eclodiram de golpes de Estado, à excepção da Alemanha pois Hitler foi eleito.
CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1933
O Parlamento era eleito
O Presidente até Humberto Delgado era eleito, mas após 1956, passou a ser eleito por um colégio eleitoral
O Presidente nomeava para primeiro-ministro quem queria
O Governo só era responsável perante o Presidente e não perante a Assembleia
O Presidente tinha poucas competências, não podia dissolver a assembleia nem vetar, ou seja não existia o presidencialismo.
Tínhamos aquilo a que se chamava de presidencialismo de primeiro-ministro (como dizia o Prof. Marcelo Caetano era um presidencialismo de Chanceler)
Pensamento do Dia
No regime semi-presidêncialista, é regra de ouro que o Governo é duplamente responsável perante o Presidente e perante o Parlamento.
No entanto se houver uma maioria absoluta, esta regra mantendo-se na Constituição, não é aplicável na prática, porque se houver maioria absoluta, Parlamento e Governo pertencem ao mesmo partido politico.
Desta forma, o Parlamento não vota moções de censura em relação ao Governo.
SISTEMA POLITICO CONSTITUCIONAL NORTE-AMERICANO
Os Estados Unidos foram fundados por diversos povos
Nos Estados Unidos existe uma característica de auto ajuda, a par de uma grande competição.
Foi criado o imposto o imposto de selo sobre jornais, actos comerciais e licenças.
Todas estas matérias dificultavam o desenvolvimento económico das colónias.
A imposição destas obrigações por parte da Inglaterra, fizeram com que os colonos contestassem estas imposições da Monarquia Inglesa.
A reacção da Monarquia, foi reafirmar o poder sobre os colonos, tendo reforçado a legislação de carácter positivo em relação aos colonos.
Em 1774, reuniu-se o primeiro congresso Intercontinental, na Filadélfia.
Reuniu as 13 colónias que vieram a ser estados e as conclusões dessa reunião, fora, a condenação oficial da maior parte dos impostos cobrados pelo governo britânico.
Desta forma, o conflito aumenta em 1775 aquando da realização do 2º congresso e já a Grã-bretanha, havia declarado guerra nessa altura.
Em 4 de Julho de 1776, as 13 colónias tinham declarado a independência e em 1783 terminou a guerra com a Grã-bretanha, e foi proclamada a independência dos 13 estados.
A revolução americana tem 3 ou 4 características essenciais:
Tem cariz colonial;
Não tem base numa luta de classes ou de ideologias, e isto é fruto de nos EUA não haver uma tradição Monárquica ou Aristocrática.
Modelo Nacionalista em que os que lideram a independência referiam que cada homem e cada grupo de homens possuem o direito de se governarem.
Entre 1781 e 1787, as 13 colónias organizaram-se através de uma confederação de estados em que existia uma grande autonomia em cada uma das colónias e naturalmente nas confederações estavam os assuntos relacionados com a guerra e com a representação externa das colónias.
Com o reconhecimento da independência, isto em 1783 passou a constatar-se que existiam poucos interesses comuns e desta forma começaram a haver divergências.
Entre 1783 e 1787, registou-se um debate sobre o futuro das colónias, debruçando-se sobre o modelo dos 13 estados independentes.
Havia que entender-se que por este motivo os estados deveriam ser independentes apenas unidos por poucas questões.
A alternativa era a de que deveria existir um Estado federal e uma constituição única.
Hmilton, Madisson e Dkai, passaram então a escrever artigos nos jornais das colónias, sendo estes artigos denominados de “federal papers”
Os outros escritores foram designados de “anti federalism papers”
No modelo federal, passaria a haver uma maior afirmação externa, existindo também uma maior liberdade para a afirmação individual.
Em 1787 foi aprovada a constituição federal e houve a passagem de confederação a Estado Federal.
Em 1789, foi eleito o primeiro presidente dos Estados Unidos.
Neste sistema é importante a dupla representação da Câmara dos Representantes e do senado.
Na câmara dos representantes, o número é calculado pelo tamanho e número de habitantes de cada Estado enquanto que no Senado, o número de Senadores é igual para todos os Estados.
A Constituição Americana é importante pois é a maior e mais duradoura constituição escrita em vigor.
Ela tem tido alguns aditamentos mas mantém o equilíbrio constitucional que foi criado há uns anos atrás.
Desta forma surge o 1º modelo de sistema presidencialista.
É o 1º ordenamento jurídico (1ª Constituição), que institui o sistema de garantias de constitucionalidade das Leis.
Também é importante o pendor federalista do E.U. que tem a ver com a luta esclavagista, isto porque marcou a guerra entre o Norte e o Sul.
Em 1860, deu-se o conflito entre o Norte e o Sul, sendo que os do Norte declararam a cessação, abandonaram o Estado Federal e criaram a confederação.
A grande diferença é que o Presidente queria promulgar uma Lei em que queria negar o direito às pessoas de possuírem escravos.
Em 1865, o Norte ganhou a guerra (dias depois Lincon foi assassinado), mas esta vitória acabou por ser um êxito das teses federalistas e reforçou a unidade politica dos Estados Unidos.
Após essa altura, existe outro aspecto importante, que foi a 1ª Guerra Mundial, pois com a participação dos E.U., permitiu uma união entre os Estados e uma maior participação do Governo Central em temas económicos.
Depois, o Presidente Roosvelt, reafirmou o conceito de Autoridade Federal através de um Politica de bem-estar social e dos poderes necessários à sua concretização.
O FEDERALISMO
Pressupõe a coexistência da Constituição Federal com as Constituições de cada Estado.
Participação dos Estados Federados na formação e modificação da Constituição do Estado federal, sendo que cada estado tem o poder de iniciativa.
Os Estados Federados têm participação na formação da vontade politica e legislativa do Estado Federal (com a participação no congresso e no senado)
Especialidade das atribuições Federais – (principio da subsidiariedade) Tudo o que não é da competência do Estado Federal, compete a cada estado.
Existem réplicas das estruturas politicas do estado federal em cada estado.
Houve a consagração da separação de poderes.
O congresso está dividido em duas partes, a câmara dos Comuns e o Senado.
O Presidente não pode dissolver o Congresso nem o Congresso demite o Presidente.
O governo é constituído pelo Presidente que depois é auxiliado pelos secretários.
Existe o mesmo nível de legitimidade do poder legislativo e executivo pois ambos são eleitos.
Existe um vice-presidente que pode ser caracterizado de uma representação sem poderes.
Não tem poderes próprios, apenas aqueles que o Presidente lhe atribuir.
A eleição é universal (todos votam) Indirecta (porque não se vota em candidatos mas em listas de eleitores)
É um sistema maioritário por listas.
Existe um poder eleitoral subsidiário no sentido em que se nenhum candidato obter a maioria absoluta dos votos, será a câmara dos comuns que eleger o presidente.
Para se ser candidato é necessário ter mais de 35 anos, residir à mais de 14 anos em território Americano e ser americano.
Só se pode ser reeleito uma vez.
A Câmara dos representantes é composta por 435 membros e o mandato é de dois anos.
Para se ser candidato é necessário ter 25 anos, mais de 7 anos de nacionalidade americana e residir no estado por onde se candidata.
O Senado tem 100 representantes (2 de cada estado)
Para se ser senador é necessário ter 30 anos, residir no Estado em que se candidata e 9 anos de Nacionalidade Americana.
É o supremo tribunal dos EUA que tem a função de fiscalizar a constitucionalidade das Leis.
Este é composto por 9 Juízes nomeados vitaliciamente após serem aprovados pelo senado.
As decisões são sempre por maioria com um quórum de 6 juízes.
Todo este esquema é de “freios e contrapesos”, marcado pelo bipartidarismo, em que os partidos do poder dificultam o acesso dos outros ao poder.
Existem vários Lobbies e grupos de pressão que são legalmente admissíveis.
SISTEMA POLITICO BRITANICO
É um sistema político muito semelhante ao Americano.
A característica principal da constituição Britânica é que não é escrita, é composta por vários textos constitucionais que no seu conjunto formam a constituição não escrita Britânica.
Não existe Constituição ao nível formal e instrumental.
Existe uma constituição em sentido material. Conjunto de preceitos jurídicos regulamentadores do poder.
É flexível porque é modificável a todo o tempo e de forma idêntica ao processo legislativo normal.
É em grande parte de natureza consuetudinária, e como tal temos dois tipos de disposições; as que constam de documentos votados no Parlamento, decisões judiciais e as práticas ou usos consuetudinários.
Alguns textos relevantes são:
A magna carta (1215), que enumera vários direitos que o Rei tinha que acatar.
Em 1628, apareceu a “The Bill of Rights”, em que ninguém era obrigado a contribuir com a dádiva ou pagar impostos sem o consentimento do Parlamento.
Em 1689, a declaração de Direitos, que determinava que a suspensão ou execução de Leis de cobrança de impostos ou recrutamento de um exercito em tempo de paz seria ilegal se o monarca não tivesse o consentimento do Parlamento;
1911, surgiram Leis sobre o Parlamento onde eram estabelecidas regras quanto à aprovação de projectos de Lei e procuravam restringir o poder da câmara dos lordes
1948, surgem novas leis que implicam novas restrições de poderes à câmara dos lordes.
Houve ainda marcos importantes como a concessão de poderes aos países como a Escócia e o Pais de Gales, que passaram a ter parlamentos próprios.
A coroa é um órgão político cujo poder foi sendo reduzido e hoje em dia tem inúmeros poderes que na prática são meramente formais.
O soberano tem o comando das forças armadas, pode criar as pazes do Reino.
Em termos práticos, os poderes residem no primeiro-ministro, recaindo as decisões no Governo e não na coroa.
Tal como nos EUA existem duas câmaras, a dos lordes e a dos comuns (parlamento).
A nomeação do primeiro-ministro é feita pela Rainha, mas sob proposta da Câmara dos Comuns.
Em 1911 e 1949 foram restringidos os poderes da câmara dos lordes que até ai tinham poderes iguais à câmara dos comuns.
No entanto a câmara dos lordes tem a missão de ratificar as leis, no entanto se estas forem aprovadas duas vezes na câmara dos comuns sem aprovação da câmara dos lordes, consideram-se aprovadas.
Existe um aspecto importante pois como tem competência judicial, esta câmara faz o papel de supremo tribunal.
A equipa do governo denomina-se de gabinete, e é liderada pelo Primeiro-ministro.
Para se ser ministro tem que se ser deputado (ao contrário de Portugal), existindo também à semelhança dos EUA o bipartidarismo, que no entanto é mitigado pois neste momento existem 3 países no poder.
CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA POLITICO PORTUGUÊS (Semipresidêncialista)
Na primeira república até 1926, o sistema político era Parlamentarista
O regime português caracteriza-se por:
As eleições são por sufrágio universal para o Parlamento e o Governo é duplamente responsável perante o Parlamento e o Presidente.
O Presidente tem poder de veto
O governo é controlado pela Assembleia que pode propor uma moção de confiança ou de censura e esta segunda pode fazer com que o governo seja demitido/destituído
Na moção de confiança basta que esta não seja aprovada para o governo cair;
Em rigor, o não aprovamento do orçamento de Estado não faz cair o Governo; no entanto a não aprovação do orçamento faz com que o primeiro-ministro se demita
Com a 1.ª revisão constitucional, ao primeiro-ministro foram-lhe retirados poderes o que faz com que o semi-presidêncialismo Português seja mais próximo do Parlamentarismo do que por exemplo o Francês.
Havendo maioria absoluta, o semi-presidêncialismo não funciona pois o Governo e a assembleia pertencem ao mesmo partido e certamente não ira aprovar uma moção de ce nsura ao governo.
Desta forma podemos dizer que apenas funciona realmente e na sua plenitude, o sistema sem-presidêncialista quando não existem maiorias absolutas.
OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
PRESIDENTE DA RÉPUBLICA
É eleito por sufrágio directo e a duas voltas
Os emigrantes podem votar quando recenseados
As candidaturas são pessoais e não através de partidos
Têm que ser cidadãos de Origem Nacional, ou seja os Nacionalizados não podem candidatar-se
Devem ter mais de 35 anos
Apenas é admissível um segundo mandato mas não um terceiro, isto se forem seguidos, pois após cinco anos pode recandidatar-se novamente
O presidente pode renunciar ao cargo, mas nesse caso não pode recandidatar-se no mandato seguinte
O presidente da republica, por crimes praticados no exercício das suas funções apenas responde perante o supremo tribunal de Justiça.
A acusação parte da assembleia da republica mas com maioria qualificada de 2/3
SISTEMA POLITICO FRANCÊS
O sistema político Francês foi marcado pela revolução Francesa.
Em 1789, deu-se a revolução Francesa e marcou o fim do absolutismo em França.
No mesmo ano, influenciado pela dita revolução, tivemos a aprovação da Declaração dos Direitos do Homem, e desta forma surgiram dois princípios:
Principio da Soberania Nacional
Principio da separação dos poderes.
A soberania nacional pois o poder deixa de pertencer ao Rei ou a uma pessoa per si e passa a pertencer à Nação.
Da Declaração Universal dos Direitos do Homem, resulta que os homens nascem livres em Direitos.
Foi consagrado também a ideia de que a liberdade consiste no poder fazer tudo o que não prejudique as outras pessoas.
Na sequência da revolução Francesa houve uma revisão da Constituição Francesa marcada por três datas: 1791, 1793 e 1795
Em 1791, tem influência de Montesquieu e da Constituição Americana. Esta constituição reúne a declaração dos direitos do homem e do cidadão.
O rei não tem iniciativa legislativa, não dissolve nem convoca a Assembleia.
A Assembleia não participa no poder executivo, sendo o Rei e a assembleia Nacional os dois órgãos representativos da Nação.
A assembleia tem o poder legislativo e o Rei o poder executivo;
O único meio de acção do Rei é o veto suspensivo sobre algumas matérias.
Em 1793, assistimos a algumas mudanças nesta constituição
Ela era considerada Jacubina
Nela era repudiado a separação de poderes;
Todos os poderes eram concentrados na Assembleia e da qual dependia o conselho executivo.
As Leis da assembleia podiam ser submetidas a referendo popular;
Em 1795, passou a existir a negação da última constituição.
O princípio norteador era o de que não poderia existir uma ditadura de um homem mas também não podia existir uma ditadura da assembleia
Passaram então a existir duas assembleias; existindo um directório encarregue do poder executivo.
Esse directório não podia ser demitido pelo Parlamento e ele também não podia dissolver o Parlamento.
Era composto por 5 membros eleitos pelas duas câmaras.
Esta constituição também não durou muito tempo
Entre 1799 deixou de existir o directório e são nomeados 3 consultores provisórios (Bonaparte, Sieyes e Ducos)
Implementam-se com isto as denominadas Constituições Napoleónicas, sendo a 1ª de 1799.
O poder reparte-se então por 3 cônsules, mas apenas o primeiro tinha poder de decisão, enquanto que os outros dois tinham funções consultivas.
É ao primeiro que cabe a iniciativa legislativa.
Regula as relações externas
Nomeia ministros, membros do conselho de estado e outros funcionários
Existem ainda 4 assembleias legislativas
Senado
Conselho de Estado
Tribunais
Corpo Legislativo
Após um plebiscito, passamos a ter a Constituição de 1802.
Após o Napoleão ascender a Cônsul vitalício, passámos a ter um reforço de poderes do 1º Cônsul e consequentemente a redução de poderes dos órgãos legislativos.
Passava a ser ele a nomear o 2º e 3º cônsul, e podia designar sucessores.
Reduziu os 4 órgãos da Constituição a um papel merafmente formal.
Em 1814, foi restaurada a Monarquia Francesa.
Em 1815, Napoleão voltou ao poder mas foi apenas por 100 dias, findos os quais voltou a Monarquia.
Em 1819, foi aprovada uma nova Constituição, passando a existir duas câmaras, a dos pares que eram nobres e a câmara dos deputados, tendo ambas poder legislativo.
O Rei, nesta altura participava no poder legislativo
Na carta Constitucional de 1830, passamos a ter algum retrocesso.
O sistema de governo era semiparlamentar procurando um equilíbrio entre o Rei e as câmaras.
Os ministros passaram a ser politicamente responsáveis perante as câmaras.
Foram limitados os poderes do Rei.
Este podia no entanto demitir os ministros e dissolver as câmaras.
Havia interferências do poder executivo e legislativo, pois eram acumulados cargos nos dois lados.
Os Franceses fazem nova revolução em 1848 restabelecendo a Republica sob forma Presidencial.
Luís Napoleão Bonaparte é então eleito para Presidente da Republica por sufrágio Universal.
Em 1848, foi instituído o sistema de governo presidencialista.
Existia uma Assembleia com poder legislativo e um Presidente com poder executivo, sendo ambos eleitos por sufrágio universal e directo.
O Presidente era eleito por 4 anos, sem reeleição, podia demitir Ministros mas não podia dissolver a assembleia.
A Assembleia por sua vez também não podia destituir o presidente
Em 1852, o poder foi confiado ao Presidente, Luís Napoleão Bonaparte por 10 anos.
Este restituiu o Império.
O Presidente Imperador nomeava o presidente e vice-presidente do corpo legislativo.
Em 1870, houve uma evolução do sistema de governo para Parlamentarista.
O senado tinha os mesmos poderes que o corpo legislativo.
A fiscalização política passou a ser exercida pelas duas câmaras.
O sistema actual é um sistema Semi-presidêncialista, onde existe um Presidente da Republica eleito por sufrágio universal e directo.
O mandato é de 7 anos, e é eleito por maioria absoluta a 2 voltas
O P.R. nomeia o 1º Ministro
Põe formalmente termo Às funções do Governo
Pode dissolver a Assembleia (existindo no entanto um limitação pois não o pode fazer duas vezes no mesmo ano)
Preside aos Conselhos de Ministros
É o chefe das forças armadas
Tem o direito de enviar mensagens às câmaras (parlamento e senado)
Dispõe da iniciativa da Revisão Constitucional
Nomeia três membros do Conselho Constitucional (nosso Tribunal constitucional)
É o primeiro-ministro que substitui o P.R.
Este é responsável perante a assembleia
O Parlamento é composto por duas câmaras (Assembleia Nacional e o Senado)
Têm o poder legislativo
A assembleia é eleita por cinco anos, num sistema de representação maioritária a duas voltas.
O governo responde perante a Assembleia.
É ao alto tribunal de justiça que compete julgar o P.R. (equivalente ao nosso supremo)
É um sistema multipartidário, com tendência para o bipartidarismo imperfeito.
Os órgãos do estado exercem funções que são complexos de interesses e decompõem-se em competências.
Tradicionalmente as funções dividem-se pelos órgãos o que na realidade não existe, pois todos os órgãos têm diversas funções.
Não podemos falar de uma verdadeira separação de poderes, mas sim de um equilíbrio de poderes.
O veto do Presidente da Republica pode ser considerado um freio, ou seja um equilíbrio com o poder politico.
Os actos políticos do P.R., são individuais e únicos, estando apenas vinculados à Constituição.
Os actos administrativos estão vinculados à CRP e à Lei.
As competências do P.R. são competências Politicas e podem ser exclusivas ou partilhadas, sendo estas quando a iniciativa não parte dele.
As competências principais do P.R., estão plasmadas no Art.º 136 da CRP.
A promulgação é um acto exclusivo do P.R. e consiste numa ordem corporizada numa assinatura.
Sem promulgação o acto não existe, e desta forma podemos dizer que o significado da promulgação é o acordo do P.R. em relação ao acto e este desta forma está a participar no poder legislativo.
Estão sujeitas a promulgação, as Leis, os Dec. Lei e os Decretos Regulamentares.
Passos para a promulgação
Recebido o diploma, o P.R. tem um prazo constitucional para promulgar ou não, isto porque a promulgação é um acto político e por isso livre.
Não existe por isso em Portugal a figura do “pocket veto”, corrente nos E.U.
Se o P.R. promulgar a Lei, esta passa para publicação, se não a promulgar, existem duas hipóteses: ou veta politicamente ou requer a apreciação da constitucionalidade da norma.
Se veta politicamente há a distinguir: ou a norma é do governo e o veto é absoluto, ou a norma é da Assembleia e neste caso a norma volta para a Assembleia e caso seja confirmada pela Assembleia em nova votação; exigindo-se em certos casos maioria qualificada; depois volta para ao P.R. e este tem que a promulgar.
Pode acontecer que o P.R. nada tenha a objectar à norma do ponto de vista político, mas entenda que a norma é inconstitucional.
Neste caso tratando-se de Lei ou Dec. Lei (não de Dec Reg.), o P.R. pede em mensagem fundamentada ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a validade da norma, suscitando a apreciação preventiva da mesma. (o P.R. pode pedir urgência na apreciação)
Recebida a norma pelo Tribunal Constitucional, este pode declará-la inconstitucional com força obrigatória geral mediante acórdão, e esta declaração pode ser total ou parcial.
Tendo o Tribunal Constitucional declarado a invalidade da norma, esta baixa à Assembleia da Republica e se for novamente aprovada ela tem que ser promulgada pelo P.R.
Se o Tribunal constitucional entender que a norma é válida, esta volta ao P.R. que tem que a promulgar.
ASSEMBLEIA DA RÉPUBLICA
Os deputados eleitos para a assembleia da Republica são propostos exclusivamente pelos Partido Políticos.
Os deputados são eleitos com os votos dos Partidos, desta forma os deputados estão na dependência politica dos partidos.
Os deputados podem propor Leis, mas não têm o mesmo poder que os grupos Parlamentares.
Na Assembleia estão repartidos os poderes por:
Deputados;
Comissões Parlamentares;
Grupos Parlamentares;
Mesa da Assembleia;
Presidente da Assembleia
As propostas de Lei são do Governo e os projectos de Lei são dos deputados/Assembleia.
Podemos dizer que a Assembleia funciona mais como um conjunto de Grupos Parlamentares do que como um conjunto de deputados.
As comissões Parlamentares são integradas por Grupos.
A Lei só tem que ser aprovada no plenário na generalidade pois pode depois ser aprovada na especialidade na Comissão Permanente.
O presidente do grupo Parlamentar é eleito pelos seus pares, no entanto representa as ideias do seu partido.
Como é o Partido que propõe os deputados para a eleição, estes encontram-se ligados politicamente aos partidos, mas não juridicamente.
Os princípios fundamentais e os direitos fundamentais previstos na primeira parte da nossa Constituição, aplicam-se ao resto da Constituição e a todo o nosso ordenamento jurídico.
A nossa constituição prevê um regime geral de Direitos Fundamentais e um regime específico que é o dos Direitos Liberdades e Garantias.
O regime especial é complementar do geral e não excepcional.
Não existe um regime especial para os Direitos económicos sociais e culturais.
O regime dos direitos Liberdades e garantias não pretende reduzir o regime geral mas sim exprimir a importância desses mesmos D.L.G.
O homem é o centro de titularidade de Direitos.
Os Direitos fundamentais são direitos de todos, à excepção das reservas que estão previstas na Constituição ou em termos da Lei, com autorização constitucional.
Podemos distinguir 4 círculos de Direitos e Deveres Fundamentais:
1º Circulo é dos cidadãos portugueses
2º Circulo é o da cidadania europeia (direitos dos portugueses alargados ao cidadão europeu)
3º Circulo é o da cidadania de países de língua portuguesa
4º Circulo é o de direitos extensivos a estrangeiros e apátridas
Conceito de pessoas colectivas
Conceito de Direitos Fundamentais
Incompatibilidade quanto à natureza
O conceito de pessoa colectiva abrange as entidades organizatórias, e podem ser Nacionais ou Estrangeiras, podendo ainda ser de Direito público ou Direito Privado.
O direito à greve é um direito fundamental do exercício colectivo
O princípio da Igualdade é um dos princípios estruturantes dos Direitos fundamentais, e dirige-se também ao legislador, vinculando-o à criação de um direito igual para todos os cidadãos.
Principio da Igualdade e Principio da oportunidade
O art. 13 da CRP tem carácter geral e é ponto de partida para outros artigos da constituição que consagram Direitos de Igualdade e estes sobrepõem-se com carácter de especialidade ao regime geral do art.º 13
O princípio da igualdade é um principio com dimensão objectiva e por isso vale como principio jurídico enformador de todo o direito constitucional.
Meios de Defesa Jurisdicional dos direitos Fundamentais
A garantia do acesso aos tribunais é considerada a direita à protecção jurídica através dos tribunais.
Esta protecção é efectuada através de um processo justo e equitativo e tem origem no direito constitucional Inglês e na magna carta.
Existem duas teorias sobre o que é um processo justo:
A teoria da forma ou processual (tem carácter formal)
Teoria substantiva. (aqui não só é tido em conta a carácter formal mas também o carácter material)
Tem também a ver com o conteúdo da aplicação das leis ao caso em concreto e não só à aplicação de um processo
O governo tem órgãos necessários e não necessários, sendo os necessários os que a própria constituição prevê e os outros os que o governo pode criar.
Como necessários a CRP prevê:
O primeiro-ministro
Conselho de Ministros
Têm competência política, Executivo/administrativo e Legislativo
A competência politica vem prevista no art. 197 da CRP
O governo tem ainda competência legislativa exclusiva para a sua própria organização e funcionamento
Esta competência pode ser:
Competência legislativa autorizada
Competência legislativa de desenvolvimento de Leis
Competência legislativa concorrente com a assembleia
Qualquer destas competências desenvolve-se sob a forma de Decreto-lei.
Em Portugal as competências mais importantes do Governo são as do Conselho de Ministros [art.º 200]
Segundo a CRP, o Primeiro-Ministro apenas coordena e dirige as decisões do governo [art. 201], não tem competências decisórias próprias.
O governo, no âmbito da sua competência legislativa, pode fazer propostas de Lei.
A Assembleia aprova inúmeros diplomas na sequência de propostas do Governo.
É a Assembleia que aprova esses diplomas pois é da sua competência exclusiva, mas é o Governo quem as apresenta.
Os membros do governo não têm garantias especiais à excepção das previstas no art. [196]
O primeiro-ministro é nomeado pelo P.R., segundo os resultados eleitorais.
Os ministros são nomeados pelo P.R., após proposta do primeiro-ministro.
O governo é obrigado a apresentar o seu programa na Assembleia da Republica
O governo apresenta o seu programa à Assembleia que o aprova ou não, e no segundo caso, o governo pode nem chegar a assumir funções.
Ex: 115 deputados votam o programa e 115 votam contra; apesar de não haver aprovação, também não há rejeição e por isso o Governo pode entrar em funções.
Diz-se que o GOVERNO ESTÁ DEMISSIONÁRIO desde que o primeiro ministro pede a demissão e esta é aceite, ou desde que o P.R. demite o Governo, até a tomada de posse do novo Governo.
O Governo de gestão é aquele que faz a gestão do País durante o período da demissão até à tomada de posse do novo Governo.
TRIBUNAIS
São órgãos de soberania.
Os juízes são órgãos de soberania e não funcionários do Ministério.
Administram a justiça em nome do povo.
Os Juízes são tão órgãos de soberania que podem não aplicar a Lei ordinária, apenas devendo obediência à Lei Constitucional.
Em Portugal são proibidos os Tribunais especiais, podendo existir tribunais arbitrais, Marítimos ou julgados de Paz.
Quem nomeia promove e coloca os juízes é uma entidade independente dos juízes ou seja o conselho superior de Magistratura.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Representa o Estado e promove a acção penal.
Tem competências no âmbito do direito Administrativo.
O Órgão superior é a Procuradoria-geral da Republica e o Procurador Geral é nomeado pelo P.R., sob proposta do Governo.
A lei proíbe tribunais especiais, como existiam antigamente (ex: Militares ou políticos)
Após o 25 de Abril, existiam ainda os Tribunais Militares para julgar militares.
Neste momento só são permitidos os tribunais militares em tempo de guerra.
Não pode haver tribunais especiais, mas pode haver tribunais especializados.
Pode ainda existir recurso aos tribunais arbitrais, que julgam segundo o Direito ou segundo a equidade.
Hoje em dia a garantia de independência dos Juízes está completamente garantida.
Os Tribunais em Portugal estão apenas sujeitos à Constituição pois caso os Juízes achem que uma Lei é Inconstitucional podem não a aplicar.
OS TEORICOS DO ABSOLUTISMO FRANCÊS.
AS JUSTIFICATIVAS TEÓRICAS DO ABSOLUTISMO NA FRANÇA
1. JEAN BODIN E A SOBERANIA
"Nada havendo de maior sobre a terra, depois de Deus, que os príncipes soberanos, e sendo por Ele estabelecidos como seus representantes para governarem os outros homens, e necessário lembrar-se de sua qualidade, a fim de respeitar-lhes e reverenciar-lhes a majestade com toda a obediência, a fim de sentir e falar deles com toda a honra, pois quem despreza seu príncipe soberano, despreza a Deus, de Quem ele é a imagem na terra".(BODIN, Jean. "A República". Citado por CHEVALIER Jean-Jacques. As grandes obras políticas de Maquiavel a nossos dias. Rio de Janeiro, Livraria Agir Editora, 1966,1 p. 58.).
0 Jurista francês JEAN BODIN (1530-1596) publicou, em 1576, o livro "DE LÁ REPUBLIQUE", vasta obra de teoria política, que se destacou pelos conceitos emitidos sobre a soberania e o direito divino dos reis, As noções de soberania surgiram num momento em que a França se via assolada pelas guerras de Religião do século XVI. Foi o medo da anarquia que levou Bodin a sustentar que para preservar a ordem social deveria existir uma vontade suprema soberana. A soberania foi definida pelo autor, como o poder absoluto que o chefe de Estado tem de fazer leis para todo o país, sem estar, entretanto, sujeito a elas nem às de seus predecessores, porque "não pode dar ordens a si mesmo". A República (sinonimo de Estado ou de comunidade política), sem o poder soberano não é mais República. Além de absoluta, a soberania é também perpétua e indivisível.Segundo Bodin, a soberania pode ser exercida por um príncipe (caracterizando uma monarquia), por uma classe dominante (caracterizando uma aristocracia) ou pelo povo inteiro (seria uma democracia). Mas, ela só pode ser efectiva na monarquia, porque esta dispõe da unidade indispensável à autoridade do soberano.Ao exercer a soberania, o governante deve criar órgãos, associações ou conselhos (como os "Estados Gerais", na França) que facilitem a administração. Porém o poder de decisão em última instância é sempre do príncipe, sob pena de desmoronamento da soberania, que é tão alta e tão sagrada. Dentre as demais prerrogativas que o exercício da soberania confere ao governante estão os direitos de decretar a guerra e a paz, criar cargos públicos, condenar ou perdoar os réus, cunhar moedas, estabelecer ou suspender impostos.Mas a monarquia de poder absoluto não é uma monarquia ilimitada ou despótica, e sim, "aquela em que os súbditos obedecem às leis do monarca e o monarca às leis da natureza, continuando a pertencer aos súbditos a liberdade natural e a propriedade dos bens".(Citado por CHEVALIER., op. cit, p. 56.) 0 monarca absolutista deve, pois, respeitar as leis naturais (como o direito à liberdade e a vida e a lei que regula a sucessão ao trono), bem como as propriedades dos seus súbditos, não podendo tomá-las sem motivo justo.As noções de soberania de Bodin constituíram as bases da ciência política e do direito público durante o Antigo Regime e sua influência ultrapassou as fronteiras da França,
2. JACQUES BOSSUET E 0 DIREITO DIVINO DOS REIS
"Considerai o príncipe em seu gabinete. Dali partem as ordens graças as quais procedem harmonicamente os magistrados e os capitães, os cidadãos e os soldados, as províncias e os exércitos, por mar e por terra. Eis a imagem de Deus que, assentado em seu trono no mais alto dos céus, governa a natureza inteira... Enfim, reuni tudo quanto dissemos de grande e augusto sobre a autoridade real. Vede um povo imenso reunido numa só pessoa, considerai esse poder sagrado, paternal e absoluto; considerai a razão secreta, que governa to do o corpo do Estado, encerrada numa só cabeça: vereis a imagem de Deus nos reis, e tereis ideia da majestade real". (BOSSUET, citado por CHEVALIER, J. J., op. cit. p. 88).
No fim do século XVII, JACQUES BOSSUET (1627-1704) exerceu grande influência, como o teórico do absolutismo de Luís XIV. Na sua obra intitulada "A POLÍTICA SEGUNDO AS SANTAS ESCRITURAS", Bossuet admite que existiu outrora um estado de natureza. Para viver em segurança, o povo se organizou, do ponto de vista político, e conferiu o poder supremo a um soberano e aos seus descendentes legítimos. Surgiu, assim, a monarquia, que é a mais comum, a mais antiga e também a mais natural forma de governo.A monarquia é sagrada, pois os príncipes são como ministros de Deus e seus representantes na terra é absoluta, porque o príncipe não deve prestar contas a ninguém. Paternal, porque como o pai de família em relação a seus filhos, o rei "não nasceu para si, mas para o povo". E é justa, porque está sob a protecção de Deus. (Nada melhor do que tais ideias, para os reis de um país que vinha de um período agitado de guerras religiosas e de enfrentamento com a nobreza.)Entretanto, já no final do século XVIII, na Inglaterra, e durante o século XVIII, na França, surgiram fortes correntes de pensamento contrárias ao absolutismo monárquico. As teorias políticas de Locke, Montesquieu e Rousseau contribuíram de forma marcante para abalar a estruturas do Antigo Regime.No século XVIII, os reinados de luís XV (1751-1774) e de luís XVI (1774-1792) transcorreram em crise, decorrente da difícil situação financeira do Estado, das revindicações políticas da burguesia, do descontentamento das classes populares e das críticas dos filósofos ao absolutismo. Em 1789, a Revolução Francesa pôs fim ao Antigo Regime absolutista francês.
CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA POLITICO PORTUGUÊS (Semipresidêncialista)
Na primeira república até 1926, o sistema político era Parlamentarista
O regime português caracteriza-se por:
As eleições são por sufrágio universal para o Parlamento e o Governo é duplamente responsável perante o Parlamento e o Presidente.
O Presidente tem poder de veto
O governo é controlado pela Assembleia que pode propor uma moção de confiança ou de censura e esta segunda pode fazer com que o governo seja demitido/destituído
Na moção de confiança basta que esta não seja aprovada para o governo cair;
Em rigor, o não aprovamento do orçamento de Estado não faz cair o Governo; no entanto a não aprovação do orçamento faz com que o primeiro-ministro se demita
Com a 1.ª revisão constitucional, ao primeiro-ministro foram-lhe retirados poderes o que faz com que o semi-presidêncialismo Português seja mais próximo do Parlamentarismo do que por exemplo o Francês.
Havendo maioria absoluta, o semi-presidêncialismo não funciona pois o Governo e a assembleia pertencem ao mesmo partido e certamente não ira aprovar uma moção de ce nsura ao governo.
Desta forma podemos dizer que apenas funciona realmente e na sua plenitude, o sistema sem-presidêncialista quando não existem maiorias absolutas.
Comparação entre sistemas Políticos
Sistema é um conceito clássico que vem do século 18, é um articulado Nacional entre determinados fenómenos.
São figuras abstractas, puramente intelectuais que não pretendem copiar a realidade.
SISTEMA MONÁRQUICO LIMITADO OU DUALISTA
O mais antigo sistema político é o sistema monárquico limitado, que via desde o século XIX até à 1ª Guerra Mundial.
É um sistema Monárquico parlamentar.
A Itália em 1946, é o ultimo pais Europeu a abandonar este sistema.
Foi um sistema estável e durou durante quase um século.
Caracteriza-se pelo seguinte:
Divisão radical de poderes entre o Rei e o Parlamento
O Parlamento é eleito e tem competências legislativas
O Rei não é eleito, e é o chefe de estado e do governo
O Rei não pode dissolver o Parlamento, e Não responde perante o Parlamento
O Parlamento também não responde perante o Rei
O Rei nomeia para o Governo quem quer, e não está vinculado pelos resultados eleitorais.
Por isto é que se chama um sistema de governo dualista, isto porque a Rei e o Governo estão de costas voltadas.
Rei representa um estrato social diverso que apesar de não ser apenas a nobreza, é sim o funcionalismo publico e os militares, e eventualmente o remanescente da nobreza.
Em Portugal o Rei tinha direito de veto, a chamada sanção Real, sendo em Portugal absoluto enquanto que noutros países era relativo.
O Rei tinha uma concentração enorme de poderes, era o chefe das Forças armadas o que na altura tinha uma enorme relevância.
SISTEMA PRESIDENCIALISTA
Este é o sistema dos EUA, e o sistema Russo, Brasileiro e de países Africanos como por exemplo Angola.
Normalmente existe em Países grandes, com grande diversidade de etnias
O Presidente e o Parlamento são eleitos
O Parlamento Legisla e o Presidente é o chefe de Estado e por inerência das funções, chefe das forças armadas.
É também chefe do governo (que nos EUA se designa de Administração, e em vez de ministros usam os termos secretários de estado).
O Presidente não pode dissolver o parlamento que nos EUA se chama congresso.
Mas apesar da Constituição Norte Americana não o prever expressamente, o Presidente veta as Leis (chama-se a isto Pocket veto), pois na realidade o Presidente não veta as leis mas ao não as promulgar está indirectamente a vetá-las.
O Parlamento consegue controlar o Presidente ao não aprovar o Orçamento.
Nos EUA o presidente é eleito, enquanto que na Rússia é um Czar, pois pode dissolver o parlamento e pode legislar.
Nos EUA e no Brasil, o Parlamento pode destituir o Presidente se se entender que estes tenham cometido crimes no exercício das suas funções. (chama-se a isto Impitchman) é o Parlamento que julga o Presidente.
SISTEMA PARLAMENTARISTA
O parlamento é eleito por sufrágio universal e directo.
O Presidente da Republica é eleito pelo Parlamento e nomeia para Primeiro-ministro o chefe da maioria Parlamentar.
O Governo é responsável perante o Parlamento.
O presidente da Republica não dissolve o Parlamento nem tem poderes de veto.
O Parlamento faz cair o governo através de uma moção de censura.
As forças armadas dependem exclusivamente do Governo.
Este sistema pode ser utilizado no sistema Republicano Monárquico.
A diferença deste sistema quando é republicano ou Monarca, é que quando é Monarca, o Rei é o chefe das
forças armadas enquanto que no republicano não o é.
Apenas em Espanha sucede o Rei ser Comandante em chefe das forças armadas.
SISTEMA SEMI PRESIDÊNCIALISTA
Este sistema não é tal fácil de enunciar como os outros porque é mais heterogenio, ou seja tem mais variantes.
O Parlamento é eleito, tal como o Presidente da Republica.
O Governo é responsável perante o Presidente, que o pode demitir e perante o Parlamento que também o pode demitir através de uma moção de censura.
O Governo tem dupla responsabilidade perante o Governo e perante a assembleia de Republica.
O Presidente da Republica (no caso português), pode dissolver o Parlamento e pode vetar Lais, não as promulgando.
O Direito de veto não é absoluto pois é exercido pela não promulgação.
No caso Francês, o P.R. tem mais poderes do que no caso Português, pois tem poderes executivos que normalmente são do Governo.
PLANO HISTÓRICO EUROPEU
Na Europa a seguir à Monarquia Constitucional, foram implementados diversos sistemas, sendo que o primeiro sistema político em Portugal foi o Parlamentarismo implementado por Sidónio Pais que foi o primeiro presidente da Republica.
Em Espanha, durante o Franquismo não existiu constituição.
Em Itália o Fachismo conviveu com a Constituição Monárquica limitada.
A Constituição do pós guerra foi um constituição Parlamentarista.
Portugal foi o único Pais que adoptou uma constituição particular, a de 1933.
Todos estes Países eclodiram de golpes de Estado, à excepção da Alemanha pois Hitler foi eleito.
CONCEITO E FUNÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
O que é a constituição e para que é que serve?
Podemos começar por um elemento um pouco empírico:
Vamos imaginar uma ilha deserta, com um coqueiro; cocos e água. Um naufrago chega à ilha, como está sozinho não precisa de regras. Faz o que quer, e a que horas quer.
Não há Direito porque não há sociedade. Por maioria de razão não há necessidade de existir uma Constituição.
Mas passado uns dias afunda-se mais um navio e chegam à ilha mais dois náufragos e aí começam os problemas; só há uma sombra e só um deles pode estar ao meio-dia debaixo da sombra. Também só um deles de cada vez poderá subir ao coqueiro para ir buscar um côco.
Surge o problema da sombra na hora de maior calor; o que chegou primeiro à ilha põe-se debaixo da sombra e os outros dois sentem-se enfurecidos porque também queriam estar debaixo da sombra do coqueiro, e o primeiro não cede a sua vez. Durante a noite um dos náufragos ataca-o pondo termo à vida do primeiro naufrago. Cria-se uma situação de luta, de anarquia e acaba por acontecer uma de duas coisas:
Um deles é mais forte que os outros e consegue vencer sempre as lutas e determina as regras. Situação A
Ou os três chegam à conclusão que é necessário fazer qualquer acordo, qualquer contrato para que se consigam organizar. Situação B
Situação A > Impera o mais Forte
Situação B > Contrato. ( fixação de regras )
Uma situação ou outra origina que determinadas regras são fixadas e com essa fixação de regras surge o Direito. O Direito é constituído pelos princípios e regras de ordenação da vida em sociedade, e só existe Direito quando se relaciona mais do que uma pessoa.
E o que é a Constituição? É a Lei ou o Direito do Político.
E o que é o Político ? É o estudo das relações de poder. Quem manda e quem obedece. Sendo o poder o que diz respeito ás relações entre os indivíduos, designadamente quem governa e quem é governado.
Uma Constituição determina quem manda numa determinada sociedade e quem é que vai obedecer. Quem pode coagir os outros a fazer alguma coisa e em que termos é que pode coagir os outros a fazer essa coisa. Tendo em atenção que essa coacção pode implicar tirar a vida aos governados e tirar também a propriedade aos governados, as relações de poder dizem respeito à essência do nosso ser porque através da Constituição é que definimos, primeiro quem é o governante e depois o que é que o governante nos pode fazer e em que termos é que o governante nos pode coagir.
Nas sociedades mais primitivas o governante é aquele que é mais forte e pode fazer tudo sobre nós, matar-nos, cobrar-nos impostos (tudo pode acontecer).
Nas sociedades mais evoluídas nós é que escolhemos os governantes e aquilo que eles podem fazer está limitado pelos nossos Direitos, pelas nossas Liberdades e pelas nossas Garantias.
O esquema constitucional é sempre o mesmo. O poder, e o que é que o poder nos pode fazer. O grau é que modifica. Há poderes que podem fazer tudo e há poderes que nos podem fazer muito pouco.
Uma Constituição é a forma pela qual as relações entre governantes e governados são reguladas numa sociedade.
Conceito de constituição
Constituição é assim o Direito do Poder ; sendo o poder a capacidade de coacção de indivíduos e propriedade.
Temos é que ter consciência de que uns mandam e os outros obedecem e a Constituição define exactamente qual o tipo de relação, e até que ponto podemos determinar quem manda e até que ponto quem manda pode determinar o nosso comportamento.
Nas sociedades democráticas o povo é que determina quem manda, e quem manda habitualmente pode pouco em relação ao povo.
Duas ideias de constituição
Há quem diga que só é Constituição aquele documento escrito, cujo primeiro exemplar é a Constituição dos Estados Unidos da América do ano de 1787 que fixa um sistema livre de governo e limita os poderes políticos e garante os direitos do indivíduo. Esta visão assenta numa perspectiva teleológica ou finalista da Constituição. Visão teleológica -- A Constituição tem objectivos definidos. Ela serve para limitar o poder político e garantir as liberdades do indivíduo.
Há quem tenha uma outra visão, e que diga que qualquer norma que estabeleça relações entre governantes e governados é uma Constituição. Basta haver qualquer forma de organização estamos perante uma constituição -- Visão Formal.
A evolução histórica de ideia de Constituição
Desde o tempo dos Gregos, de Aristóteles e de Platão; que a ideia de Constituição é estudada.
No entanto, o constitucionalismo moderno surge basicamente com (3) três acontecimentos revoluções do séc. XVII e séc. XVIII.
Revolução Inglesa "Glorious Revolution" 1688
Revolução Americana 1776
Revolução Francesa 1789
São os três (3) momentos fundamentais do Constitucionalismo moderno as três origens das constituições modernas.
A memória mais antiga está na Revolução Inglesa "Glorious Revolution" . Existe a ideia que o Parlamento mais antigo e mais democrático é o inglês embora existam à margem, experiências anteriores.
De facto o primeiro país a dar um passo no sentido do constitucionalismo foi a Inglaterra. A tradição Inglesa sempre foi uma tradição de participação entre o Rei e o seu Povo, em Inglaterra nunca houve o Absolutismo Real como em França e Portugal, nunca houve propriamente um poder central muito forte.
No século XIII temos umas das primeiras reacções históricas que se conhece contra a tentativa de um rei se tornar absoluto.
O sistema Inglês da monarquia é um sistema assente no consentimento dos principais estamentos do reino. Os reis para tomarem decisões ouviam os barões, os membros da igreja, os representantes das cidades mais importantes; habitualmente os reis não tomavam decisões apenas em seu único interesse tentavam sempre ouvir, as pessoas mais importantes da terra . Era tradição o rei ouvir as pessoas mais importantes e daí nasce a ideia de Parlamento.
Mas o Rei João sem Terra como herdou várias terras, e acumulava uma linhagem hereditária espalhada também no Continente, começou a ficar cada vez mais poderoso, e começou a decidir tudo sem consultar os Barões e os Bispos. Os Nobres e o Clero ( visto nesta altura não haver qualquer interesse pelo povo ) e a " alta burguesia " revoltam-se contra o João sem Terra e exigiram que este lhes reconhecesse uma série de Direitos. Resultante de uma batalha entre João sem Terra e os nobres, na qual os nobres saíram vitoriosos, o rei reconhece-lhes uma série de direitos contidos num documento chamado "Magna Carta".
A Magna Carta ainda hoje é conhecida como a primeira grande declaração de liberdades das pessoas. É o primeiro grande documento onde são definidos os Direitos e Liberdades dos indivíduos; embora não dos indivíduos em geral mas sim dos Barões e do Alto Clero e pouco mais. Em todo o caso é um claro primeiro passo num rumo de reconhecimento de Liberdade.
O Governo inglês era baseado no "counsel and consent", quer isto dizer, de facto o rei ouve o conselho das pessoas mais significativas do reino e para determinar sobretudo a nível financeiro tem de obter o consentimento das partes interessadas. A partir do séc. XV já está definido que existe em Inglaterra um parlamento composto por Câmara dos Comuns (House of Communs) e Câmara dos Lordes (House of Lords). As questões financeiras ficavam a cargo da Câmara dos Comuns, enquanto que as questões de âmbito espiritual e legal na Câmara dos Lordes.
Para todos os grandes actos era preciso consentimento do Parlamento, mesmo quando o rei Henrique VIII, um dos reis mais centralizadores de Inglaterra, quis cortar os vínculos com a igreja católica e criar a igreja anglicana, foi necessário fazê-lo através do Parlamento. Foi o Parlamento que aprovou a legislação para tal tomada de decisão. Há então uma tradição em Inglaterra que é a de respeitar a propriedade, as riquezas e algumas liberdades.
Chegamos então ao séc. XVII, Rei Carlos I tenta começar a governar sem o Parlamento e sem ouvir os tais comuns e lordes, o Parlamento não gostou e houve uma guerra entre o Parlamento e o rei, que culmina com a instauração duma República em Inglaterra (1649-1660) liderada por Cromwell. Aí o Rei perde a cabeça (literalmente) e Cromwell assume a Presidência de Inglaterra com o título de Lord - Protector. Entretanto, Cromwell morre e os ingleses, após alguma atrapalhação, chamam o filho de Carlos I ou seja Carlos II, em 1660. Carlos II torna-se Rei e começa a governar e a seu tempo morre, é substituído por Jaime II. Jaime II por sua vez tenta reforçar o poder real e sobretudo reintroduzir a Igreja Católica. Os ingleses incomodados com o Rei, obrigam-no a fugir para França; chamam o Holandês William de Orange que era casado com Mary, filha de Jaime (1688).
Lançou-se então a Bill of Rights que é uma actualização da Magna Carta, bem como é criada uma arquitectura constitucional reformada (onde o parlamento detém poderes definitivos). Obviamente que com um Rei estrangeiro que pouco conhece da vida inglesa, facto ainda mais patente quando os alemães hanoverianos são chamados para o trono, se assiste que a pouco e pouco ao diminuir dos poderes do rei e ao aumento dos poderes do parlamento.
CONCEITO E FUNÇÃO DA CONSTITUIÇÃO (continuação)
A Revolução Americana e Francesa são os outros dois pilares que formam a raiz do constitucionalismo moderno.
A revolução Americana deu-se a partir de 1776 e culmina com a Constituição Americana de 1789.
As colónias Americanas eram colónias pertencentes à Inglaterra e a partir dos meados do séc. XVIII começa-se a verificar que os ingleses dominavam os Estados Unidos cobravam impostos aos Americanos e em troca não deixavam os Americanos estarem representados no Parlamento Inglês.
Tradicionalmente existia uma relação directa entre quem pagava impostos e quem estava representado no Parlamento, veja-se que o poder dos Comuns na Inglaterra, deriva em larga medida dos poderes financeiros. Quem estava representado no parlamento era quem sustentava o reino e o Rei, havia por isso uma relação muito directa no pagamento de impostos e a representação no parlamento.
Verifica-se que as colónias pagam impostos e não estão representadas no parlamento. Os Americanos não gostam da ideia, - se os Ingleses não fazem nada por eles, e se são eles que ainda têm que fazer alguma ciosa pelos Ingleses então mais vale serem independentes e tratarem de si. Esta questão foi gradativamente tomando mais importância, até que o Rei Inglês Jorge III decidiu que os impostos deviam ser aumentados, além de aumentar o controlo sobre a vida americana.
Daí surgiu um movimento de revolta que gerou uma guerra, designada pela GUERRA DA INDEPENDENCIA. Os americanos foram comandados pelo general Washington e ganharam a Guerra da Independência onde um dos princípios básicos defendidos foi o "no taxation without representation" .
Houve então uma revolução que foi ganha pelos Americanos e daí resultaram os treze estados originais (a primeira bandeira Americana tinha apenas 13 estrelas em circulo que representavam os 13 estados originais e a medida que iam entrando novos estados as estrelas foram-se acumulando). Estes 13 estados numa primeira fase uniram-se numa confederação.
Confederação > união de estados mais leve que uma federação, em que cada um dos estados mantém um alto grau de independência.
Por isso na primeira fase da revolução Americana cada um dos estados ficou relativamente independente porque tinham medo que um novo poder central (igual ao poder do Rei Inglês) se impusesse e oprimisse as liberdades Americanas. Exactamente para garantirem as liberdades de cada um dos indivíduos, numa primeira fase os Americanos constituem-se numa confederação (uma federação em menor grau).
A confederação não funcionou nos primeiros anos, porque os estados não se entendiam uns com os outros. Daí surgiu a ideia de se fazer uma Constituição Federal, criando-se uma verdadeira união de estados.
Surge então a Constituição de 1789 que cria os Estados Unidos da América.
É a primeira Constituição escrita dos tempos modernos e a que serve de exemplo para todas as outras Constituições
Quais os objectivos, a metodologia e a estrutura?
A primeira ideia base é de que a Constituição é feita pelo povo e para o povo, não é uma Constituição dada pelo Rei.
A Constituição Americana começa por dizer we the people ou seja "nós o povo" estabelecemos esta Constituição. É o povo que estabelece a Constituição para garantir a sua liberdade. Mas porque se tinha verificado que sem existir um poder político organizado, não havia poder político possível é criado um poder central federal.
Existia então um problema, se por um lado era necessário dar poder para orientar os EUA por outro havia receio de dar "poder ao poder", porque o poder iria retirar ao povo a recém conquistada liberdade.
Decidiu-se fazer a fim de preservar a liberdade do povo um documento onde se estabelecesse o poder político mas ao mesmo tempo limita-se esse mesmo poder, fica-se a saber o que é que o Governo faz e quais os seus limites, a Constituição foi o instrumento que os Americanos descobriram para limitar o poder.
O poder é limitado de várias formas. Uma delas é através da separação de poderes em vez de se instituir um poder centrado no Rei ou no parlamento, são instituídos três poderes:
• poder executivo
• poder legislativo
• poder judicial
O poder executivo é dado ao Presidente que é eleito de 4 em 4 anos
O poder legislativo é dado a 2 câmaras
• senado
• camara dos representantes
O poder judicial é dado ao Supremo Tribunal.
Além disso cada um controla o outro. Existem os chamados "checks and balances", esse controlo é feito da seguinte maneira : o senado pode depor o presidente em caso extremo (nos EUA só houve 2 situações onde se tentou depor o presidente).
O Impeachment > foi o Presidente Andrew Johnson que sucedeu ao Presidente Lincoln e agora ao Presidente Clinton. Em ambos os casos perderam porque para haver sucesso para depôr o presidente são necessários 2/3 dos votos dos senadores, no caso de Andrew Johnson perderam apenas por um voto, no caso de Clinton foi uma derrota completa.
È essa forma que o legislativo tem para poder controlar o presidente; mas por outro lado os presidentes também controlam o legislativo através do direito de veto, se o legislativo aprova uma lei que o presidente não concorda, o presidente pode vetar essa lei.
O Impeachment e o veto controlam-se mutuamente.
Quanto ao judicial tem a função de verificar a constitucionalidade das leis que o legislativo faz e a legalidade dos actos do presidente. Isto é o Supremo Tribunal tem o poder de ver se os actos normativos e os actos executivos são conforme ou não a Constituição Americana, se não forem pode declara-los inconstitucionais ou ilegais e retirar-lhes o efeito.
O Supremo Tribunal controla o Presidente e o legislativo. O Presidente e o legislativo controlam o Supremo Tribunal através da nomeação; quem nomeia os juizes é o presidente, mas essa nomeação tem que ser confirmada pelo Senado.
É um sistema meticulosamente organizado para impedir que o poder político perturbe a vida do cidadão (está normativamente pensado para garantir a liberdade do cidadão), e para que nenhuma ideia ou ideologia se torne única e alcance predominância eternamente.
O elemento chave aqui é o poder judicial porque é o poder judicial que pode travar qualquer acto dos outros dois poderes quando os considere inconstitucionais (em teoria o poder judicial pode travar qualquer acto que seja contrário à liberdade que é o fundamento da Constituição). É o guardião, o intermediário entre o povo e os outros órgãos; ao poder judiciário compete intervir para garantir as liberdades do cidadão, para proteger os cidadãos dos atropelos do estado.
Esta concepção parte de uma ideia simples, o estado é um mal necessário e que tem sempre a "intenção" de tirar a liberdade do indivíduo, de ocupar o espaço do indivíduo, por isso há que limitar o estado ao máximo.
Dois exemplos do papel dos tribunais Americanos para garantir as liberdades.
A economia americana é baseada na ideia de economia de mercado, para essa economia funcionar bem os consumidores devem ir ao mercado. Compram o que querem e vendem o que querem, e o estado não deve de interferir (também é conhecido como o "laissez faire, laissez passez" a partir de certa altura na América e em geral no mundo começou-se a achar que a economia de mercado tinha vários problemas (a partir dos finais do século XIX ).
• punham-se as crianças a trabalhar
• as pessoas não tinham horário limite de trabalho (trabalhavam até poderem e quererem).
Algumas pessoas pensaram que isto era abusivo e que devia de haver um limite de horas diárias de trabalho.
Houve estados que aprovaram a legislação no sentido de limitar o horário de trabalho e proibir o trabalho infantil. O Supremo Tribunal quando decidia a constitucionalidade dessas leis considerou essas leis inconstitucionais, porque ofendiam a liberdade de comércio , dizia, se as crianças querem trabalhar pois que trabalhem e se as pessoas estão dispostas a trabalhar 100 horas por semana pois que trabalhem. Não deve o estado /governo interferir para limitar as liberdades, esses limites eram imposições nas liberdades de cada um.
Em 1929 deu-se a queda da Bolsa de Wall Street e as pessoas perderam imenso dinheiro, a economia Americana entrou numa grande crise, o desemprego aumentou, a economia capitalista entrou em crise.
O presidente Americano Roosevelt foi eleito com um "pacote" de medidas para resolver o crash de 1929. Nesse pacote o presidente Roosevelt tencionava intervir directamente na economia apoiando empresas, criando subsídios de desemprego, limitando a liberdade económica intervindo na economia; mais uma vez o Tribunal de Justiça declarou que as medidas de Roosevelt eram inconstitucionais e que ofendiam os princípios da liberdade.
Houve uma "guerra" entre o presidente e o Supremo Tribunal que só acabou quando o presidente tentou arranjar uma forma de renovar o Supremo Tribunal.
O poder judicial na América é muito forte vê-se nitidamente no primeiro exemplo e que interfere directamente com a política.
No segundo exemplo (este historicamente é considerado muito positivo) é em relação ao programa dos negros nos EUA.
Ideia base > iguais mas separados
Havia escolas para brancos " Havia escolas para negros
Havia autocarros para brancos " Havia autocarros para negros
Havia bares para brancos " Havia bares para negros
Além de estarem separados acontecia que os autocarros dos brancos tinham estofos em pele enquanto que os autocarros dos negros tinham bancos de madeira. As universidades dos brancos tinham biblioteca enquanto as universidades dos negros só tinham jornais esta situação de desigualdade mantinha-se desde da guerra civil nos meados do século XIX até depois da 2ª guerra mundial.
Até que apareceu um advogado negro chamado Thurgood Marshall, o qual propôs um série de acções contra os estados que praticavam estas medidas, pedindo a declaração de inconstitucionalidade dessas medidas. Ficaram conhecidos como os casos Brown. O Supremo Tribunal em 1955, declarou que estas medidas eram discriminatórias e inconstitucionais. Os estados mais a sul preparavam-se para não cumprir as ordens do Tribunal, quando os negros se iam inscrever as universidades dos brancos os estados mandavam a policia as universidades a fim de evitar que os negros se inscrevessem nas escolas dos brancos. O Tribunal tomou uma segunda decisão (Brown II) de enviar as tropas federais de modo a que a decisão do tribunal fosse acatada.
Os primeiros negros que se foram inscrever às universidades brancas iam rodeados de tropas. Mas o que é certo é que a partir daí foi garantida a igualdade formal contra brancos e negros.
Através destes dois exemplos vê-se o papel forte que os Tribunais exercem.
Grandes decisões da política Americana são tomadas pelo Supremo Tribunal em nome do principio de que Supremo Tribunal representa a Constituição e tem como base we the people .
Todo o sistema Americano é baseado na legitimidade popular, a Constituição surge para garantir a liberdade dos indivíduos e limitar o poder político, o poder judicial tem um papel fundamental.
Essa Constituição também criou normativamente (em termos de direito) a ideia da separação dos poderes e de (checks and balances)
Revolução Americana > Constituição
> povo
> liberdade
> poder juridicial
> separação de poderes

A Revolução Francesa foi uma das fundadoras do Constitucionalismo.
Aspectos históricos da Rev. Francesa:
• A França do séc. XVIII era uma monarquia em que o Rei tinha o poder Absoluto e a sociedade era basicamente constituída por 3 estados:
- Clero
- Nobre
- Povo
• A Rev. Francesa começa pelo resultado do colapso das finanças originado por dois séculos de constantes guerras. Guerras com a Espanha, Inglaterra e os Habsburgos. Andou quase constantemente em guerra e ao mesmo tempo a economia não podia suportar essas guerras todas, por isso o tesouro Francês foi entrando numa grande bancarrota.
• Quem pagava as guerras, quem financiava as guerras eram os impostos e basicamente quem suportava a maior carga fiscal era o povo, por isso este regime Francês chega a meados do séc. XVIII do ponto de vista social e económico completamente comprimido sem haver mecanismos de representatividade, sem existirem formas institucionais de diálogo entre os vários estados sociais.
• Associada à compressão económica e social o facto é que o Rei estava falido não tinha dinheiro.
Tinha-se uma situação obviamente explosiva; um Rei falido, um estado falido. Há de facto uma confusão entre o estado e o Rei. O estado que por um lado oprime o povo e por outro não tem dinheiro está falido. ( Se não tem dinheiro deduziremos que não vai oprimir ninguém porque não vai poder pagar à tropa não consegue pagar á polícia. Logo não consegue manter o povo acorrentado).
O Rei tenta fazer uma série de reformas nomeando vários Banqueiros e Financeiros como uma espécie de Primeiros Ministros mas o que é facto é que estas reformas falham todas, e o rei não consegue reformar o fisco e pôr mais gente a pagar impostos.
Em desespero de causa convoca os chamados Estados Gerais, que são uma reunião do Clero da Nobreza e do Povo, em que cada um manda separadamente representantes. Estes Estados Gerais são convocados em 1789 (não reuniam desde 1614).
Estes Estados Gerais encontram-se para promover e ver aprovada uma reforma fiscal que de modo geral vai alargar a base tributária.
Os representantes do povo aproveitam o facto de estarem reunidos para apresentarem uma série de reivindicações, às reivindicações do povo junta-se também uma parte da pequena nobreza e do clero. E na famosa sala de jogo da Pela (sala interior onde se jogava ténis) reunem-se todos os Estados e forma-se uma Assembleia Constituinte, esta Assembleia cria uma nova Constituição que garante as liberdades , o direito dos homens e do cidadão. Enfim há de facto uma revolução no sentido de criar uma Constituição escrita que garantisse as liberdades dos indivíduos e que ao mesmo tempo se mantivesse o Rei, mas depressa as coisas se descontrolam e se aceleram. O Rei é apanhado e guilhotinado; a Constituição é aprovada mas fica suspensa é instalado o grande terror liderado por Robespierre.
Vive-se um período de anarquia e ditadura ao mesmo tempo.
Depois é nomeado o Directório que é basicamente uma ditadura colectiva que tenta instaurar alguma ordem e dá origem ao aparecimento de Napoleão.
A revolução Francesa começou por ser uma revolta do povo quase espontânea que declara uma Constituição do tipo "Inglês" que garante es liberdades, que tem uma declaração de direitos do homem e do cidadão, do tipo misto Inglês/Americano.
Rapidamente degenera para uma ditadura de terror e finalmente é trocada pelo Imperador que embora racional e defendendo os interesses da burguesia, institui um estado autoritário.
Acaba-se por trocar o Rei Luís XVI pelo Imperador Napoleão; com algumas diferenças sobretudo ao nível da estrutura económico e social.
De certa forma é uma revolução falhada pois não serve de exemplo para nada, porque volta ao que estava antes.
É uma revolução básica da nossa história moderna e apontou para o direito três conceitos que são fundamentais
- Vontade geral
- Nação
- Razão
Vontade geral - é uma ideia que vem de Rousseau que pretende conciliar os interesses do indivíduo com os interesses da comunidade. Rousseau defende que os indivíduos numa primeira fase da sociedade realizam um contrato social segundo o qual abdicam das liberdades individuais ao Estado, e em troca deste contrato o estado garante-lhes a liberdade e as propriedades individuais.
Este Estado funciona através da vontade geral (ao qual o povo adere de forma voluntária) o Estado existe para satisfazer a vontade geral.
A vontade geral tem uma formação básica assentada da decisão de maioria e toma a forma de lei.
A lei representa a vontade geral e a vontade geral é a decisão do povo.
Como se chega a essa vontade geral? Através do voto maioritário, o povo vota maioritáriamente determinada decisão, essa é a vontade geral que assume a forma de lei. Não há tribunais, nem igreja, nem referendos, não há nada, a lei é a manifestação da vontade geral, porque a vontade geral não deve ser vista como a emanação das vontades individuais do povo, mas a determinação de todo um povo, é por isso que Rousseau não admite vontades parciais, como as dos sindicatos, das igrejas, das confederações patronais.
Na visão de Rousseau e na visão Francesa o quadro é simples , as pessoas entregam-se ao estado e a partir daí participam na decisão de criar a vontade geral. A partir desse momento a vontade geral está decidida transforma-se em lei e a lei é para ser aplicada, não há nem deve de haver obstáculos a aplicação da lei. Os juizes têm por isso a função de ser "A boca que pronuncia as palavras da lei", são meros intermediários, não têm poder próprio.
Quando a maioria exprime o seu voto, a sua decisão os outros têm que obedecer, não há a possibilidade de haver protecção das minorias. Se a comunidade for maioritariamente católica, os valores católicos devem ser impostos.
É por isso democrática, no sentido da formação da vontade mas depois não respeita as individualidades, nomeadamente porque é uma construção racional e de vontade geral. Não está ligada à experiência nem à observação dos factos, está ligada a construção de um modelo racional dedutível só assim é que se tem um modelo (temos eleições, temos vontade geral, temos a lei -- o executivo aplica a lei, a Assembleia faz a lei e a judicial interpreta a lei).
Não tem que haver pluralismos nem discussões entre os poderes.
Nação - (a soberania na Constituição Americana reside no povo)aqui é criada a ideia de nação que é também uma ideia um pouco racional, a nação envolve o povo, mas envolve também a história do povo, a cultura do povo. É uma ideia orgânica.
É desta ideia de nação que depois do século XIX vão surgir os nacionalismos, cada um dos povos quer agregar-se a uma entidade cultural e histórica própria.
Enquanto a Constituição Americana diz que a soberania reside no povo, a Constituição Francesa diz que reside na nação (não reside apenas no povo, existe algo mais para além do povo).
A revolução Francesa é muito ambígua pois não nos dá um sinal claro ao passo que a revolução Inglesa deu-nos um sinal claro da ideia de parlamento, a revolução americana a separação de poderes; na revolução Francesa temos sinais contraditórios até a própria história da revolução Francesa é contraditória, principalmente quando conduzem a visão autoritária e totalitária da sociedade.
Basicamente todas as grandes discussões são estabelecidas nestas três revoluções, a partir daqui o que se fez foi afinar, desenvolver e corrigir os rumos, mas aqui estão estabelecidos os grandes princípios orientadores.

LIBERDADE E DEMOCRACIA
Conceito de liberdade. Um pedinte vive debaixo da ponte, por cima passa um comboio, durante o dia o pedinte encontra-se na estação a pedir e de noite vai para debaixo da ponte. Ninguém o incomoda nem faz qualquer obstrução à sua actividade. O pedinte não pode ir aos restaurantes porque não tem dinheiro suficiente para comer todos os dias. Não tem higiene pessoal todos os dias só de tempos a tempos, e a roupa é a mesma a uma série de anos; não tem acesso aos confortos medianos de uma pessoa com um nível de vida normal.
O pedinte é livre ou não?
Liberdade negativa - A pessoa é livre desde que não interfiram com a sua actividade. Desde que a sua actividade não seja coagida, não haja coacção. O conceito de liberdade negativa define-se assim: é a área na qual a pessoa pode agir sem ser obstruída pelos outros, uma pessoa é livre desde que possa tomar as suas decisões/agir sem obstrução, sem coacção. Por isso a liberdade é a inexistência de coacção sobre nós.
Liberdade positiva - como é que uma pessoa pode ser livre se não poder viver da forma que quiser, como é que uma pessoa sendo livre não pode levar a vida que quer ter? Para este conceito de liberdade não basta a pessoa não ter ninguém a importuna-la é necessário que a pessoa possa seguir os seus fins.
Se a pessoa não pode tomar a alimentação que quer; não pode vestir as calças que deseja nem pode satisfazer aquelas necessidades básicas à condição humana, então a pessoa não é livre. Não exige uma omissão, é exigida uma acção, têm que ser garantidas algumas coisas as pessoas para esta ter as condições mínimas.
Segundo esta visão o pedinte não é livre, porque não é livre de comer quando precisa, nem de habitar num sítio com o mínimo de condições, logo como homem e como pessoa não é livre.
São estes os dois conceitos de liberdade e ambos estão correctos. O problema é: ou se dá foco a um ou a outro mas em ambos os casos existem perigos.
Liberdade positiva - as pessoas tem que ter condições para alimentação, vestuário e habitação têm que lhe ser dadas condições base para a pessoa optar, se é pedinte ou se a sociedade lhe dá outras condições.
A Liberdade negativa gera sempre uma quantidade de pessoas que caiem da rede social (de sociedade) e ficam na pobreza e não há mais nada a fazer.
A liberdade positiva acaba sempre por implicar a intervenção do estado na sociedade para garantir as condições a essas pessoas e essa intervenção do estado traz sempre um elemento de coacção, se o estado resolver dar um rendimento mínimo para este pobre poder optar, aonde é que o estado vai buscar o dinheiro? Aos outros, por isso o estado para garantir as liberdades de uns o conceito positivo do pobre vai coagir o rico, ou seja para dar liberdade a um vai tirar a liberdade a outros. É exactamente aí que está o perigo deste conceito positivo de liberdade.
Começa com boas intenções mas acaba muitas vezes por impôr um sistema totalitário ou autoritário; coage uns para beneficiar outros.
É por isso que nenhum dos dois conceitos pode ser afirmado com toda a certeza como sendo o verdadeiro, nunca se pode chegar a uma conclusão absoluta.
Democracia - Demo = povo } Cracia = poder } poder do povo
Na democracia o poder é do povo.
Como é que o povo pode exercer o poder?
Tomando ele (povo) as decisões políticas através do voto.
Existem dois tipos de democracia:
Representativa - O povo vota em determinadas pessoas que depois vão decidir em nome do povo.
Ex: Eleições legislativas.
Directa - É o povo que de uma forma livre e soberana que toma as decisões, sem intermediários.
Ex: Referendo.
Se tivermos votos unânimes não há problema porque toda a gente quer a mesma coisa. Em termos históricos quando temos votos unânimes é porque houve trapalhada e vigarice pelo meio. Em termos jurídicos quer dizer que toda a gente está de acordo, mas é raro acontecerem votos unânimes nas democracias. Temos então o voto por maioria. Quando 51% ou 60% decide uma coisa, podemos dizer que essa é a decisão do povo? Na realidade não, o voto maioritário é apenas daquelas pessoas que votam não é a decisão das outras, é democrático porque é a melhor forma que o povo tem para eleger ou para tomar decisões, uma vez que a unanimidade é quase impossível, a melhor forma a seguir é o second best (haver o máximo número de pessoas de acordo).
Mas em todo o caso o voto da maioria já é diferente da unanimidade. Existem então duas opiniões:
• A maioria dos autores dizem que a democracia é igual ao voto maioritário, a democracia é um sistema pelo qual as decisões são tomadas segundo o voto da maioria das pessoas.
• Mas há outros autores preocupados com as minorias e dizem que a democracia não é o voto maioritário, a democracia é o resultado do tratamento igual de todos os cidadãos que de um modo geral assenta num voto majoritário mas que pode assentar noutro tipo de decisão, para que possa assegurar um tratamento igual dos cidadãos. Destaca-se o autor Americano Dworkin ® democracia deve ser levada mesmo à letra, democracia é tratar toda a gente de igual maneira. Habitualmente a melhor forma de garantir é dar um voto a cada um e depois aceitarmos a decisão do voto majoritário, o problema só surge quando os votos perturbam os direitos e as liberdades.
Ex: Se 60% dos cidadãos decidem matar os bebés louros de olhos azuis segundo a teoria maioritária isso era um voto democrático pois tinha-se verificado uma maioria, segundo a teoria de democracia constitucional (Dworkin) não é porque através de uma maioria estamos a oprimir uma minoria, quando oprimimos as minorias devem entrar os mecanismos constitucionais, os quais também são democráticos para controlar os atropelos às liberdades.
Obviamente que o melhor mecanismo são os tribunais. Quando as maiorias entram em colisão com os Direitos Fundamentais então têm que ser travados, habitualmente "quem puxa o travão " são os tribunais.
Temos aqui dois conceitos de democracia
- vota a maioria
- resulta a decisão das maiorias mas tem que se respeitar os Direitos Fundamentais.
CONSTITUCIONALISMO PORTUGUÊS
- O próprio homem se limitava a si próprio
- Vai responder aos seus anseios
Sistema Politico:
1º - Os textos Constitucionais do sec. XVIII, são textos constitucionais régios
2º - Princípio da separação de poderes
3º - Não é os súbditos para o Governo, mas o Governo para os súbditos para os satisfazer
4º - A época da soberania, ou seja não havia poderes externos
5º - Os valores da liberdade e da igualdade
6º - O reconhecimento dos direitos individuais
A Constituição Portuguesa tem o seu inicio nas:
- Constituições Antigas – anteriores ao Sec. XVIII, normas de funcionamento da monarquia, que determinam o aparelho politico e formadas por processos lentos
- Constituições Liberais – determinam uma plataforma legal que jamais será violada, são formados por processos repentinos e rápidos, que têm um conjunto de normas que regerem a monarquia, regulamentam um conjunto de direitos e deveres dos cidadãos, visando o bem comum.
Diferenças:
- As Constituições antigas são textos que não tinham normas fundamentais para o estado, as Constituições Liberais, criam uma plataforma, de forma a criar normas que jamais o estado fosse prejudicado.
- Vão reconhecer direitos fundamentais que não podem ser violados, não só as do estado/reino como as das pessoas.
Principais Constituições Liberais:
- Constituição Americana de 1787
- Pragmatismo, emendas = princípios
- Privilégio do Dto. à vida e à propriedade privada
- Constituição Francesa de 1791
- O Homem deixa a sua liberdade ao Estado e este, dá-lhe os seus direitos
- Constituição Espanhola
- É uma réplica da Constituição Francesa, porque estava desenquadrada da sua realidade social
- Constituição Portuguesa de 1822
- Influência da Constituição de Cádiz e da Constituição Francesa (Direitos dos Homens)
- Carta Constitucional de 1826
- Influência da Carta Constitucional Brasileira de 1824
- Constituição Portuguesa de 1838
- Influência da Constituição Belga de 1831 e Constituição Espanhola de 1837
A Constituição Portuguesa baseou-se em duas correntes de pensamento:
- Francesismo – (constituição de 1822) – Absolutistas
- Inglesismo – (Carta Constitucional de 1826) – liberalistas
A Constituição Portuguesa de 1822:
Surge nas cortes régias e tem como missão elaborar o texto da constituição
Fontes: Constituição Espanhola de Cádiz e Revolução Francesa de 1879
Reconhece 4 poderes: Legislativo, Jurisdicional, Conselho de Estado e Administrativo.
CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL
Constituição Norte Americana:
- A primeira colónia a formar-se foi em 1607
- Cada colónia tinha governos parlamentares e algumas leis
- As colónias norte americanas não tinham representação no parlamento Inglês, no entanto Inglaterra impunha restrições comerciais, e criava taxas à produção alimentar, criou o imposto selo cartas e licenças. Todas estas matérias dificultavam o desenvolvimento económico das colónias Norte Americanas.
- No entanto apesar das restrições que a Inglaterra impunha ás colónias, mesmo assim recrutou cerca de 10.000 colónos para a guerra.
- As colónias fizeram no entanto leis com carácter punitivo.
1774 – Reuniu-se pela primeira vez o 1.º Congresso Continental em Filadélfia, onde participaram 13 estados já existentes. Neste congresso, condenaram oficialmente a maior parte dos impostos cobrados pela coroa Inglesa.
1775 – Efectuou-se o 2.ºCongresso Continental, no entanto Inglaterra tinha declarado guerra ás 13 colónias.
1776 – A 4 de Julho, as mesmas 13 colónias Norte Americanas proclamaram a sua indepêndencia.
1783 – Deu-se o fim da guerra, com a Inglaterra a reconhecer a indepêndencia dos Estados Norte Americanos.
A revolução Americana
- Tinha um cariz anti colonial
- Não era baseada numa luta de classes ou ideologias
- Não tinha tradição Munárquica ou Aristocrática
- O excesso de individualismo era incompatível
- Havia demasiada interferência do governo Inglês na vida socio ou económica dos colónos.
- O modelo Nacionalista foi o que liderou a indepêndencia
- Entre 1781 e 1787, as 13 colónias organizaram-se através de uma confederação, de estados em que existia uma grande autonomia em cada uma delas, mas o assunto base de discussão eram as guerras.
- Com o reconhecimento da Independência em 1783 constata-se que há poucos intresses comuns entre as colónias, onde começaram aparecer as divergências.
- Assim teve de se encontrar uma solução, ao que levou a transformarem o estado federal numa constituição e num país, mas sempre com o modelo da confederação.
1787 – G. Washington defendia a tese do federalismo, tendo sido esta tese a ganhar mais apoio no maioria dos estados, assim é aprovada a Constituição Federal e passou-se de Confederação a Estado Federal.
1789 – G. Washington é eleito o 1.º Presidente dos Estados Unidos da América, onde se forma :
Camera dos representantes ... constituida pela população
Senado .................................. composto por 2 senadores de cada estado
Sistema de Governo Presidêncialista:
- 1.ª ordem jurídica que institui um sistema de garantia judicial na Constituição das Leis
- Existência de um Supremo Tribunal de Justiça
- Respeito pelo Direito.
Guerra Civil Americana (Norte / Sul)
1860 – Dá-se a eleição de Lincon, o estado sul declarou a sucessão e criaram uma confederação e acabaram com a federação. É abulida a escravatura.
1865 – O Norte ganha a guerra e Lincon é assasinado, começou a existir teses de federalismo, e assim é reforçada a unidade política dos EUA.
I .ª Guerra Mundial
1919 – Os EUA tiveram a maior intervenção económica e participação na guerra.
Após 2 guerras Roosevelt reafirmou o conceito de autoridade federal, e a política de bem estar social e meios necessários para a sua concretização.
Federalismo Norte Americano
- Cooesistência da Constituição do estado federal , com uma constituição de cada estado.
- Participação dos estados federados na formação da vontade política e legislativa do estado federal, congresso e senado.
- Tudo o que não era da competência do estado federal, pertencia a cada estado
- Cada estado podia legislar.
Estrutura do poder político do Estado Federal:
- Governadores .......... poder executivo ¬¬¬
- Congresso ............... poder administrativo e legislativo(Cammera dos representantes e senado )
- Tribunal ...................poder judicial
Nota: O presidente não pode destituir o congresso e o Congresso não pode destituir o Presidente.
Presidêncialismo:
- Inrresponsabilidade política do órgão politico face ao legislativo
- Ausência de autonomia política do gabinete, só exercem o poder que o presidente delega (concentração de poderes no presidente este é o chuefe do governo)
- Igualdade no poder legislativo e executivo
- O Presidente comanda as forças armadas
- O vice –presidente é um representante sem poder
- A eleição é universsal e indirecta, ou seja não se vota directamente no candidato mas sim numa lista (sistema marioritário por lista).
- O poder eleitoral é subsidiário nenhum candidato apurado para o congresso elege o presidente.
Sistema de Primárias:
- Candidato a presidente: tem de ter mais de 35 anos, residir no minimo há 14 anos no país e só pode cumprir 2 mandatos.
Câmera dos Representantes:
- Têm 435 membros
- Mandatos de 2 anos
- Têr mais de 25 anos
- Ter a nacionalidade há mais de 7 anos
- E residir no estado onde se candidata
Senado:
- Têm 100 representantes
- Cada estado têm 2 representantes
- Os mandadatos são de 6 anos
- Os mesmos mandatos renovam-se 1/3 de 2 em 2 anos
- Os senadores tinham de ter nacionalidade e residir há mais de 9 anos
Supremo Tribunal:
- Fiscaliza as leis constitucionais
- Os Juizes são nomeados vitaliciamente
- As decisões são tomadas por maioria (Quorum) de 6 membros
Outros Tribunais
- Fiscalizam o estado
o processo de impeachmente, é o poder que o Senado tem para julgar o Presidente, o Vice - Presidente, e todos os funcionários civis dos Estados Unidos, por responsabilidade criminal, em caso de acusação e condenação por traição, suborno e outros crimes graves delitos, podendo ser destituídos por 2/3 dos membros do senado
EXPERIÊNCIA CONSTITUCIONAL PORTUGUESA
Podemos dizer que a história constitucional Portuguesa, se aproxima muito do exemplo Francês, sendo que no caso Português se verifica uma maior estabilidade do que em Espanha ou nos países da América latina.
Podemos em Portugal distinguir três períodos da história constitucional, o primeiro entre 1820 e 1926, a que chamamos Constitucionalismo Liberal, o segundo entre 1926 e 1973 a que chamamos de constitucionalismo autoritário e o terceiro, após o 25 de Abril de 1974, a que chamamos de constitucionalismo democrático.
Caracterização das Constituições
Constituição de 1822:
É a primeira constituição Portuguesa formal e decorre da ideologia revolucionária francesa.
Podemos dizer que no que diz respeito à forma e sistema de governo tem sistema Para – Republicano.
Do ponto de vista de poder atribuído aos órgãos, o poder Monárquico está bastante reduzido.
Existe uma ideia de Patriotismo e Nacionalismo liberal.
A Constituição é elaborada pelas cortes, que são a assembleia representativa dos cidadãos, e tem carácter democrático.
Estão consagradas nesta Constituição, 3 liberdades: a liberdade, a segurança e a propriedade.
Nesta Constituição, estava consagrado no art. 261, que a soberania residia na Nação e previa que a Nação era a união Portuguesa em ambos os hemisférios.
Esta constituição previa 3 poderes: O executivo, o legislativo e o Judicial.
No executivo, manteve-se o principio Monárquico, o poder legislativo pertencia a uma única assembleia (as cortes) e o poder judicial era exercido pelos Juízes.
Outra manifestação clara de que o Rei via os seus poderes reduzidos, era que o Rei tinha poder de veto nas relações entre os poderes, mas este podia ser designado de suspensivo pois poderia ser superado por nova deliberação das cortes.
Existia uma outra figura prevista na Constituição que era o Conselho de Estado, que tinha como missão aconselhar o Rei e era composto por 13 cidadão de reconhecida distinção.
Carta Constitucional de 1826:
Tem este nome porque foi outorgada pelo Monarca, D. Pedro.
A ideia chave desta Constituição era criar uma estrutura Constitucional a partir de cima, ou seja, atentava num princípio Monárquico pois era por livre vontade do monarca que este outorgava a constituição e defendia os verdadeiros representantes da Nação, o rei e as Cortes.
Assim, os poderes Políticos dividiam-se em moderadores, executivos, legislativo e judicial.
Verifica-se que a carta constitucional de 1826, acrescentou o poder moderador que era abrangente, atendendo que incluía as funções específicas de um chefe de estado e amplas competências, e participação no poder legislativo através do veto e da sanção.
O poder moderador, conferiu ao Rei o poder de nomear as cortes, convocar as cortes, sancionar os decretos aprovados pelas cortes e nomear e demitir ministros.
O poder executivo pertencia às câmaras, sendo elas duas: A câmara dos pares, que era composta por deputados com lugares vitalícios e que após serem nomeados tinham carácter hereditário, e a câmara dos deputados cujos mandatos eram temporários e eram eleitos.
No entanto o direito de sufrágio para a câmara dos deputados, era dependente da propriedade e dos rendimentos do indivíduo.
No poder judicial, consagrava-se a sua independência, mas não de forma tão clara como no texto de 1822. Foi instituído o sistema de jurados que se pronunciavam sobre questões de facto.
Constituição de 1838:
Quanto ao modo de elaboração podemos dizer que esta é uma constituição pacticia, pois existia um pacto entre a Rainha e as cortes.
Enquanto que nas duas constituições anteriores, a primeira pressupunha que a constituição fosse a Lei da Nação e na segunda estava ligada ao príncipe, esta Constituição prevê um pacto entre o soberano e o representante nacional.
Nesta Constituição, verifica-se que o catálogo dos direitos fundamentais é novamente deslocado para a primeira parte da constituição.
Na organização do poder político, desaparece o poder moderador e desta forma o monarca perde poderes (em matéria de nomeação de magistrados).
A câmara alta passa a ser temporal e eleita, no entanto o Rei mantém o poder de veto e continua a ser o chefe executivo.
A duração desta constituição é curta pois entrou em vigor em 4-4-1938 e findou em 27-01-1842, altura em que foi deposta pelo General Costa Cabral quando este repôs a carta Constitucional que irá vigorar até 1910.
Constituição de 1911:
Esta constituição surge na sequência da revolução de 1910.
Assim, a soberania Nacional residia na Nação, existia um regime representativo, ou seja, os representantes eram eleitos e independentes do eleitores.
No que respeita à separação de poderes, a constituição contempla um a fórmula tradicional (poderes: legislativo, executivo e judicial).
O sufrágio passou a ser universal ou seja deixou de existir o quesito de rendimento e propriedade no entanto era ainda vedado o direito de voto Às mulheres, analfabetos e militares.
Em 1918, foi alargado o direito de voto a todos os indivíduos do sexo masculino.
Existia ainda o bicamarismo (câmara dos deputados e câmara do senado)
O sistema era Parlamentarista ou seja o Parlamento tinha amplos poderes sobre o governo e o Presidente.
Esta Constituição defendia um Republica laica, reforçou os municípios e legitimou o referendo local.
Ainda em relação à sua estrutura podemos dizer que esta Constituição foi o coroamento do liberalismo democrático Português.
O catáçogo dos Direito fundamentais é claramente individualista tendo sido abolida a pena de morte e previsto o Habeas Corpus, consagrando-se também a liberdade de Religião e culto.
Em relação à separação de poderes, o princípio fundamental é a divisão tripartida de poderes.
O órgão legislativo era o congresso, existindo a câmara de deputados e o senado.
O presidente da Republica representava a Nação em termos internos e externos. Não tinha poderes de veto nem podia dissolver o Parlamento, tinha o título mas não o poder. O mandato era de 4 anos sem possibilidade de reeleição.
A fiscalização da Constitucionalidade das Leis cabia ao congresso e ao poder Judicial.
Existia uma descentralização administrativa pois a Constituição de 1911 consagrou o principio da autonomia financeira, e o referendo local.
Em súmula, esta Constituição estabelece uma nova forma de Governo, recuperando a forma estrutural da constituição de 1822.
O poder executivo era distribuído pelo Presidente da Republica e pelos Ministros.
Esta Constituição apesar de formalmente ter vigorado até 1933, ela deixou de ser aplicada muito devido ao golpe militar de 1926.
Constituição de 1933:
Com esta Constituição foi institucionalizado em Portugal o regime político constitucional autoritário.
Nesta Constituição o poder executivo era forte e independente do poder legislativo, que por sua vez não podia estar dividido pois não havia partidos.
O chefe de estado, era directamente eleito pela Nação e podia livremente nomear e demitir o Presidente do Conselho de Ministros.
A evolução deste sistema foi para um presidencialismo do primeiro-ministro.
Estrutura da Constituição:
- Poder constituinte: Esta Constituição foi a única que adoptou o sistema plebiscitário (referendo) como forma de exercício do poder constituinte. (a partir do projecto de Salazar, foi elaborado um texto que foi posteriormente submetido a plebiscito)
- Direitos Fundamentais: A declaração dos direitos fundamentais encontravam-se num único artigo (81) e alguns direitos ficavam submetidos ao regime que viesse a ser decretado em decreto ou decreto-lei, ou seja o cidadão ficava sujeito À discricionariedade do legislador.
- A constituição formaliza pela primeira vez, a constituição económica
- Estrutura Politico organizativa: Os órgãos de soberania eram: O chefe de estado; a Assembleia Nacional, o Governo e os Tribunais.
> O chefe de estado não era o chefe do executivo, o governo responde perante o Presidente da Republica. O Governo não era de gabinete como era característica do sistema Parlamentar.
> Câmara corporativa era uma estrutura que representava as autarquias locais e os interesses sociais. A sua principal função era dar pareceres.
> Conselho de Estado funcionava junto do Presidente da Republica
- Estrutura Partidária: O regime desconhecia partidos políticos ao nível da constituição.
Esta Constituição vigorou durante o chamado Estado Novo, que tinha como características:
- Assumidamente Anti-liberal, anti-parlamaentar e até antidemocrático
- Na prática era um regime autoritário pois formalmente existia um princípio de livre nomeação dos titulares de cargos políticos.
Esta Constituição é a primeira a consagrar como autónomo o Governo.
A figura do presidente do conselho de ministros é a figura mais preponderante do regime, apesar de constitucionalmente ser o Presidente da Republica porque: uma razão politica que tem a ver com a ideologia do regime e um razão jurídica pois a Presidente do Conselho de Ministros referenda todos os actos do Presidente da Republica
Os órgãos do poder politico são: o Presidente da Republica que é eleito por sufrágio universal, o que a partir de 1959,passa a ser por sufrágio indirecto; O Governo que pela primeira vez é um órgão autónomo e a Assembleia Nacional.
Constituição de 1976:
Esta Constituição surgiu na sequência de um processo revolucionário.
Pode chamar-se de constituição compromissória pois resulta de um compromisso, de um pacto.
Teve influência de vários partidos, foi uma plataforma de acordo com os partidos.
Teve início com o processo revolucionário em curso ou também designado de processo revolucionário constituinte.
Caso a Constituição tivesse sido aprovada até 25 de Novembro de 1976, ela seria completamente diferente da que acabou por ser adoptada, nomeadamente no que diz respeito ao modelo de sistema político.
O Órgão que vem a assumir a herança do PREC é o Conselho da Revolução.
Nessa altura, atendendo à tradição história, a Assembleia constituinte tinha dois sistemas à escolha: O parlamentarista, vigente durante a constituição de 1911; e o Unipessoal, vigente durante a constituição de 1933.
Para evitar os riscos que esses sistemas traziam, foi então instituído um sistema e Governo semi presidencialista.
Assim, os órgãos de soberania da versão originária da Constituição de 1976 são:
O Presidenta da Republica e a Assembleia da Republica que têm a mesma legitimidade politico-eleitoral pois são eleitos por sufrágio universal,
O Governo, que é um órgão autónomo e o Conselho da Revolução que tem competência consultiva e competências para a dissolução da Assembleia da Republica e declarar o estado de sitio e de emergência.
A assembleia constituinte, discutiu qual a ordem de previsão constitucional, entre a ordem económica e os direitos fundamentais, já que algumas correntes defendiam que apenas com uma verdadeira organização económica se conseguem garantir os direitos fundamentais acabando por vencer a corrente que dava primazia aos direitos fundamentais.
Esta Constituição sofreu já, várias revisões constitucionais:
A primeira, em 1982, eliminou fórmulas da revolução para a transição socialista. Dessas expressões podem citar-se “sociedades sem classes, poder da classe dos trabalhadores, processos revolucionários, etc…”
Esta revisão retira então a ideia socialista da revolução.
Outra alteração desta revisão, foi a substituição do conselho da revolução pelo tribunal constitucional.
A segunda revisão, em 1989, a organização económica é alterada, passando a prever-se uma economia de mercado controlada. Passou também a existir a figura do referendo.
Na revisão de 1992, adapta a constituição existente a implicações decorrentes do tratado de Masstricht
Na revisão de 1997, é alterado o sistema de actos legislativos, e é alargada a participação dos cidadãos no processo politico (podem apresentar propostas de lei à assembleia da Republica, propostas dereferendo)
CAPÍTULO 1 – AS CONSTITUIÇÕES PORTUGUESAS
A história da constitucionalidade portuguesa escreve-se, desde logo, com seis textos, os primeiros três no período monárquico e os posteriores já em regime republicano. Antes, porém, de avançarmos para a caracterização dos referidos textos constitucionais, refira-se que este objecto de estudo é definido pelo conjunto de normas que se encontra acima de todas as demais de âmbito nacional e que estas devem sempre observar e respeitar de forma incondicional. Agora, as Constituições Portuguesas:
Constituição Portuguesa (1822)
Carta Constitucional (1826)
Constituição (1838)
Constituição (1911)
Constituição (1933)
Constituição (1976)
No âmbito das constituições monárquicas já é possivel observar a influência do elemento democrático em virtude do periodo de plena revolução liberal que atravessava toda a Europa. Para além deste registem-se, ainda, os elementos aristocrático e, obviamente, monárquico. Assinale-se também o facto do seu período de vigência não ser, por regra, contínuo, em virtude das convulsões internas da sociedade política nacional da época. Apenas a Constituição de 1838 vigorou num único espaço temporal: 1838-1842. Nesse ano é recuperada a Carta Constitucional de 1926, que se mantém até à revolução republicana.
Por seu lado, as constituições republicanas tiveram sempre períodos de vigência contínuos, ou seja mantiveram-se em vigor até à sua substituição.
CAPÍTULO 2 – A CONSTITUIÇÃO DE 1976, ENQUADRAMENTO HISTÓRICO
Já com um historial de cinco revisões, a Constituição de 1976, resultado da revolução de Abril de 74, é a que continua a vigorar no Estado Português.
Na sua génese está o programa do MFA (Movimento das Forças Armadas) que, logo após a revolução, publica leis de carácter constitucional de modo a assegurar a gestão transitória do país, mas também a sua influência na configuração do novo Governo.
Eis os órgãos que geriram o país no periodo pós-revolução de 74:
• Junta de Salvação Nacional – Composta exclusivamente por militares, sendo mais tarde substituida pelo Conselho da Revolução.
• Conselho de Revolução – Composto por vários dos elementos que já incorporavam a Junta de Salvação Nacional. Acentua-se, na sua criação, a viragem à esquerda, constituindo-se como o braço político do MFA e tendo em vista, entre outras atribuições políticas, a fiscalização da produção do novo texto constitucional. Em virtude da radicalização à esquerda por parte deste órgão, tem lugar a 25 de Novembro de 75 um mini golpe de estado, liderado por Ramalho Eanes, que obriga à renovação de pessoas e à moderação da actuação do mesmo.
• Assembleia Constituinte, hoje conhecida como Assembleia da República – Criada em 1975 por sufrágio directo e universal, esta assembleia tem como prioridade a produção do novo texto constitucional. Assinale-se que, numa altura em que o MFA, alicerçado no Conselho de Revolução, tenta obrigar o País ao comunismo de leste, o povo vota maioritariamente ao centro e à direita nas primeiras eleições livres após o estado novo. O PCP tem o expressivo resultado de 15% dos votos.
A elaboração do novo texto constitucional
Já se disse que a primeira grande preocupação da Assembleia Constituinte residia na elaboração do novo texto constitucional. Refira-se porém que até à sua aprovação continuou a vigorar a Constituição de 1933, em tudo o que não fosse contrário aos designios do MFA.
Mas essa tarefa esteve longe de ser facilitada, muito por causa dos conflitos existentes entre Assembleia e Conselho da Revolução, o qual tinha a competência de fiscalizar a produção do novo texto. De tal modo que a primeira plataforma de entendimento entre ambos os órgãos compreendia a existência de nada mais nada menos do que seis órgãos de soberania, a saber: Presidente da República, Conselho de Revolução, Assembleia do MFA, Assembleia Legislativa, Governo e Tribunais.
Só após a diminuição da intervenção e poderes do Conselho de Revolução, com o golpe de 25 de Novembro, é estabelecida a plataforma que permitirá o desenvolvimento do texto constitucional.
Nesta fase há uma drástica redução da intervenção dos militares nos órgãos de soberania, desaparecendo mesmo a Assembleia do MFA. O Conselho de Revolução continuaria a existir, com o objectivo de fiscalizar a elaboração do texto constitucional, mas teria um prazo de validade até 1982, altura em que foi extinto.
Estabelecida a plataforma de entendimento entre o Conselho de Revolução e a Assembleia Constituinte, coube a esta última a elaboração do texto final. Entre os diversos projectos apresentados salientam-se alguns:
• CDS – Defendia a primazia dos direitos inalianáveis do homem. Estabelece o pluralismo político, bem como as liberdades democráticas. Valoriza a iniciativa privada, colocando capital e trabalho em igualdade institucional.
• PPD – Defendia a a dignidade da pessoa humana e o fim do autoritarismo do Governo.
• PCP – Defendia a aliança com o MFA e o movimento popular de massas, numa sociedade socialista com a apropriação dos meios de produção.
• PS – Defendia a criação de uma sociedade socialista, embora divergindo quanto aos meios em relação à proposta do PCP.
• MDP/CDE – Defendia o povo, o MFA e a força revolucionária.
Na votação final, o CDS é o único partido a votar contra, declarando na Assembleia que o texto aprovado representa uma pesada amarra ao socialismo.
O primeiro texto constitucional em liberdade
A constituição de 76 (ainda em vigor, embora tendo atravessado cinco processos de revisão) caracteriza-se pela tendência de tentar evitar os excessos da sociedade da época. Todavia, define-se como sendo muito extensa, abordando demasiadas matérias para o que é exigido a um texto constitucional e abre com um preâmbulo sobre o MFA, discutível mas que ainda se mantém nos dias de hoje.
Ainda assim, alcança os objectivos de consolidar a democracia pluralista, baseando-se na dignidade, liberdades e garantias da pessoa humana, embora sejam também significativas as referências ao socialismo colectivista que as posteriores revisões constitucionais se encarregariam de eliminar.
Desde logo se firmou também um período temporal de 4 anos (76-80) no qual não seria possível qualquer revisão constitucional. Esta medida visava a estabilidade nacional no arranque da democracia então instituída.
As cinco revisões constitucionais do texto de 76
A primeira revisão constitucional, em 1982, é essencialmente política visando retirar do texto aprovado em 76 diversas expressões de carácter ideológico referentes ao socialismo, o que seria mais tarde reforçado na revisão de 89.
Com a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, em 1986, tornou-se necessária uma revisão de carácter económico (1989), eliminando-se, nomeadamente, o espírito de nacionalização da economia que ainda presidia ao texto constitucional. Seguiram-se as revisões de 1992, aliada às reestruturações impostas pelo Tratado de Maastricht, bem como, igualmente breves, as revisões de 1997 e 2001.
CAPÍTULO 3 – A CONSTITUIÇÃO DE 1976, O TEXTO ACTUAL
A organização do poder político
A organização do poder político da república portuguesa vem descrita na parte 3 da Constituição, compreendendo os artigos 108 a 181.
Desde logo fica definido que o poder político pertence ao povo, sendo exercido nos termos da Constituição. No artigo 110 são também definidos os órgãos de soberania da nação, a saber: Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais. De imediato, no artigo 111, surgem os princípios de separação e interdependência. Ou seja, os órgãos de soberania, nomeadamente ao nível do poder político (onde não incluímos os tribunais), são separados mas interdependentes, na medida em que existem sempre pontos de contacto. Digam-se como exemplo as audiências que o Presidente da República estabelece com o Governo ou partidos com assento parlamentar, ou mesmo o facto da Assembleia ter a capacidade de votar moções de confiança ou censura ao Governo.
No âmbito das competências do poder político surgem as originárias ou directas, que resultam da Constituição; e as exclusivas ou reservadas, em que a Constituição reserva ou afecta a um determinado cargo diversas competências exclusivas. Contudo, é ainda possível estabelecer uma distinção entre competências absolutas, que se reportam às matérias adstritas a um determinado órgão; e competências relativas, quando mais do que um órgão têm jurisdição sobre a mesma matéria. Refira-se que as competências absolutas não podem ser transmitidas a qualquer outro órgão de soberania.
Actos legislativos
São actos legislativos a lei, o decreto-lei e os decretos legislativos regionais, conforme dispõe o nº 112 da Constituição. A lei emana da Assembleia da República, os decretos-leis do Governo e os decretos legislativos regionais das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e Madeira.
Refira-se, contudo, que as últimas, previstas nos art. 225 e seguintes da CRP, quase não têm competência legislativa. Refira-se igualmente que toda a actividade legislativa está subordinada à Constituição e que cada órgão só pode legislar sobre as matérias em que é competente.
CAPÍTULO 4 – O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O Presidente da República é o órgão supremo do Estado, na medida em que é a cúpula da organização política portuguesa. Entre as suas funções, definidas a partir do art. 120 da CRP, encontramos, desde logo, a garantia da independencia nacional, da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições democráticas. Por inerencia de funções é, igualmente, o comandante supremo das forças armadas. Este aspecto assume particular importância, na medida em que é um órgão político que encabeça toda a estrutura militar da nação.
No exercício das suas funções, o Presidente da República dispõe de poderes próprios, poderes partilhados e poderes de controlo.
São poderes próprios aqueles que se assumem como poderes exclusivos do Presidente da República, os quais se definem do art. 133 da CRP. São poderes partilhados aqueles que necessitam da intervenção de outros órgãos de soberania, nomeadamente os previstos no art. 140 da CRP quanto às relações com o Governo. Finalmente, são poderes de controlo aqueles em que o Presidente da República exerce uma função de fiscalização dos demais órgãos de soberania, nomeadamente o poder de promulgação e veto, previsto no art. 136 da CRP; ou mesmo o poder de requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização de inconstitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais, como dispõe a alínea g) do art. 134 da CRP.
CAPÍTULO 5 – ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, como se dispõe a partir do art. 147 da CRP, é o órgão de soberania representativo de todos os cidadãos portugueses, sendo o expoente máximo da democracia representativa.
Trata-se de um órgão permanente que se organiza em sessões legislativas anuais, as quais formam mandatos de quatro anos, ou seja uma legislatura (174 CRP). Neste âmbito, refira-se que todas as propostas e projectos-lei renovam-se automaticamente de sessão para sessão, a não ser quando se verifica o final de uma legislatura, que implica a eliminação de todos os diplomas não votados.
São órgãos da Assembleia da República: o Presidente; a Mesa (constituída pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes); as Comissões Eventuais de Inquérito; e as Comissões Permanentes.
No âmbito das suas competências, para além da legislativa – a competência por excelência, veja-se a electiva que refere que a AR elege, designadamente, o Provedor da República bem como 10 dos 13 juízes que compõem o Tribunal Constitucional (163 CRP). Já a competência fiscalizadora constitui-se como uma fiscalização de carácter político que incide nomeadamente sobre os actos legislativos do Governo (169 CRP). Por seu lado, a competência autorizante permite autorizar o Governo e as Assembleias Legislativas Regionais a legislar sobre matérias pré-determinadas (161 CRP). Finalmente, indique-se ainda a competência de representação do Estado Português, embora de forma indirecta, na medida em que essa competência está adstrita ao Presidente da República e ao Governo.
Funcionamento
A Assembleia da República só pode funcionar com um mínimo de 46 deputados (dos 230 que a compõem). Contudo este reduzido quórum não permite ir além do mero funcionamento, pois o quórum deliberativo, para a grande maioria das matérias, fixa-se em 50% das presenças mais um deputado, ou seja a Assembleia só tem capacidade para deliberar com o número mínimo de 116 deputados presentes.
Quanto à aprovação dos actos legislativos, esta carece, na grande maioria dos casos, de uma maioria simples ou relativa dos deputados presentes. Ou seja, 50% de votos expressos a favor mais um, não contando para o efeito as abstenções.
Primado da competência legislativa da Assembleia da República
A Assembleia da República detém o primado da lei, na medida em que a sua competência é universal, só não estando habilitada a legislar sobre reduzidas matérias exclusivas do Governo e das Assembleias Legislativas Regionais. Em tudo o resto pode legislar.
Veja-se a sua vasta reserva absoluta (164 CRP) e relativa (165 CRP) de produção de actos legislativos. A extensão de competências é incomparavelmente maior à do Governo, o outro órgão legislativo na organização política nacional.
Por outro lado, veja-se igualmente o valor reforçado dos actos legislativos da Assembleia da república, nomeadamente ao nível das leis constitucionais, das leis orgânicas, das leis de base e mesmo das leis de autorização legislativa, onde a Assembleia tem a capacidade de conceder ao Governo (e em alguns casos às Assembleias Legislativas Regionais) autorizações específicas para legislar no âmbito das suas matérias de reserva relativa, como o dispõe a alínea d) do art. 161 da CRP.
Mas esta noção do primado da Assembleia revela-se também na possibilidade que este órgão detém ao nível da fiscalização dos actos legislativos do Governo. É o que dispõe o art. 169 da CRP, quando diz que os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos á apreciação da Assembleia da República.
No mesmo sentido, mas agora face, tanto ao Presidente como a Tribunal Constitucional, vai a possibilidade da Assembleia confirmar as leis vetadas politica ou juridicamente pelo Presidente da República. Observe-se que já o Governo não tem competência para confirmar um decreto-lei vetado pelo Presidente da República, restando-lhe nesse caso modificar ou fazer cair o diploma.
CAPÍTULO 6 – GOVERNO
O Governo é o órgão colegial incumbido do poder governativo. Dispõe de competências de carácter administrativo, mas também político e legislativo.
A sua actividade legislativa processa-se através de decretos-leis ou de propostas de lei, sendo a competência (198 CRP) referente às matérias de reserva absoluta (198 CRP); à matéria concorrencial, ou seja a que não está sob reserva da Assembleia da Republica; e à matéria de reserva relativa da Assembleia, desde que aprovada a respectiva lei de autorização legislativa.
CAPÍTULO 7 – A LEI
Genericamente, a lei, o elemento mais importante da estrutura normativa, entende-se não como uma deliberação tomada em relação a um caso concreto, mas sim em abstracto, tendo em vista regular todos os casos da mesma natureza que por ela possam ser abrangidos. De igual modo trata-se de uma deliberação que se destina não a um ou vários indivíduos determinados, mas sim a todos os que possam ser abrangidos pelas condições previstas no texto.
Veja-se que a lei pode ser entendida em sentido lato, ou seja enquanto acto normativo – designadamente, lei da Assembleia da República, decreto-lei e decreto legislativo regional; ou, então, em sentido restrito, designando apenas a lei da Assembleia da República. No âmbito da lei em sentido restrito é possível enunciar duas categorias – as leis de valor reforçado e as leis ordinárias.
CAPÍTULO 8 – A PIRÂMIDE JURÍDICA
No âmbito da hierarquização da produção legislativa veja-se, desde logo, a Constituição como norma primária. É ela que identifica as fontes de direito do ordenamento jurídico nacional; que estabelece os critérios de validade e eficácia de cada uma das fontes; e que determina a competência das entidades que revelam as normas de direito.
É, pois, a Constituição que determina quais as fontes de direito do sistema jurídico nacional: o direito internacional e o direito comunitário (8 CRP); as convenções colectivas de trabalho (56 CRP); os actos normativos (112 CRP); referendo (115 CRP); as leis da assembleia da república (161, 164 e 165 CRP), os decretos leis do governo (198 CRP); os estatutos das regiões autónomas (226 CRP); os actos normativos das regiões autónomas (227 CRP) e os regulamentos das autarquias locais (241 CRP).
É, igualmente, a Constituição que determina os critérios de validade, eficácia e hierarquia das normas produzidas. Veja-se a este propósito o art. 112 que refere que lei e decreto-lei têm o mesmo valor podendo revogar-se mutuamente.
Assumem, todavia, a categoria de leis de valor reforçado as autorizações legislativas, destinadas ao governo ou às Assembleias Legislativas Regionais em relação a matérias de reserva relativa da Assembleia da República; e as leis de bases, as quais se destinam a enquadrar as grandes linhas programáticas em relação a matérias específicas, necessitando de posteriores diplomas de desenvolvimento e operacionalização. Todas as demais caiem sob a alçada de lei ordinária.
É, justamente, no âmbito das leis ordinárias que grande parte da doutrina enquadra as leis orgânicas, as quais são leis de valor reforçado sobre matérias de reserva absoluta da Assembleia da República, consideradas como princípios estruturantes de um Estado de direito democrático. Ao contrário da lei de bases, a lei orgânica não pressupõe actos legislativos subsequentes, esgotando-se em si mesma.
Em síntese, as leis não têm todas igual valor, são hierarquizadas, pela Constituição, num plano vertical, projectando uma pirâmide jurídica encabeçada pela própria Constituição, que vai ordenando os actos normativos infra-constitucionais de acordo com os seguintes princípios básicos: principio da superioridade dos actos legislativos (leis, decretos-leis e actos legislativos regionais) face aos actos normativos regulamentares ou estatutários; principio da tendencial paridade, significando que leis e decretos-leis podem, em princípio, interpretar-se, suspender-se ou revogar-se reciprocamente; o principio da superioridade das normas de enquadramento ou paramétricas, nomeadamente as leis de bases ou de autorização legislativa; e, finalmente, o principio da inderrogabilidade de norma de grau superior por norma de categoria inferior.
Veja-se, todavia, que a função ordenadora dos actos normativos não assenta exclusivamente na categorização vertical dos actos. A outro nível, a Constituição estabelece, ainda, o princípio da competência, o qual pressupõe uma delimitação positiva às competências das entidades com pode de legislar. Veja-se a este propósito as matérias de reserva absoluta ou relativa da Assembleia da República ou do Gorverno.
CAPÍTULO 9 – PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS
Os processos legislativos especiais diferem, como é óbvio, dos processos legislativos comuns, vindo previstos quer na Constituição da República Portuguesa, quer no Regulamento da Assembleia da República. Contemplam, designadamente, as leis constitucionais (no âmbito da revisão constitucional), bem como as declarações do estado de sítio, do estado de emergência, ou mesmo da guerra e paz.
Revisão constitucional
A aprovação de uma lei constitucional assume-se, desde logo, como um processo legislativo especial que apresenta limites temporais, formais e materiais.
Veja-se o limite temporal que adianta que o exercício de competência em matéria constitucional, como adianta o art. 284 da CRP, presume sempre um lapso temporal não inferior a cinco anos. Contudo, como refere o nº 2 deste artigo, a Assembleia pode ultrapassar este limite deliberando por uma maioria de 4/5 dos deputados em efectividade de funções (neste caso, 184 dos 230 deputados do plenário).
Já o limite de natureza formal (285 CRP) diz respeito à iniciativa, a qual cabe exclusivamente aos deputados. Ou seja, o Governo não pode apresentar propostas de lei constitucional.
Os limites materiais vêm consagrados no art. 288 da CRP que estipula as matérias que não podem ser objecto de revisão constitucional. Este limite só poderá ser ultrapassado através do instituto da dupla revisão constitucional. Ou seja, há que retirar da constituição o limite material e só depois legislar sobre a matéria em particular.
Por seu lado, o limite circunstancial (289 CRP) estipula que não se pode promover qualquer acto de revisão constitucional perante estados de sítio ou de emergência.
Refira-se igualmente, neste âmbito, que são três as classificações possíveis em matéria de revisão constitucional. As constituições flexíveis permitem a sua alteração através de uma simples lei ordinária, ficando obviamente à mercê do poder político; as constituições rígidas, por seu lado, estabelecem no próprio texto constitucional os apertados mecanismos normativos que permitem a sua revisão; finalmente, as constituições semi-rígidas estabelecem igualmente os mecanismos para a sua revisão, embora estes sejam limites mais facilmente ultrapassáveis.
A constituição portuguesa enquadrava-se, já em 76, neste último grupo. Os limites então impostos à revisão constitucional mantêm-se em vigor até aos dias de hoje, denominando-se de temporal (cinco anos), formal, material e circunstancial.
A declaração de guerra e paz
A declaração de guerra e a feitura da paz vêm previstas na CRP (135) e no RAR (193-198). São declarações que pertencem ao Presidente da República, muito embora envolvam uma união de vontades da Assembleia e do Governo.
Ou seja, o Presidente da Republica declara a guerra ou a paz, sob proposta do Governo (é este O órgão competente para iniciar o processo), a qual deverá ter obtido, antecipadamente, a respectiva autorização da Assembleia da Republica.
Autorização e ratificação do estado de sítio ou de emergência
Previstos nos art. 19, 134 e 138 da CRP os estados de sítio e de emergência apenas podem ser declarados pelo Presidente da República, o qual terá de ouvir o Governo e de estar munido de uma autorização da Assembleia da república.
Quando a declaração for autorizada pela comissão permanente, esta terá de ser confirmada pelo plenário, logo que seja possível reuni-lo.
Leis de autorização legislativa
As leis de autorização legislativa surgem na sequência das matérias de reserva relativa da Assembleia da República. O Governo, à partida melhor preparado tecnicamente, poderá legislar sobre estas matérias, desde que devidamente autorizado, através de uma lei de autorização legislativa. Reafirme-se, todavia, que esta autorização só poderá decorrer das matérias constantes no art. 165, o qual se reporta às matérias de reserva relativa.
Este processo legislativo especial apresenta diversos limites. Desde logo o limite substantivo o qual é definido logo na autorização legislativa, onde se apresenta o objecto, o sentido e a extensão da autorização concedida. Ou seja, o limite substantivo reporta-se à norma de autorização. Por esta razão, o decreto legislativo autorizado deve enunciar a lei que o autorizou a legislar (198 3) CRP).
Refira-se que, depois de aprovado o decreto-lei autorizado, a autorização extingue-se, mesmo para o caso de se pretenderem introduzir alterações. Haverá, então, necessidade de recorrer a nova autorização.
Já no âmbito da fiscalização da constitucionalidade, diga-se que se a lei de autorização legislativa for inconstitucional, o decreto-lei subsequente também o será. Por outro lado, se a lei de autorização for de acordo com a constituição e o decreto-lei autorizado violar o disposto na lei estaremos, segundo o que afirma a maioria da doutrina, perante uma situação de ilegalidade por vício directo, na medida em que a lei de autorização legislativa está acima do decreto-lei autorizado, devendo-lhe este obediência. A este propósito é bom recordar que designa-se por ilegalidade a violação do disposto na lei; sendo a inconstitucionalidade a violação do disposto na constituição.
Finalmente, refira-se também que, conforme disposto no art. 200 do RAR, a Assembleia da República não pode conferir autorizações legislativas sem que estas sejam solicitadas.
CAPÍTULO 10 – INCONSTITUCIONALIDADE
A inconstitucionalidade de uma lei pode ser definida como material, formal ou orgânica. A material assume-se como a mãe de todas as inconstitucionalidades, na medida em que as demais são derivadas desta.
A inconstitucionalidade material configura a existência de uma desconformidade dos actos legislativos com a constituição, caracterizando-se pela violação de princípios e normas estabelecidas na constituição.
Já a inconstitucionalidade orgânica reflecte a existência de uma desconformidade respeitante à competência dos órgãos; enquanto que a inconstitucionalidade formal ou processual diz respeito à violação de formalidades estabelecidas na constituição.
Fiscalização da inconstitucionalidade e ilegalidade
A fiscalização da inconstitucionalidade pode ser preventiva, sucessiva ou por omissão, destinando-se sempre a avaliar da conformidade da norma (ou diploma) com a Constiuição.
A fiscalização preventiva é necessariamente abstracta, na medida em que apenas se pode verificar antes da publicação do acto normativo. A sua análise cabe, exclusivamente, ao Tribunal Constitucional.
A fiscalização sucessiva, verificando-se após a publicação da lei, pode ser abstracta, analisada exclusivamente pelo Tribunal Constitucional; ou concreta, também designada processo incidental de constitucionalidade, podendo ser analisada por todos os tribunais, sendo o Tribunal Constitucional a última instância. Veja-se, todavia, que o incidente de constitucionalidade, destina-se, exclusivamente, a avaliar a constitucionalidade de uma norma aplicada a um caso concreto, só podendo ser arguido na sequência de um processo a decorrer em Tribunal. Este processo traduz igualmente o direito de fiscalização dos juízes relativamente as normas a aplicar ao caso concreto, podendo, dessa forma, afastar a sua aplicação por inconstitucionalidade. Esta medida, porém, reporta-se apenas ao caso concreto, não detendo força obrigatória geral.
Finalmente, a fiscalização por omissão verifica-se quando não existe legislação subsequente sobre determinada matéria prevista constitucionalmente, sendo da exclusiva competência do Tribunal Constitucional.
Em qualquer dos casos, os tribunais assumem invariavelmente uma postura passiva, na medida em que a inconstitucionalidade só é apreciada a pedido de um órgão externo, ou seja existe a necessidade de um impulso exterior para desencadear o processo.
São actos fiscalizáveis as normas de direito internacional público, os actos legislativos, as normas regimentais, as normas regulamentares, os decretos normativos do Presidente da República e mesmo as omissões legislativas.
CAPÍTULO 10 – SISTEMAS DE GOVERNO
Os sistemas de Governo revelam a organização do Estado, fundamentada nas suas relações inter-orgânicas e nas relações que estabelece com o poder político. Os mais importantes são: sistema parlamentar, sistema presidencialista e sistema misto.
Sistema parlamentar
O parlamentarismo caracteriza-se, desde logo, pelo reconhecimento do parlamento como a fonte de todos os poderes; responsabilidade do governo perante o parlamento; e pela não eleição directa do chefe de estado, que em alguns casos é o monarca.
Este é um sistema que estrutura uma forte relação entre parlamento e Governo, assentando o equilíbrio dos poderes na ideia de colaboração entre estes dois órgãos.
O poder executivo encontra-se dividido entre o chefe de estado, que desempenha apenas funções formais, na medida em que não lhe são atribuídas responsabilidades políticas; e o Governo, que dirige a acção executiva, sob a orientação directa do primeiro-ministro, chanceler, ou mesmo presidente do conselho de ministros, consoante os casos. Refira-se que o governo só pode executar as suas funções se contar com a confiança parlamentar. Ou seja necessita de uma expressão parlamentar que suporte as suas políticas.
Por outro lado, o parlamento dispõe de meios de controlo da acção governativa. O parlamento tem a competência para aprovar actos legislativos, sem os quais o governo não pode executar as suas funções. Os deputados podem exigir ao governo as explicações que entenderem necessárias, podendo votar moções de confiança ou censura à actividade governativa.
Sistema presidencialista
O sistema presidencialista baseia-se na ideia de separação dos poderes e da eleição directa do chefe de estado.
Neste sistema pontifica a independência do governo face ao parlamento, atribuindo-se ao presidente ou chefe de estado as funções de chefe do executivo. Uma das consequências directas desta noção de independência entre governo e parlamento está na impossibilidade do governo provocar a demissão do parlamento.
Sistema misto ou semi-presidencialista
O sistema misto ou semi-presidencialista resulta de uma mistura entre os sistemas parlamentar e presidencialista, motivando um sistema de interdependência entre os órgãos de soberania. A organização politica portuguesa é um dos exemplos a apontar.
Neste sistema existe um chefe de estado, um chefe de governo e um parlamento. O governo terá de governar mediante a confiança parlamentar. Já o chefe de estado não exerce apenas funções representativas, na medida em que executa um papel fundamental na ligação entre o governo e o parlamento.
O governo responde politicamente perante o parlamento, o qual dispõe de mecanismo de controlo da acção governativa. Parlamento e governo respondem igualmente perante o chefe de estado.
FINS DO ESTADO [ARTº. 9º da CRP]
FINS E FUNÇÕES DO ESTADO
ESTADO – É a forma pela qual um grupo se unifica, submetendo-se ao Direito. O estado á necessário á duração da vida colectiva como obstáculo à dispersão das actividades individuais, assentando numa consciência do homem que o concebe como um conjunto de valores.
Nação – A ideia de Nação traduz-se sobretudo na conjugação de factores históricos e culturais e habitualmente também na partilha de uma língua comum.
Elementos do Estado:
POVO - conjunto de pessoas que ao Estado se encontram ligadas por especiais vínculos jurídicos, os vínculos da nacionalidade ou da cidadania, no qual se incluem os estrangeiros e os apátridas que se encontram no território do Estado.
População – Designa o conjunto de residentes em dado território, independentemente de serem nacionais, estrangeiros ou apátridas.
Nacionalidade – Revela a pertença a Nação e não ao Estado, pode também ser um atributo de pessoas colectivas ou mesmo coisas.
Cidadania – É específico das pessoas singulares, os cidadãos e um Estado.
PODER POLITICO – é a faculdade de traçar as estruturas e os rumos da vida em comum, e de impor o acatamento das directivas e das normas estabelecidas
TERRITÓRIO – É o espaço jurídico próprio do Estado. Significa que só existe poder do Estado quando ele exerce autoridade em nome próprio sobre determinado território; este define o âmbito da soberania de um Estado em relação aos outros; no seu território cada estado tem o direito de excluir poderes concorrentes de outros Estados; os cidadãos só podem beneficiar da plenitude de protecção dos seus direitos pelo seu estado no território deste
Segurança - Visa a estabilidade da comunidade, pois a paz é um elemento determinante. Poderá ser determinada como a defesa contra o inimigo externo, a ordem e tranquilidade públicas, a protecção contra as calamidades naturais e protecção da liberdade das pessoas e de seus bens.
Bem Estar – Não é só o bem estar dos indivíduos, mas também o bem estar cultural e espiritual, este pressupõe a satisfação primária do Homem, nomeadamente a alimentação, vestuário, habitação, protecção social, e direito ao trabalho.
FUNÇÕES E PODERES DO ESTADO – (separação de poderes)
Legislativa – Assembleia da Republica [Artº. 147º e ss. CRP]
Executiva ou Administrativa – Governo [Artº. 182º e ss. CRP]
Judicial – Tribunais [Artº. 202º e ss. CRP]
Politica – Presidente da Republica [Artº. 120º e ss. CRP]
Limites ao poder do Estado: dentro dos limites territoriais de um Estado não se exerce qualquer outro poder de natureza semelhante ou análoga àquele que é exercido pelos órgãos estaduais. O poder do Estado é um poder unitário. Dentro do respectivo território o poder soberano é do Estado e não existem quaisquer outras competências autoritárias que não provenham dos órgãos do Estado que detém o poder político, ou que não derivem desse poder estadual.
ÓRGÃOS DO ESTADO
PRESIDENTE DA REPUBLICA
O Presidente da República é o órgão supremo do Estado, na medida em que é a cúpula da organização política portuguesa. Entre as suas funções [Artº. 120º CRP], encontramos, desde logo, a garantir a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é por inerência de funções é, igualmente, o comandante supremo das forças armadas. Este aspecto assume particular importância, na medida em que é um órgão político que encabeça toda a estrutura militar da nação. - Exerce predominantemente a função politica, mas tem um freio legislativo [Artº. 134º CRP]
No exercício das suas funções, o Presidente da República dispõe de poderes próprios, poderes partilhados e poderes de controlo.
Relativamente aos poderes do P.R., não se fala em separação de poderes mas sim em equilíbrio de poderes, nomeadamente o poder de Indultar (perdoar penas) e de Comutar (mudar a pena).
Poderes próprios [Artº. 133º CRP], aqueles que se assumem como poderes exclusivos do Presidente da República.
Poderes partilhados [Artº. 140º CRP], aqueles que necessitam da intervenção de outros órgãos de soberania, quanto às relações com o Governo.
Poderes de controlo são aqueles em que o P. R. exerce uma função de fiscalização dos demais órgãos de soberania, nomeadamente o poder de promulgação e veto [Artº. 136º CRP]; ou mesmo o poder de requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização de inconstitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais [Artº. 134º alínea g) CRP].
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
A AR é o órgão de soberania representativo de todos os cidadãos portugueses [Artº. 147º CRP], sendo o expoente máximo da democracia representativa.
Os deputados não representam quem os elegeu mas representam todos os eleitores. São propostos pelos partidos políticos uma vez que são eleitos pelos votos dos partidos político e a partir da data em que são eleitos dependem politicamente dos partidos políticos.
A AR, goza ainda de poderes constitucionais, uma vez que pode fazer Leis.
Trata-se de um órgão permanente que se organiza em sessões legislativas anuais, as quais formam mandatos de quatro anos, ou seja uma legislatura [Artº. 174º CRP]. Neste âmbito, refira-se que todas as propostas e projectos-lei renovam-se automaticamente de sessão para sessão, a não ser quando se verifica o final de uma legislatura, que implica a eliminação de todos os diplomas não votados.
São órgãos da Assembleia da República: o Presidente; a Mesa (constituída pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes); Deputados individualmente considerados [Artº. 156º CRP]; Comissões Permanentes; Comissões Parlamentares; Grupos Parlamentares [Artº. 180º CRP]; Comissões Eventuais de Inquérito [Artº. 178º CRP]. Os deputados podem renunciar sem perda de mandato [Artº 160, nº 2 CRP]; O Plenário ratifica as Leis aprovadas pelas Comissões; As Comissões [Artº. 178º CRP] são constituídas por Grupos Parlamentares]; A Lei é aprovada na especialidade pelas Comissões; O presidente do Grupo Parlamentar faz a ligação entre os deputados e o partido; o mínimo de deputados que um Grupo parlamentar pode ter é de 4 deputados.
No âmbito das suas competências [Artº. 161º, 164º, 165º CRP], para além da Função Legislativa – a competência por excelência, tem a Função Electiva [Artº. 163º alínea h) CRP] ou seja competência para a eleição de determinados órgãos constitucionais ou de alguns membros destes, designadamente, o Provedor da República bem como 10 juízes que compõem o Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, 7 vogais do Conselho Superior de Magistratura e membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social. Já a Função de Controlo ou de Fiscalização [Artº. 162º CRP], constitui-se como uma fiscalização de carácter político que incide nomeadamente sobre os actos legislativos do Governo e da Administração. A Função Autorizante permite autorizar o Governo e as Assembleias Legislativas Regionais a legislar sobre matérias pré-determinadas, nomeadamente autorizar o Governo a contrair ou conceder empréstimos, declaração ou confirmação do estado de sítio e estado de emergência, autorização da declaração de guerra ou feitura da paz, autorizações legislativas [Artº. 161º, alíneas h), l), m) e d) CRP] Ainda a Função de Representação do Estado Português, embora de forma indirecta, na medida em que essa competência está adstrita ao Presidente da República e ao Governo, no entanto pode fazê-lo através da aprovação de tratados de amizade de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e respeitantes a assuntos militares. Por ultimo a Função Europeia, que se traduz num conjunto de de competências constitucionalmente atribuídas à AR, com a finalidade de acompanhar e participar na construção da União Europeia [Artºs. 7º, nº 6, 161º alínea n) e 163º alínea f) CRP]
Funcionamento
A Assembleia da República só pode funcionar com um mínimo de 46 deputados (dos 230 que a compõem). Contudo este reduzido quórum não permite ir além do mero funcionamento, pois o quórum deliberativo, para a grande maioria das matérias, fixa-se em 50% das presenças mais um deputado, ou seja a Assembleia só tem capacidade para deliberar com o número mínimo de 116 deputados presentes.
Quanto à aprovação dos actos legislativos, esta carece, na grande maioria dos casos, de uma maioria simples ou relativa dos deputados presentes. Ou seja, 50% de votos expressos a favor mais um, não contando para o efeito as abstenções.
Primado da competência legislativa da Assembleia da República
A Assembleia da República detém o primado da lei, na medida em que a sua competência é universal, só não estando habilitada a legislar sobre reduzidas matérias exclusivas do Governo e das Assembleias Legislativas Regionais. Em tudo o resto pode legislar.
Veja-se a sua vasta Reserva Absoluta [Artº. 164º CRP] e Reserva Relativa [Artº. 165º CRP] de produção de actos legislativos. A extensão de competências é incomparavelmente maior à do Governo, o outro órgão legislativo na organização política nacional.
Por outro lado, veja-se igualmente o valor reforçado dos actos legislativos da Assembleia da república, nomeadamente ao nível das leis constitucionais, das leis orgânicas, das leis de base e mesmo das leis de autorização legislativa, onde a Assembleia tem a capacidade de conceder ao Governo (e em alguns casos às Assembleias Legislativas Regionais) autorizações específicas para legislar no âmbito das suas matérias de reserva relativa [Artº. 161º, alínea d) CRP].
Mas esta noção do primado da Assembleia revela-se também na possibilidade que este órgão detém ao nível da fiscalização dos actos legislativos do Governo. É o que dispõe o [Artº. 169º da CRP], quando diz que os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos á apreciação da Assembleia da República.
No mesmo sentido, mas agora face, tanto ao Presidente como a Tribunal Constitucional, vai a possibilidade da Assembleia confirmar as leis vetadas politica ou juridicamente pelo Presidente da República. Observe-se que já o Governo não tem competência para confirmar um decreto-lei vetado pelo Presidente da República, restando-lhe nesse caso modificar ou fazer cair o diploma.
GOVERNO
O Governo é incumbido do poder governativo, ou seja é um órgão constitucional de soberania com competência para a condução da politica geral do país e que superintende a administração publica [Artº. 182º CRP]. Dispõe de competências de carácter administrativo, mas também político e legislativo.
Trata-se de um órgão colegial (pois é formado por várias pessoas) e órgão complexo (constituído por vários órgãos), pois é institucionalmente constituído por três órgão necessários, distintos e conexionados [Artº. 183º. CRP] (Primeiro Ministro, Conselho de Ministros e Ministros individualmente considerados), pelo que a CRP lhe atribui determinadas competências [Artº. 197º, 198º, 199º CRP].
O Governo, embora seja responsável perante o PR e a AR [Artº. 190 CRP], não é uma comissão do parlamento nem um executivo submetido ao PR, é pois um órgão de competência autónomo com competência politica, legislativa e administrativa, especificas.
Princípio da Solidariedade [Artº. 189º CRP], um ministro é individualmente responsável pelos seus actos, mas também o é enquanto membro do Governo. O Governo é um órgão colegial hierarquicamente estruturado, ou seja os membros do Governo não têm todos a mesma hierarquia.
O Governo dispõe do poder de auto-organização, ou seja a tomada de medidas destinadas à formação do Governo, à sua organização interna e ao seu funcionamento, esta organização é considerada competência legislativa reservada do Governo [Artº. 198º, nº 2 CRP].
O Primeiro-ministro é o “primus inter pares”, a sua posição dirigente é preeminente e resulta de vários factores, é responsável perante o PR [Artº. 191º, nº 1 CRP]; os vice-primeiros-ministros e os restantes ministros, são nomeados pelo PR, sobre proposta do Primeiro-ministro e responsáveis perante este [Artº. 187, nº 2 e 191º, nº 2 CRP]; Compete-lhe dirigir a politica geral do Governo [Artº. 201, nº 1, alínea a) e b) CRP]; a sua demissão implica a demissão de todo o Governo [Artº. 195, alínea b) CRP]
No Governo é ao Conselho de Ministros a quem competem as funções politicas mais importantes [Artº. 200º CRP], nomeadamente a definir as linhas gerais da política governamental e da sua execução; aprovação de propostas de Lei e de resolução; aprovação de Decretos-lei de execução de politicas governamentais; actos originadores do aumento ou diminuição de receitas de despesas publicas.
Privipio da Repartição de Competências [Artº. 189º CRP] Cada ministro possui um domínio material, ou seja dirige a organização administrativa do seu departamento, é politicamente responsável perante o Primeiro-ministro e no âmbito da responsabilidade politica do Governo é responsável perante a AR.
A sua actividade legislativa processa-se através de decretos-leis ou de propostas de lei, sendo a competência referente às matérias de reserva absoluta [Artº. 198º CRP]; à matéria concorrencial, ou seja a que não está sob reserva da Assembleia da Republica; e à matéria de reserva relativa da Assembleia, desde que aprovada a respectiva lei de autorização legislativa.
A Teoria da Separação dos Poderes ou da Tripartição dos Poderes do Estado é a teoria de ciência política desenvolvida por Montesquieu, no livro O Espírito das Leis (1748), que visou moderar o Poder do Estado dividindo-o em funções, e dando competências a órgãos diferentes do Estado. As ideias de Montesquieu partiram principalmente das teses lançadas por John Locke, ainda que implicitamente, cerca de cem anos antes. A ideia da existência de três poderes, outrossim, não é nova, remontando a Aristóteles, na obra Política.No Espírito das Leis, Montesquieu, analisa as relações que as leis têm com a natureza e os princípios de cada governo, desenvolvendo a teoria de governo que alimenta as ideias do constitucionalismo. Neste, busca-se distribuir a autoridade por meios legais, de modo a evitar o arbítrio e a violência. Tais ideias se encaminham para a melhor definição da separação dos poderes, ainda hoje uma das pedras angulares do exercício do poder democrático. Montesquieu admirava a Constituição inglesa, mesmo sem compreendê-la completamente, e descreveu cuidadosamente a separação dos poderes em Executivo, Judiciário e Legislativo, trabalho que influenciou os elaboradores da Constituição dos Estados Unidos. O Executivo seria exercido por um rei, com direito de veto sobre as decisões do parlamento. O poder legislativo, convocado pelo executivo, deveria ser separado em duas casas: o corpo dos comuns, composto pelos representantes do povo, e o corpo dos nobres, formado por nobres, hereditário e com a faculdade de impedir (vetar) as decisões do corpo dos comuns. Essas duas casas teriam assembleias e deliberações separadas, assim como interesses e opiniões independentes. Reflectindo sobre o abuso do poder real, Montesquieu conclui que "só o poder freia o poder", no chamado "Sistema de Freios e Contrapesos" (Checks and balances), daí a necessidade de cada poder manter-se autónomo e constituído por pessoas e grupos diferentes
O PODER EXECUTIVO é um dos poderes governamentais, segundo a teoria da separação dos poderes, cuja responsabilidade é de implementar, ou executar, as leis e a agenda diária do governo ou do estado. De facto, o poder executivo de uma nação é regularmente relacionado ao próprio governo. O poder executivo pode ser representado, em nível nacional, por apenas um órgão (presidência da república, no caso de um presidencialismo), ou pode ser dividido (parlamento e coroa real, no caso de monarquia constitucional)
O poder executivo varia de país a país. Nos países presidencialistas, o poder executivo é representado pelo seu presidente, que acumula as funções de chefe de governo e chefe de estado. Nos países parlamentaristas, o poder executivo fica dividido entre o primeiro-ministro, que é o chefe de governo, e o monarca (geralmente rei), que assume o cargo de chefe de estado. Em regimes totalmente monárquicos, o monarca assume, assim como o presidente, as funções de chefe do governo e do estado.
O executivo, porém, nem sempre se resume somente aos chefes. Em regimes democráticos, o presidente ou o primeiro-ministro conta com seu conselho de ministros, assessores, entre outros.
O poder executivo é o poder de judiciar, criar leis.
No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder executivo é representado pelos judiciários, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembleias ou câmaras.
O objectivo do poder executivo é elaborar normas de direito de abrangência geral (ou, raramente, de abrangência individual) que é estabelecida aos cidadãos ou às instituições públicas nas suas relações recíprocas.
Em regimes ditatoriais o poder executivo é exercido pelo próprio ditador ou por câmara judiciária nomeada por ele.
Entre as funções elementares do poder executivo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis orçamentárias, e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da assembleia
O PODER LEGISLATIVO é o poder de legislar, criar leis.
No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembleias ou câmaras.
O objectivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral (ou, raramente, de abrangência individual) que são estabelecidas aos cidadãos ou às instituições públicas nas suas relações recíprocas.Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou por câmara legislativa nomeada por ele.Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis orçamentárias, e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da assembleia.
O PODER JUDICIAL ou Poder judiciário é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes.Ele possui a capacidade de julgar, de acordo com as leis criadas pelo poder legislativo e de acordo com as regras constitucionais em determinado país.
O SISTEMA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Estrutura e Tipos de Direitos e Deveres Fundamentais
Direitos do Homem e Direitos Fundamentais
As expressões direitos do homem e direitos fundamentais são frequentemente utilizadas como sinónimas. Direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos, Direitos Fundamentais são os direitos do homem juridico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente.
Direitos do Homem e Direitos do Cidadão
Os primeiros pertencem ao homem enquanto tal, os segundos pertencem ao homem enquanto ser social.
Direitos Naturais e Direitos Civis
Os direitos naturais como o nome indica eram inerentes ao individuo e anteriores a qualquer contrato social, os direitos civis são os chamados civil rights ou seja os direitos pertencem ao individuo como cidadão.
Direitos Civis e Liberdades ou Direitos Políticos
Os direitos civis são reconhecidos pelo direito positivo, a todos os homens que vivam em sociedade, os direitos políticos só são atribuídos aos cidadãos activos.
Direitos Civis e Direitos ou Liberdades Individuais
Aqui não há qualquer contraposição: os direitos civis depois de esvaziados dos direitos políticos, passam a ser considerados como direitos individuais ou liberdades individuais.
Direitos e Liberdades Públicas
Visa defender a esfera dos cidadãos perante a intervenção do estado, daí o nome de direitos de liberdade.
Direitos e Garantia
As garantias traduziam-se quer no direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos a protecção dos seus direitos, quer no reconhecimento de meios processuais adequados a essa finalidade.
Direitos Fundamentais e Direitos de Personalidade
Os direitos de personalidade abarcam certamente os direitos do estado, Ex. O direito de cidadania, os direitos sobre a própria pessoa, (direito à vida, à integridade moral e física e direito à privacidade)
Direitos Liberdades e Garantias e Direitos Económicos, Sociais e Culturais
È uma distinção particularmente importante no plano do direito constitucional positivo e no plano do direito internacional. Quanto ao direito constitucional vigente basta dizer que assenta na distinção entre direitos liberdades e garantias. Direitos sociais económicos e culturais, são direitos constantes dos dois pactos internacionais das nações unidas.
Direitos Liberdades e Garantias e Direitos Sociais
Os Direitos Liberdades e garantias
Uma das classificações mais importantes sob o ponto de vista jurídico-constitucional, é a que se refere aos direitos liberdades e garantias.
Não obstante de se tratar de uma classificação a vários titulos relevante, nem por isso se torna fácil desvendar os traços especificos dos direitos, liberdades e garantias relativamente aos outros direitos. Como critérios tendenciais apontan-se os seguintes:
- O critério do radical subjectivo.
Trata-se de um critério não constitucionalmente adequado, pois é a própria constituição que inclui na categoria de direitos, liberdades e garantias, direitos das pessoas colectivas, designadamente direitos de organizações politicas e sociais.
- O critério da natureza defensiva e negativa
Em termos sintéticos, a ideia central deste critério seria a seguinte: direitos, liberdades e garantias são os direitos de liberdade, cujo o destinatário e o estado que tem como objectivo a obrigação de abstenção do mesmo relativamente á esfera juridica-subjectiva, por eles definida e protegida.
- O critério da determinação ou determinabilidade constitucional do coteúdo.
São direitos liberdades e garantias aqueles cujo o contéudo é essencialmente determinado ao nivel das opções constitucionais, não são direitos liberdades e garantias aqueles que só se tornam liquidos e certos no plano da legislação ordinária, isto é aqueles cujocontéudo é essencialmente determinado por opções do legislador ordinário.
Direitos Económicos e Sociais e Culturais
São apenas direitos diferentes destes, sujeitos ao regime geral dos direitos fundamentais, mas não benefeciando do regime especial dos direitos, liberdades e garantias ( a não ser que constituam direitos de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias.
Muitos destes direitos consistem em direitos e prestações ou actividades do estado.
Regime Geral dos Direitos Fundamentais
É um regime aplicável a todos os direitos fundamentais, querem sejam consagrados como direitos, liberdades e garantias ou como direitos económicos, sociais e culturais, e quer se encontrem no catálogo dos direitos fundamentais ou fora desse catálogo dispersos pela Constituição.
O Principio da Universalidade
O princípio geral, está consagrado no Art.º12, os direitos fundamentais são direitos de todos, são direitos humanos e não apenas direitos dos cidadãos portugueses, a não ser quando a constituirão ou a lei (com autorização constitucional), estabeleça uma reserva dos direitos para os nacionais.
- Direitos dos cidadãos portugueses, direitos de cidadãos de países de lingua portuguesa, direitos de cidadãos da união euroupeia e direitos de estrangeiros e apátridas.
- Direitos fundamentais de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro
- Direitos fundamentais das pessoas colectivas
- Direitos fundamentais colectivos
- Titularidade e capacidade de direitos
O Principio da Igualdade
- Igualdade na aplicação do direito e igualdade na criação do direito
- Principio da igualdade e igualdade de oportunidade
- A igualdade perante os encargos públicos
- Principio da igualdade e principio da igualdade (ou direitos de igualdade)
- A dimensão objectiva do principio da igualdade
O Principio de Acesso ao Direito e da Garantia da Tutela Jurisdicional Efectiva
O terceiro princípio do regime geral dos direitos fundamentais é o princípio do acesso ao direito e aos tribunais.
Casos Especiais de Restrição de Direitos Fundamentais
- Perda de Direitos
O sistema de protecção constitucional dos direitos fundamentais não tolera ideias avançadas noutros quadrantes jurídicos como a da perda de direitos fundamentais pela sua utilização abusiva. Este instituto está previsto na Constituição de Bona.
- Renuncia de Direitos
Esta concepção esta particularmente radicada nos casos referidos na exposição subsequente e nela se coloca a questão da protecção de direitos fundamentais contra o próprio titular.
- Relações Juridicas Especiais
Nos casos de relação juridica especiais ou de relações especiais de poder, a renúncia deduzir-se-ia do princípio. Os cidadãos submeteriam-se voluntáriamente á diminuição dos seus direitos fundamentais.
- Renuncia contratual
O princípio da autonomia contratual justificava à semelhança do princípio, uma redução do alcance do princípio da reserva de lei restritiva, de qualquer modo a renúncia a direitos fundamentais.
Meios de Defesa Jurisdicional
- A garantia de acesso aos tribunais
É considerada como uma concretização do princípio estruturante do estado de direito. Neste momento trata-se apenas de estabelecer o conteúdo desta garantia jurídico – constitucional sob o ponto de vista da defesa dos direitos fundamentais.
- Protecção através de um processo justo
- O direito à tutela jurisdicional
- Dimensões jurídico constitucionais do direito ao processo equitativo
. Direito a uma decisão fundada no direito
. Direito a pressupostos constitucionais materialmente adequados
. Protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada
. Direito à execução dos tribunais
. Dimensões garantísticas e dimensões prestacionais
A CONSTITUIÇÃO E A DEMOCRACIA PORTUGUESA
1. A história política e constitucional portuguesa
Existe em Portugal – como em qualquer outro país – uma relação constante entre história política e história constitucional. Por um lado, aqui como por toda a parte, são os factos decisivos da história política que, directa ou indirectamente, provocam o aparecimento das Constituições, a sua modificação ou a sua queda. Por outro lado, contudo, as Constituições, na medida em que consubstanciam ou condicionam certo sistema político e na medida em que se repercutem no sistema jurídico e social vêm a ser elas próprias, igualmente, geradoras de novos factos políticos.
Daí que, sem se confundirem as perspectivas peculiares de uma e outra, seja possível e necessário considerar em conjunto a história portuguesa dos últimos duzentos anos a partir de três grandes períodos: o período das Constituições liberais, o da Constituição de 1933 e o da Constituição de 1976. É uma divisão muito mais significativa do que o contraste entre constitucionalismo monárquico e republicano.
A época liberal vai de 1820 a 1926. Durante ela sucedem-se quatro Constituições – de 1822, de 1826, de 1838 e de 1911 – que se repartem por diferentes vigências; há duas efémeras restaurações do antigo regime; e passa-se da monarquia à república. E, à distância, as principais diferenças entre essas Constituições (relativas aos poderes recíprocos do Rei ou Presidente e do Parlamento e à forma de eleição deste) parecem bem menores do que aquilo que as une (a separação de poderes e os direitos individuais).
Vem a seguir, entre 1926 e 1974, a quase obnubilação do Estado constitucional, representativo e de Direito ou, doutro prisma, a pretensão de se erguer um constitucionalismo diferente, um “Estado Novo”, um constitucionalismo corporativo e autoritário. Eis o período da Constituição de 1933 (apesar de tudo, uma Constituição, ao contrário do que se passou em Itália, Alemanha e Espanha), cujo despontar não surpreende no paralelo com a situação europeia dos anos 20 e 30, mas cuja longa duração não se afigura facilmente explicável.
Com a revolução de 1974, entra-se na época actual – muito recente e já muito rica de acontecimentos, ideologias e contrastes sociais e políticos – em que o país se encaminha para um regime democrático pluralista (ou de liberalismo político) com tendências descentralizadoras, por um lado, e socializantes, por outro lado. A Constituição de 1976, resultante dessa revolução, significa, em primeiro lugar, o termo daquele interregno e, depois, a abertura para horizontes e aspirações de Estado social e de Estado de Direito democrático. E só nesta altura pode falar-se em constitucionalismo democrático, porque só agora está consignado o sufrágio universal.
2. A Revolução do 25 de Abril e a Constituição de 1976
Não houve só o 25 de Abril de 1974. Houve também o 25 de Abril de 1975 e o 25 de Abril de 1976 – a eleição da Assembleia Constituinte e a entrada em vigor da nova Constituição. E pode perguntar-se qual foi mais importante se o primeiro ou se o segundo 25 de Abril.
Por certo, não teria havido o segundo, se não tivesse havido o primeiro. Contudo, no contexto, em que se realizou, foi essa eleição que determinou o rumo do processo revolucionário e que fez interpretação autêntica do Programa do Movimento das Forças Armadas contra desvios totalitários e autoritários que então procuravam prevalecer.
Participando a mais de 91%, os Portugueses criaram uma legitimidade democrática que iria sobrepor-se à legitimidade revolucionária; e, conferindo mais de 70% de votos aos partidos identificados com a democracia representativa e pluralista, fizeram uma opção clara e irreversível por esta forma de governo.
Depois, a Assembleia Constituinte (com 214 Deputados daqueles partidos em 250) soube estar à altura da sua missão, consagrando um período de antes da ordem do dia para intervenções sobre a realidade quotidiana do país; debatendo, muitas vezes com grande qualidade, as questões políticas e jurídicas da Constituição; e fazendo – por sinal nas semanas em que as cúpulas político-militares em Lisboa pareciam mais adversas – opção pela prioridade dos direitos fundamentais sobre a organização económica, por um regime reforçado e por um catálogo minucioso de direitos, liberdades e garantias, pela divisão do poder, pelos direitos de oposição, pela alternância, pelo papel do Parlamento e pela descentralização.
Fiel ao seu mandato, nunca a Assembleia cedeu perante ameaças ou tentativas de coacção. Sofreu, como não podia deixar de ser, a influência do ambiente do país e da época (traduzido em algumas proclamações ideologicamente marcadas, sem verdadeiro conteúdo preceptivo); e, tendo em conta a sua composição partidária, aprovou disposições de teor socialista ou socializante; mas fazer depender a sua concretização da intervenção do legislador assente no princípio democrático – conforme a jurisprudência constitucional e sucessivas revisões viriam depois a confirmar.
A entrada em vigor da Constituição em 25 de Abril e a entrada em funcionamento do sistema de órgãos de soberania em 14 de Julho de 1976 marcariam o início da democracia institucionalizada.
3. Carácter geral da Constituição
I – A Constituição de 1976 é a mais vasta e a mais complexa de todas as Constituições portuguesas – por receber os efeitos do denso e heterogéneo processo político do tempo da sua formação, por aglutinar contributos de partidos e forças sociais em luta, por beber em diversas internacionais ideológicas e por reflectir (como não podia deixar de ser) a anterior experiência constitucional do país.
É uma Constituição-garantia e uma Constituição prospectiva. Tendo em conta o regime autoritário derrubado em 1974 e o que foram ou poderiam ter sido os desvios de 1975, é uma Constituição muito preocupada com os direitos fundamentais dos cidadãos e dos trabalhadores e com a divisão do poder. Mas, surgida em ambiente de repulsa do passado próximo e em que tudo parecia possível, procura vivificar e enriquecer o conteúdo da democracia, multiplicando as manifestações de igualdade efectiva, participação, intervenção, socialização, numa visão ampla e não sem alguns ingredientes de utopia.
Mas foi porque uns temiam pelas liberdades, outros pelos direitos dos trabalhadores, outros pelas nacionalizações e pela reforma agrária, outros pelo
Parlamento e pela separação dos poderes, outros ainda pela descentralização regional e local, que a Constituição acabou por ficar como ficou.
II – Como marcas de originalidade (ou de relativa originalidade) da Constituição apontem-se:
– O dualismo complexo das liberdades e garantias e de direitos económicos, sociais e culturais e o enlace entre eles operado, designadamente pelo art. 17º;
– A constitucionalização de novos direitos e da vinculação das entidades privadas pelos direitos, liberdades e garantias;
– A recepção formal da Declaração Universal dos Direitos do Homem enquanto critério de interpretação e integração das normas sobre direitos fundamentais;
– A perspectiva universalista traduzida no princípio da equiparação de direitos de portugueses e estrangeiros, nas garantias da extradição e da expulsão, na previsão do estatuto de refugiado político e, após 1982, na assunção do respeito dos direitos do homem como princípio geral das relações internacionais;
– O apelo à participação dos cidadãos, associações e grupos diversos nos procedimentos legislativos e administrativos;
– O tratamento sistemático prestado às eleições, aos partidos, aos grupos parlamentares e ao direito de oposição;
– A redobrada preocupação com os mecanismos de controlo recíproco dos órgãos de poder e a constitucionalização do Ombudsman (o Provedor de Justiça);
– A coexistência de semipresidencialismo a nível de Estado, sistema de governo parlamentar a nível de regiões autónomas e sistema directorial a nível de municípios;
– O sistema abrangente de fiscalização da constitucionalidade – concreta e abstracta, de acção e de omissão, preventiva e sucessiva – e o carácter misto de fiscalização concreta, com competência de decisão de todos os tribunais e recurso, possível ou necessário, para a Comissão Constitucional, primeiro, e depois para o Tribunal Constitucional.
Os constituintes pretenderam ainda construir uma organização económica nova, conjugando o princípio da apropriação colectiva dos principais meios de produção, um socialismo autogestionário e a iniciativa privada. A realidade do país, as revisões constitucionais e a integração comunitária viriam mostrar que só poderia subsistir se entendida como economia mista ou pluralista, algo diferente, mas não oposta ao modelo típico de Estado social europeu.
4. As revisões constitucionais
I – Se a Constituição trouxe a estabilização política segundo um modelo institucional idêntico ou análogo ao das democracias ocidentais, a sua entrada em vigor não significou o apaziguamento ou o consenso constitucional no país. Pelo contrário, desde o início, o debate à volta da Constituição de 1976 assumiu um relevo inédito, por vezes excessivo e, em 1980, quase dramático.
Nem isso surpreende a quem evoque o paralelo com outros momentos dos séculos XIX e XX e, mais de perto, as vicissitudes e as sucessivas atitudes políticas que acompanharam a feitura da Constituição. No entanto, ao invés do
que sucedeu nessas épocas, não houve mais alterações ou rupturas da ordem constitucional e a Constituição pôde ir-se adaptando à realidade e a novas circunstâncias e enraizando-se na consciência cívica.
II – Globalmente, assinalaram a revisão de 1982:
a) A redução das marcas ou expressões ideológico-conjunturais vindas de 1975 e, em particular, a supressão das referências ao socialismo em todos os artigos, salvo no 2º (a ponto de se poder questionar se o socialismo tinha ou conservava, doravante, qualquer sentido autónomo);
b) O aperfeiçoamento dos direitos fundamentais e a clarificação da Constituição económica numa linha de economia pluralista;
c) A extinção do Conselho da Revolução e o termo das funções políticas das Forças Armadas;
d) Em conexão com essa extinção, o repensar das relações entre o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo, com reflexos no sistema político, e a criação de um Tribunal Constitucional.
III – Centrada na organização económica, a revisão constitucional de 1989 não se esgotou, porém, aí:
a) Supressão quase completa das menções ideológico-proclamatórias que ainda restavam após 1982;
b) Aprofundamento de alguns direitos fundamentais, mormente os dos administrados;
c) Supressão da regra da irreversibilidade das nacionalizações posteriores a 25 de Abril de 1974, e, em geral, aligeiramento da parte da organização económica;
d) Reformulação parcial do sistema de actos legislativos;
e) Introdução do referendo político a nível nacional, embora em moldes muito prudentes;
f) Modificação de três das alíneas do art.º 290º sobre limites materiais da revisão constitucional.
IV – A revisão de 1992 – provocada pelo Tratado de Maastricht, da União Europeia – incidiu nas transformações por ele exigidas:
a) No art. 7º da Constituição (sobre relações internacionais), aditou-se um nº 6, dizendo: “Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização do princípio da coesão económica e social, convencionar o exercício em comum dos poderes necessários à construção da união europeia”;
b) No art. 15º, consagrou-se a possibilidade de atribuição, em condições de reciprocidade, de capacidade eleitoral a cidadãos de países membros da União Europeia residentes em Portugal na eleição de Deputados por Portugal ao Parlamento Europeu;
c) Alterou-se o art.º 105.º (sobre o Banco de Portugal) para permitir a adopção da eventual moeda única europeia.
V – Em síntese, a revisão constitucional de 1997 traduziu-se em:
a) Desenvolvimento da matéria dos direitos fundamentais e das correspondentes incumbências do Estado;
b) Relativa acentuação do papel da iniciativa privada dentro da organização económica;
c) Desconstitucionalização de vários aspectos do sistema político (colégio eleitoral do Presidente da República, composição e sistema eleitoral da Assembleia da República, órgãos executivos locais, regiões administrativas);
d) Reforço de mecanismos de participação dos cidadãos (participação no planeamento urbanístico, referendos nacionais, regionais e locais, iniciativa popular, possibilidade de círculos uninominais, candidaturas independentes às eleições locais);
e) Desenvolvimento dos poderes das regiões autónomas (no plano legislativo, tributário, administrativo e europeu), bem como das autarquias locais;
f) Aumento dos poderes formais da Assembleia da República e aumento do número de matérias que exigem maioria qualificada de aprovação;
g) Reforço do Tribunal Constitucional (com novas competências relativas aos partidos e às assembleias políticas e maiores garantias de independência dos juízes).
VI – À semelhança do que acontecera em 1992, também em 2001 foi desencadeado um processo de revisão constitucional por causa de um tratado: o tratado constitutivo do Tribunal Penal Internacional assinado em Roma em 1998.
Feita para permitir a ratificação desse tratado, a revisão viria a tocar ainda noutras matérias, tais como:
– Previsão, a propósito da Europa, de um “espaço de liberdade, justiça e segurança (art. 7º, nº 6) e, desde logo, desconstitucionalização, para esse efeito, de algumas garantias relativas à expulsão e à extradição (art. 33º, nº 5);
– Proclamação do português como língua oficial (art. 11º, nº 3);
– Alargamento, em paralelo com o disposto na Constituição brasileira, de direitos a atribuir aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com estatuto de igualdade (art. 15º, nº 3);
– Restrições à inviolabilidade do domicílio durante a noite em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada (art. 34º, nº 3).
VII – Como haviam passado já mais de cinco anos sobre a última revisão ordinária (apesar dos vícios que tinham inquinado esta), em 16 de Outubro de 2003 foi apresentado um projecto de revisão constitucional a que outros se seguiram, acabando por haver projectos de Deputados de todos os partidos1. Mais uma vez se tomou, erradamente, o art.º 284.º da Constituição como determinando uma necessidade, e não uma mera faculdade.
Afastada a ideia de uma revisão mais larga2 que, em alguns aspectos, comportava uma espécie de Constituição alternativa, os pontos centrais de revisão viriam a ser a integração europeia (apesar de ainda não se saber qual vai ser, em definitivo, o próximo Tratado da União...), a regulação da comunicação social, a limitação de mandatos e a autonomia das regiões insulares (sendo de notar que, quanto a este último, as alterações foram quase todas aprovadas por unanimidade, incluindo, portanto, Deputados do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Ecologista “Os Verdes”).
1V. os textos in Diário da Assembleia da República, 9ª legislatura, 2ª sessão legislativa, 2ª série - A, nºs 8 e 14.
2Cfr. o projecto nº 2-IX dos Deputados do PSD e do CDS-PP.
3Corresponda isso a um fenómeno de desconstitucionalização das matérias ou, ao invés, a um fenómeno de constitucionalização das normas estatutárias.
As alterações consistiram em:
– Modificação do nº 6 do art.º 7.º, passando, por um lado, a falar-se também em “aprofundamento da união europeia” e “definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comum”; mas, por outro lado, a fazer-se depender a “construção” e esse aprofundamento também de “respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático”;
– Aditamento de um nº 4 ao art. 8º dizendo: “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático;
– Criação de uma “entidade administrativa independente”, com membros, em parte, eleitos por maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções [art. 163º, alínea h)] e objecto de lei a aprovar por idêntica maioria (art. 168º, nº 6);
– Prescrição de que a “lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos de titulares de cargos políticos executivos” (art. 118º, nº 2) – a lei pode, não deve, e lei sujeita também ela à regra de maioria de dois terços (art. 168º, nº 6, de novo);
– No tocante às regiões autónomas, aumento dos seus poderes legislativos (arts. 112º e 226º a 228º) – desaparecimento do interesse específico como critério definidor desses poderes e também da referência a leis gerais da República; em vez disso, possibilidade de as regiões legislarem sobre quaisquer matérias não reservadas aos órgãos de soberania e ainda sobre certas matérias de reserva relativa da Assembleia da República, precedendo autorização legislativa; em vez de enumeração, aliás não taxativa, de matérias sujeitas a legislação regional no art. 228º, devolução para os estatutos3; recuperação da faculdade, perdida em 1997, de transposição de directivas comunitárias; reserva de iniciativa das leis eleitorais respeitantes às Assembleias Legislativas a elas próprias, embora caducando se a aprovação das alterações das leis eleitorais não se fizer em certo prazo e prescrição do reforço do princípio da proporcionalidade (disposição transitória);
– Ainda no tocante às regiões autónomas, assimilação do regime de dissolução das Assembleias Legislativas ao da Assembleia da República (arts. 234º e 232º, nº 4), possibilidade de delegação de competências do Governo da República aos Governos Regionais (art. 229º, nº 4) e substituição dos Ministros da República por “Representantes da República” (art. 230º).
O sentido destas alterações é duplo:
a) Enfraquecimento do Estado perante a União Europeia e perante as regiões autónomas.
b) Compromisso dilatório a respeito da regulação da comunicação social e da limitação de mandatos.
Quanto ao texto a que se chegou, ele surge pouco cuidado, mal redigido, por vezes repetitivo, agravando uma tendência que já vinha das revisões precedentes.
5. Mudança e continuidade na Constituição
I – A Constituição continua sendo, após seis revisões constitucionais, após a entrada de Portugal para a Comunidade Europeia e a passagem desta a União Europeia e após tantas transformações registadas no País e no mundo, a mesma Constituição que a Assembleia Constituinte aprovou em 1976 – porque uma Constituição consiste, essencialmente num complexo de princípios e não de preceitos.
Foram modificadas dezenas e dezenas de artigos e houve inflexões, formais ou reais, de sentido, mas permaneceram os princípios cardeais que lhes conferem sentido e coerência. A Constituição continua sendo Constituição de liberdade e Constituição de solidariedade.
II – Em primeiro lugar, como se mostrou, as sensíveis modificações relativas aos órgãos políticos de soberania não destruíram a identidade da forma e do sistema de governo; e as restantes alterações sofridas pela parte III – desde o referendo às regiões autónomas e ao poder local – destinaram-se (melhor ou pior) à sua viabilização.
Em segundo lugar, as alterações da parte III, conquanto bem mais profundas, tão-pouco excederam o projecto compromissório e pluralista da Constituição económica. O estatuto da iniciativa privada não apagou o favorecimento da iniciativa cooperativa e a garantia institucional de autogestão (arts. 61 º e 85º, nº 2). Continuam a ser admitidas a apropriação pública e planificação [arts. 80º, alíneas d) e e), 81 º, alínea g), 83º e 91 º e segs.]. As reprivatizações devem observar regras formais e materiais (art. 296º). Subsistem, conquanto muito atenuadas, as normas de vedação de sectores básicos à iniciativa privada (art. 86º, nº 3) e de eliminação dos latifúndios (art. 94º, nº 1).
Em terceiro lugar, as modificações introduzidas no art.º 290º (hoje artº. 288º), corroborando a tese da revisibilidade de cláusulas expressas de limites materiais de revisão, não representam também senão benfeitorias e actualizações. O princípio da coexistência de sectores é – e já era em 1976 – mais significativo do cerne da Constituição do que a apropriação colectiva; a modificação respeitante ao planeamento é pouco mais que verbal; a participação das organizações populares de base no exercício do poder local, aliás praticamente sem efectividade, terá sido tão-só um limite de segundo grau, e essas organizações ou associações de moradores não desapareceram do texto constitucional.
III – Uma Constituição que perdura por um tempo relativamente longo vai-se realizando através da congregação de interpretação evolutiva, revisão constitucional e costume secundum, praeter contra legem. Contudo, pode também acontecer que, noutros casos, o desenvolvimento da Constituição se efectue em períodos mais ou menos breves, através da sobreposição dos mecanismos de garantia da constitucionalidade e de revisão, sob o influxo da realidade constitucional.
O desenvolvimento constitucional não comporta a emergência de uma Constituição diversa, apenas traz a reorientação do sentido da Constituição vigente. De certo modo, os resultados a que se chega ou vai chegando acham-se contidos na versão originária do ordenamento ou nos princípios fundamentais em que assenta; e ou se trata de um extrair das suas 4Só depois do Tratado de Maastricht, de 1992, as Constituições passam a autonomizar o tratamento de integração europeia.
consequências lógicas ou da prevalência de certa interpretação possível sobre outra interpretação igualmente possível.
Foi um fenómeno de desenvolvimento constitucional, e não de ruptura, aquele que atravessou a Constituição de 1976 ao longo destas quase três décadas, por efeito da jurisprudência, das revisões constitucionais (mesmo, apesar de tudo, a de 1997 e de 2004) e da interacção dialéctica da aplicação das normas e do crescimento de cultura cívica do País.
IV – Dúvidas de peso podem, no entanto, suscitar-se a propósito da União Europeia.
Por um lado, em 1976 a Europa tinha sido completamente ignorada no texto constitucional, o que, aliás, se compreende, tendo em conta o contexto do País e do próprio estádio de integração4; e agora ela aparece, em numerosos preceitos [arts. 7º, nºs 5 e 6, 8º, nº 4, 15º, nº 5, 133º, alínea b), 161º, alínea n), 163º, alínea f), 164º, alínea p), 197º, nº 1, alínea i), 227º, nº 1, alíneas v) e x)].
Por outro lado, e sobretudo, pode perguntar-se se as alterações ao art.º 7º e o aditamento ao art. 8º, acabadas de introduzir, não ultrapassam os limites da soberania do Estado e do primado da Constituição e do poder constituinte nacional. Há quem assim o entenda, embora se possa atalhar com a invocação aí feita da subordinação sempre aos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático enquanto princípios constitucionais. De momento, não é possível responder com inteira segurança.
6. Da Constituição à prática
I – O 25 de Abril de 1975 consagrou, pela primeira vez, em Portugal o princípio da legitimidade democrática, e as eleições subsequentes radicaram-no definitivamente. Não foi só sufrágio universal; foi sobretudo a ideia de que não existe outro fundamento temporal para a autoridade dos governantes que não seja a vontade do povo expressa pelo voto; nenhum carisma pessoal, nenhuma vanguarda revolucionária, nenhuma força oculta o pode substituir.
A partir daí implantaram-se e consolidaram-se instituições representativas tanto a nível nacional como a nível regional e local; a liberdade política não tem tido falhas; o pluralismo e o contraditório tornaram-se naturais e irreversíveis; surgiu um sistema de partidos moderno e estável, ainda que deficiente; e a alternância tem funcionado.
A Constituição irradiou para toda a ordem jurídica, implicando alterações profundas em todos os seus sectores. Os tribunais sabem que a devem conhecer e aplicar. E os cidadãos sabem que a podem invocar como carta dos seus direitos, quer como limite da autoridade pública, quer como quadro de exigências de solidariedade.
Finalmente, no plano das relações externas, não foi apenas o reencontro com a Europa, foi também o reencontro com os povos africanos em dignidade. Se a descolonização correu mal – para os dois lados – estes anos têm sido de cooperação económica, cultural e humanitária. Os povos africanos, assim como o povo de Timor, sentem que Portugal representa algo para eles, assim como Portugal sente que a África, Timor e o Brasil (o Brasil, que nunca deve ser esquecido) representam muito para o seu presente e para a sua própria identidade dentro da Europa.
II – Apesar de tudo isto, a prática tem sido, em muitos – talvez em demasiados – aspectos decepcionantes e até subvertedora do sentido da Constituição. Não vale a pena referi-los, tão evidentes eles são neste ano de 2004, desde a educação à saúde, desde a administração pública à economia, desde o desemprego à evasão fiscal.
Só vale a pena salientar que, a par dos vícios e defeitos graves da classe política, também a passividade dos cidadãos, a participação de alguns nesses mesmos vícios ou nos seus benefícios, a queda no consumismo são responsáveis pela situação em que o País se encontra. E só vale a pena acentuar – e agora com mais força – que a solução em caso algum poderá passar pela quebra ou pela revisão permanente da Constituição. Passará, sim, pela efectivação das normas constitucionais com perseverança e equilíbrio.
revisões da Constituição
A Constituição da República Portuguesa actualmente em vigor foi aprovada em 2 de Abril de 1976, entrando em vigor em 25 de Abril, exactamente um ano após as eleições para a Assembleia Constituinte, na sequência do derrube do Estado Novo, em 25 de Abril de 1974.
A Constituição de 1976 reflectia as opções decorrentes do período revolucionário, consagrando a transição para o socialismo, a nacionalização dos principais meios de produção e a participação do Movimento das Forças Armadas no exercício do poder político, através do Conselho da Revolução.
Desde 1976, a Constituição sofreu várias revisões:
A de 1982 diminuiu a carga ideológica, flexibilizou o sistema económico e redefiniu as estruturas do poder político, extinguindo o Conselho da Revolução e criando o Tribunal Constitucional.
A de 1989 deu maior abertura ao sistema económico, nomeadamente pondo termo ao princípio da irreversibilidade das nacionalizações.
As de 1992 e 1997 adaptaram-na aos Tratados da União Europeia, Maastricht e Amsterdão, consagrando ainda alterações referentes à capacidade eleitoral de estrangeiros, à possibilidade de criação de círculos uninominais, ao direito de iniciativa legislativa aos cidadãos, e reforçando os poderes legislativos exclusivos da Assembleia da República.
A de 2001 permitiu a ratificação, por Portugal, da Convenção que criou o Tribunal Penal Internacional, alterando as regras de extradição.
A de 2004 aprofundou a autonomia político-administrativa das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, aumentando os poderes das suas Assembleias Legislativas e substituindo o Ministro da República pelo Representante da República, alterou normas como a relativa à vigência na ordem jurídica interna dos tratados e normas da União Europeia, aprofundou o princípio da limitação dos mandatos dos cargos políticos executivos, e reforçou o princípio da não discriminação.